Discurso durante a 32ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 41, de 2004, de autoria de S.Exa., que acrescenta dispositivos à Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer prazo até o último dia útil do ano em que é entregue a declaração de ajuste para a restituição de Imposto de Renda Pessoa Física.

Autor
Rodolpho Tourinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Rodolpho Tourinho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 41, de 2004, de autoria de S.Exa., que acrescenta dispositivos à Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer prazo até o último dia útil do ano em que é entregue a declaração de ajuste para a restituição de Imposto de Renda Pessoa Física.
Publicação
Publicação no DSF de 07/04/2004 - Página 9548
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, GARANTIA, PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FISICA, ANO, ENTREGA, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO.

O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quando da tramitação da reforma tributária nesta Casa sempre houve, por parte do meu Partido - e da minha parte também -, uma grande preocupação em não elevar a carga tributária nacional e, por conseqüência, sobrecarregar ainda mais o contribuinte brasileiro.

Nesse sentido, inclusive, apresentei àquela época uma emenda, infelizmente rejeitada pelo Governo, que estabelecia...

O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco/PT - RS. Fazendo soar a campainha.) - A Presidência faz um apelo aos Senadores e às misses. Neste momento, há um orador na tribuna e retornamos já ao trabalho normal da Casa.

O Senador Rodolpho Tourinho está com a palavra.

O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA) - Nesse sentido, Sr. Presidente, inclusive, apresentei àquela época uma emenda, infelizmente rejeitada pelo Governo, que estabelecia na Constituição Federal a obrigatoriedade de correção anual dos valores constantes da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física.

Aliás, cumpre ressaltar que esse tema continua sendo cobrado inclusive pela Base aliada do Governo, conforme divulgado recentemente pelo PMDB na imprensa em todo o País, por intermédio da “Nota da Reunião da Comissão Executiva Nacional”, em que registra que “é preciso ter ousadia para romper os obstáculos que constrangem o crescimento da economia”. E entre as ações que exigem adoção imediata, ainda segundo o PMDB, sugere-se a “correção da tabela do Imposto de Renda para estimular o aumento da renda disponível da classe média”.

É uma pena o PMDB não ter pensado dessa mesma forma quando da tramitação da reforma tributária nesta Casa, ocasião em que minha emenda foi rejeitada.

Srªs e Srs. Senadores, como as tabelas permanecem desatualizadas, sem que os limites nelas constantes sofram qualquer correção monetária, é inequívoca a perda do poder aquisitivo do contribuinte. Tratava-se de uma medida que buscava apenas justiça fiscal para os milhões de brasileiros que pagam seus impostos.

Novamente na defesa dos trabalhadores da iniciativa privada e do funcionalismo público nacional, apresentei, recentemente, o Projeto de Lei do Senado nº 41, de 2004, que visa dar tratamento isonômico ao Estado e ao contribuinte no que se refere ao dever de pagar e de restituir o Imposto de Renda da Pessoa Física.

O projeto tem por objetivo garantir a todos os contribuintes o pagamento da restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física até o último dia útil do mês de dezembro do ano fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

Ocorre que a Lei nº 9.250, de 26 de novembro de 1995, ao tempo em que fixa prazo para o pagamento do Imposto de Renda pela pessoa física ao Fisco (parágrafo único do art. 13), é omissa quando se trata da restituição do Imposto de Renda.

Tal anomalia tem causado sérios prejuízos aos contribuintes, que, muitas vezes, embora credores da Receita Federal, são obrigados a pagar juros extorsivos oferecidos pelas instituições financeiras para fazer face a seus compromissos financeiros.

Além disso, é moralmente injustificável que o Governo Federal possa utilizar, a seu talante, dinheiro que não lhe pertence, retendo indefinidamente restituições como forma artificial de construção de superávit primário.

Atitude como essa, flagrantemente inconstitucional, foi adotada no ano de 2003 e caracteriza autêntico empréstimo compulsório, sem que para isso tenham sido preenchidos os requisitos constitucionais para a sua instituição.

O presente projeto, mesmo fixando prazo bastante longo para o Fisco, tem o mérito de coibir essa prática. Para não se converter em mera norma programática, insere-se o art. 13-A, que estabelece juros moratórios, a fim de dotar a lei do necessário grau de coercibilidade e efetividade.

Cumpre, por fim, registrar que, mesmo nos casos em que o contribuinte encontrar-se na chamada “malha fina”, exigindo da Receita Federal maior tempo na atenção aos seus rendimentos e despesas, a eventual restituição, ainda assim, deverá ocorrer até o final do exercício fiscal. Naturalmente, nesses casos, a Receita continuará seus levantamentos e poderá concluir favorável ou contrariamente à declaração realizada pelo contribuinte, exigindo tão-somente o acerto de contas necessário.

Assim, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares à aprovação desse projeto, que, se convertido em lei, contribuirá sobremaneira para prevenir a grave distorção hoje existente no âmbito da legislação de Imposto de Renda em desfavor do contribuinte.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/04/2004 - Página 9548