Discurso durante a 32ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da inclusão no texto da proposta de emenda à Constituição que concede autonomia às Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, de dispositivo que concede o mesmo tratamento à Defensoria da União.

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Defesa da inclusão no texto da proposta de emenda à Constituição que concede autonomia às Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, de dispositivo que concede o mesmo tratamento à Defensoria da União.
Publicação
Publicação no DSF de 07/04/2004 - Página 9552
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • NECESSIDADE, INCLUSÃO, AUTONOMIA, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONCESSÃO, INDEPENDENCIA, DEFENSORIA DE OFICIO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF).
  • IMPORTANCIA, ATUAÇÃO, IMPARCIALIDADE, ISENÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, DEFESA, DIREITOS, POPULAÇÃO, BAIXA RENDA.

A SRª LÚCIA VÂNIA (PSDB - GO. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, embora não faça parte da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi como Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado que sugeri ao Relator da reforma do Judiciário, Senador José Jorge - a quem agradeço por ter sido atendida na apreciação da matéria - a inclusão da Defensoria Pública da União na PEC nº 29.

Mais precisamente na parte em que trata da modificação do art. 134 da Constituição. Isso porque a Defensoria Pública da União foi, equivocadamente, esquecida no texto da PEC, que atribuía autonomia administrativa somente às Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal.

Era preciso, portanto, corrigir esse equívoco.

A Defensoria Pública da União tem como sua única e exclusiva função constitucional dar acesso à Justiça à população carente.

Muitas vezes, as pretensões JURÍDICAS da população carente voltam-se contra o próprio Estado, em ações contra a União, o INSS, a Caixa Econômica Federal, entre outros órgãos. Dessa forma, nada mais correto que a autonomia e a independência de seus defensores.

Um exemplo é o que ocorre com o Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Infelizmente, é comum o Estado negar o benefício a pessoas que realmente têm o direito de obtê-lo. Na grande maioria das vezes, por falta de documentação ou por problemas de mera formalidade, observando que os que necessitam do benefício são pessoas extremamente carentes, que muitas vezes não sabem sequer ler e escrever, quanto mais pleitear direitos junto ao Estado.

Poucos são os advogados que patrocinam esse tipo de causa, tendo em vista o pequeno valor envolvido na demanda e o baixo retorno financeiro do serviço advocatício.

A Defensoria Pública da União conseguiu interpretações jurisprudenciais que flexibilizaram o requisito de um quarto de salário mínimo para a configuração do “necessitado”. E, hoje, com meio salário mínimo per capita o benefício já está sendo conseguido judicialmente.

Também são comuns recursos contra a Caixa Econômica Federal, que, com um corpo de advogados próprios, além de defesa terceirizada, propõe imediatamente ações contra pessoas que fizeram financiamento da casa própria e não conseguem pagá-lo.

Por isso, a autonomia implica fortalecimento do órgão Defensoria Pública, para que possa melhor prestar o exclusivo atendimento à população carente, o que gera uma melhor resolução dos conflitos de interesses e pacificação social.

Sem a Defensoria Pública não há acesso à Justiça. Sem acesso à Justiça, o Poder Judiciário não pode dirimir os conflitos de interesses adotando a decisão mais justa para o caso e combatendo o abuso e a arbitrariedade. E sem uma decisão justa para os conflitos de interesses, não há participação ativa de TODOS os indivíduos na vida do seu governo e do se povo.

Dessa forma, não há como se conceber que as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal tenham sua autonomia reconhecida e que não haja o mesmo tratamento em relação à Defensoria Pública da União.

Muito Obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/04/2004 - Página 9552