Discurso durante a 36ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

A comercialização de gás liquefeito de petróleo e gás natural.

Autor
Maria do Carmo Alves (PFL - Partido da Frente Liberal/SE)
Nome completo: Maria do Carmo do Nascimento Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA POPULAR.:
  • A comercialização de gás liquefeito de petróleo e gás natural.
Aparteantes
Heráclito Fortes, José Agripino, Ney Suassuna, Rodolpho Tourinho, Romeu Tuma.
Publicação
Publicação no DSF de 15/04/2004 - Página 10224
Assunto
Outros > ECONOMIA POPULAR.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, PRODUTOR, GAS NATURAL, AMPLIAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), DERIVADOS, ESPECIFICAÇÃO, GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP).
  • DEFESA, AUSENCIA, CULPA, ESTADOS, PRODUTOR, GAS NATURAL, AUMENTO, GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP).
  • IMPUTAÇÃO, ESTADOS, CONSUMIDOR, GAS, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO, BITRIBUTAÇÃO, ILEGALIDADE, COBRANÇA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP), PREJUIZO, POPULAÇÃO, AUMENTO, PREÇO.

A SRª MARIA DO CARMO ALVES (PFL - SE. Como Líder. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo a tribuna no dia de hoje a fim de tecer alguns comentários a respeito de uma questão altamente importante para a nossa economia, que tem penalizado de forma injusta os consumidores, sobretudo os mais carentes. Refiro-me à cobrança do GLP, ou seja, em linguagem mais simples, o aumento no preço do gás de cozinha. Esse aumento tem sido divulgado pela imprensa, em uma versão equivocada, procurando atribuir aos Estados produtores, como é o caso do meu Estado, a culpa por parte do recente aumento de um produto essencial à cesta básica do brasileiro.

Segundo a tese divulgada, inclusive pelo Governo, os Estados produtores estariam cobrando indevidamente o ICMS do gás natural, onerando o GLP, seu derivado direto, e praticando o crime da bi-tributação, já que, por sua vez, os Estados consumidores continuam cobrando o ICMS no local da venda.

Tais notícias têm repercutido, nesta Casa, em pronunciamentos do meus ilustres Pares com muita razão, preocupados que estamos com esse impasse, porque realmente pode estar ocorrendo uma bi-tributação, prejudicando o comprador. Mas, a bem da verdade, ao contrário do que se tem noticiado, a culpa não cabe aos Estados produtores, mas sim aos Estados consumidores, que, acredito por engano, continuam a cobrar um ICMS que não lhes cabe.

Permitam-me, preliminarmente, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, dizer-lhes que minha afirmação não está lastreada em análises acadêmicas sujeitas a contestações variadas, mas na interpretação rigorosa do texto legal que rege nosso sistema tributário.

Embora discorrer sobre dispositivos tributários requeira uma análise um tanto árida, parece-me, contudo, inadiável fazê-lo para evitar que novas penalidades tributárias continuem a recair ilegalmente sobre um consumidor já tão esmagado por uma legislação tributária absurda, uma das maiores do mundo, que, lamentavelmente, o atual Governo continua insensatamente aumentando.

Primeiramente, é imperativo que se diga que os Estados produtores do gás natural e seus derivados não estão inovando ou criando direito algum ao realizarem a cobrança de parcela de ICMS na origem da operação de comercialização do GLP, produzindo a partir do gás natural. Estão apenas acordando de uma letargia de 15 anos e exercendo o direito constitucional que lhes é assegurado: realizar a cobrança de tributo que lhes cabe.

O primeiro aspecto importante que merece o devido reparo é o de natureza técnica. É o pressuposto fático que indica a tributação. Daí por que o conceito atribuído às coisas e fatos ensejou a hipótese de incidência da norma tributária. Desconsiderar a natureza das coisas para enquadrá-las em determinada norma é ferir de morte a adequação do fato ao direito, ou seja, a aplicação da lei hipotética ao mundo real, lei esta de cuja criação participou, ativa e indispensavelmente, esta Casa - e a seus membros é incumbido o respeito, a obediência e, principalmente, o zelo.

Analisando-se a questão sem emocionalismo e nos reportando simplesmente ao texto legal, não resta nenhuma dúvida. Afirmar que o GLP, o gás de cozinha, é produzido em refinaria e que também poderia ser produzido diretamente no poço de petróleo, ou seja, “destilado por Deus, que ali o colocou”, é o mesmo que conferir igual valor à grafite e ao diamante. Afinal, ambos são formados por átomos de carbono que a natureza apenas arrumou de forma diversa.

A diferença do tratamento tributário conferido ao petróleo e seus derivados, e ao gás natural e seus derivados, é decorrente do fato de que, muito embora os dois sejam compostos por átomos de carbono, a natureza arrumou-os de formas diferentes: o petróleo em estado líquido e o gás natural em estado gasoso. Portanto, indispensável é a distinção entre os dois produtos que, até por determinação legal, poderiam ter o mesmo tratamento. Ocorre, entretanto, que essa não foi a opção do Constituinte ou do Legislador ordinário.

A realidade fática, ou seja, a diferença entre os dois produtos compostos de carbono, foi plenamente acolhida por esta Casa, que aprovou a legislação tributária pertinente, e hoje integra o texto legal.

Impõe-nos, portanto, puramente cumprir a lei e não apelar para sofismas diversionistas, que redundam em bi-tributração pela cobrança ilegal do GLP, o gás de cozinha, nos Estados consumidores. Em resumo, a lei estabelece sem laivo de dúvidas: esse privilégio pertence exclusivamente aos Estados produtores, de modo inverso ao que ocorre com o petróleo.

A Constituição Federal, em seu art. 20, § 1º, deixa claro o fato de que, para o constituinte, petróleo e gás natural não são a mesma coisa, merecendo tratamento diferenciado, tanto que ambos são expressamente mencionados entre os bens naturais, cuja exploração dará direito ao recebimento de participação no resultado por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Estabelece o art. 20, § 1º da Constituição:

É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Petróleo ou gás natural. O constituinte, de maneira deliberada, distingue os dois produtos, identificando-os e conferindo-lhes tratamento diferenciado. Quisesse o constituinte identidade de tratamento, utilizar-se-ia de um termo genérico para se referir a ambos os produtos, a exemplo da denominação substantiva hidrocarboneto, onde os dois produtos poderiam ser igualitariamente classificados, para que tivessem o mesmo tratamento. 

Percebe-se, dessa forma, que não foi apenas Deus quem diferenciou os hidrocarbonetos petróleo e gás natural, os nobres integrantes do Congresso Nacional também o fizeram. Registre-se, aliás, com todo senso de justiça.

Em decorrência dessa distinção realizada é que o petróleo e o gás natural sempre tiveram tratamento tributário diferenciado previsto na Constituição. Quisesse o constituinte conferir tratamento idêntico teria feito expressa menção aos dois hidrocarbonetos no § 2º, X, b, do art. 155 da Constituição Federal, que trata da regra da não incidência do ICMS.

Essa regra excepcional informa não incidir o ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”. Como a opção do constituinte foi tratar diferentemente o petróleo e seus derivados, do gás natural e seus derivados, apenas foram retirados da hipótese de incidência o petróleo e os lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

Com efeito, afigura-se claramente que é a única e exclusiva para o petróleo e seus derivados a regra de não incidência, não sendo aplicável ao gás natural e seus derivados, como é o caso do GLP produzido no Estado de Sergipe.

Sr. Presidente, ratificando o entendimento consagrado pelo constituinte originário, o constituinte derivado, ao editar a Emenda à Constituição nº 33, confirma a regra inicial implícita existente por exclusão de que ao petróleo e ao gás natural e seus respectivos derivados será conferido tratamento tributário diferenciado.

Temos, portanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que à comercialização de GLP aplica-se à regra geral tributária, cabendo aos Estados produtores a primeira fase da cobrança do ICMS, e aos demais a cobrança do imposto sobre a diferença de alíquota, de forma a não ocorrer cumulatividade tributária. A compreender de outro modo, chegar-se-ia ao entendimento esdrúxulo por parte dos contribuintes de que a circulação de gás natural e seus derivados não seria tributada, pois estaria carente de previsão legal para que a amparasse, o que, convenhamos, é coroar o absurdo.

Diante da transparência e clareza da legislação, dúvidas não tenho de que este Plenário ou qualquer pessoa jamais poderá, de boa-fé, questionar a constitucionalidade da decisão dos Estados produtores em ampliar aos derivados do gás natural e, dentre eles, ao GLP dele derivado, o mesmo tratamento tarifário do ICMS praticado para qualquer outra mercadoria.

No caso específico do Estado de Sergipe, o GLP lá produzido é derivado única e exclusivamente do gás natural e não do petróleo, razão pela qual o tratamento tributário a ser conferido ao referido produto é o mesmo atinente ao gás natural e às mercadorias em geral, pois aplicável, repita-se, à regra matriz geral.

O Sr. Romeu Tuma (PFL - SP) - Senadora Maria do Carmo Alves, quando puder, gostaria de ter permissão para um aparte.

A SRª MARIA DO CARMO ALVES (PFL - SE) - Concedo um aparte ao nobre Senador Romeu Tuma.

O Sr. Romeu Tuma (PFL - SP) - Senadora Maria do Carmo Alves, não vou entrar no mérito da ordem econômica e do problema do ICMS sobre o gás liquefeito de petróleo ou de gás natural, como V. Exª está expondo. V. Exª tem o zelo de descrever não só o gás liquefeito, como fazer uma comparação com o combustível produzido à base de petróleo. Também trata da legislação pertinente à cobrança correta do ICMS. O ângulo que devemos enfocar é a responsabilidade do Governo Federal sobre o aspecto social. Havia, para as pessoas mais carentes, um benefício de desconto, uma suplementação, para que as pessoas pudessem comprar o gás. Parece-me que o preço hoje é de R$30,00 por botijão, e o Governo tinha de dar uma boa parte para que a parcela da sociedade mais carente pudesse, com seu salário, adquirir e utilizar com tranqüilidade o gás para preparar a sua refeição diária. Mas o preço do botijão não poderia ultrapassar 10% a 15% do valor do salário mínimo. Então, esse aspecto, com a junção de todos os projetos sociais, enseja-nos analisar onde ficou a ajuda que o Governo Federal dava para a compra do botijão de gás. Pela descrição de V. Exª, isso parece ter desaparecido. Esse é um ponto que temos de analisar. V. Exª está pensando no mais carente, naquele que realmente precisa da ajuda do Estado para sobreviver, naquele que não está pedindo esmola, pois está ganhando alguma coisa. Essa não é uma luta contra a fome, mas pelo direito de usar os benefícios da modernidade. Cumprimento V. Exª e reafirmo que o Governo tem de nos informar onde foi parar a ajuda ao cidadão para a compra do gás.

O Sr. Rodolpho Tourinho (PFL - BA) - Senadora Maria do Carmo, V. Exª me concede um aparte?

A SRª MARIA DO CARMO (PFL - SE) - Concedo o aparte ao nobre Senador Rodolpho Tourinho.

O Sr. Rodolpho Tourinho (PFL - BA) - Senadora Maria do Carmo, dois assuntos da maior importância foram tratados aqui: um por V. Exª e o outro pelo Senador Romeu Tuma. Quero me somar a V. Exª e dizer claramente que não há bitributação. Não está havendo qualquer bitributação, e os Estados produtores não podem ser acusados disso. O que está havendo é que a Constituição não está sendo respeitada - esse é o ponto -, quando se faz a cobrança do ICMS na fronteira. V. Exª tem absoluta razão de abordar esse tema, mesmo porque teremos de discutir cada vez mais esse assunto. Não devemos permitir que a Emenda à Constituição nº 33 seja desrespeitada. Então, V. Exª tem absoluta razão, e não está havendo em hipótese alguma bitributação. O outro aspecto levantado por V. Exª e também exposto pelo Senador Romeu Tuma é o preço do GLP, do gás de cozinha. No meu entendimento, temos que ampliar a subvenção a esse produto, porque a sua produção - e refiro-me não ao que é produzido no poço, mas ao que é destilado do petróleo, nas refinarias - fica ao critério exclusivamente técnico da Petrobras e dos seus quinhentos mil acionistas. Então, precisamos ver o que o povo, neste momento, tem a receber. Tem que haver claramente uma subvenção para o GLP. Louvo sobremaneira a ponderação feita Por V. Exª, tanto em relação a essa questão social quanto no tocante ao aspecto constitucional. Por mais que o assunto seja árido, como disse V. Exª, não há bitributação, mas desrespeito à Constituição.

O Sr. Heráclito Fortes (PFL - PI) - Permite-me V. Exª um aparte, Senadora Maria do Carmo Alves?

A SRª MARIA DO CARMO ALVES (PFL - SE) - Pois não, Senador

O Sr. Heráclito Fortes (PFL - PI) - Senadora Maria do Carmo Alves, congratulo-me com V. Exª pela oportunidade deste pronunciamento. Enquanto aqui estamos discutindo a questão da bitributação, o povo nos telefona. Graças à eficiência da TV Senado, acabo de receber vários telefonemas do povo, de cidadãos de classe média e baixa do meu Estado do Piauí, pedindo para que eu parabenize V. Exª pela sensibilidade de trazer esse assunto à Casa. O último telefonema que recebi foi de uma senhora que reside em um dos bairros mais populosos de Teresina, Dirceu Arcoverde, que me disse: “Pois é, Senador, enquanto isso, o botijão de gás vai sofrer um aumento de R$5,00. Até que se discuta este assunto, o sofrimento vem para o nosso bolso”. Portanto, associo-me a V. Exª nessa cruzada e coloco-me à sua inteira disposição. O discurso de V. Exª tem que ter conseqüência. É apenas o início de uma luta que vem de algum tempo e que precisa ser levada a sério, para que se encontre uma solução com rapidez para a questão. Louvo também o Senador Rodolpho Tourinho pelo aparte enriquecedor, uma vez que, especialista na questão, traz ao debate subsídios importantes para a defesa do menos assistido e do mais carente. Muito obrigado a V. Exª pela oportunidade.

A SRª MARIA DO CARMO ALVES (PFL - SE) - Agradeço aos Srs. Romeu Tuma, Rodolpho Tourinho e Heráclito Fortes pelos apartes. Concordo com V. Exªs em que temos que nos empenhar fortemente nessa luta, porque as pessoas mais carentes não podem pagar mais de R$30,00 por um botijão de gás. Lamentavelmente, vamos voltar ao tempo em que se cozinhava nos fogões a lenha, se vigorar a proposta de aumentar o preço do botijão de gás em R$5,00.

Portanto, Sr. Presidente, o que pudemos verificar é que o procedimento fiscal adotado pelos Estados produtores não caracteriza um problema de bitributação na venda de GLP, porque, sendo o ICMS um imposto não cumulativo, a carga tributária já paga é compensada da carga tributária futura.

Somente haverá bitributação se os Estados consumidores abandonarem os princípios que regem a ordem tributária nacional, passando a exigir recolhimentos indevidos contra os quais os contribuintes deverão valer-se do Poder Judiciário para livrar-se da obrigação.

O Sr. José Agripino (PFL - RN) - Permite-me V. Exª um aparte, Senadora Maria do Carmo Alves?

A SRª MARIA DO CARMO ALVES (PFL - SE) - Pois não, Senador José Agripino.

O Sr. José Agripino (PFL- RN) - Senadora Maria do Carmo Alves, acrescento um fato a mais ao que V. Exª acaba de citar. Haverá bitributação se não for respeitada a Emenda nº 33, de 2002. V. Exª defende é a possibilidade de se evitar que o seu Estado e o meu Estado, por exemplo, além de uma queda, levem um coice. Porque Sergipe e Rio Grande do Norte produzem petróleo e não recebem nenhum real de ICMS. Se o seu Estado e o meu Estado cobrassem ou se a Constituição permitisse que fosse cobrado o ICMS sobre o petróleo extraído de Sergipe ou do Rio Grande do Norte, o Governador João Alves e a Governadora Wilma Faria, talvez, nem precisassem vir a Brasília buscar coisa nenhuma. A riqueza do Estado seria suficiente à equação dos problemas de Sergipe e do Rio Grande do Norte. A Constituição não dá cobertura, mas dá cobertura, pela Emenda nº 22, para o gás extraído, independentemente do petróleo, ou seja, gás independente de petróleo, até transformado em GLT, para que o gás consumido por outros Estados pague a tributação no Estado de origem. O que V. Exª, portanto, está defendendo, e quero endossar em gênero, número e grau, é a Constituição Brasileira, que, se por uma lado, nos apena na questão do ICMS do petróleo, por outro, nos dá cobertura no ICMS do gás. Mas perder a arrecadação do ICMS do petróleo e, agora, por meio de um bypass na interpretação da lei, falar em bitributação, permitir a cobrança do ICMS na fronteira de Estado produtor com Estado consumidor, é burlar a Constituição. Estou acompanhando esse assunto muito de perto com a Governadora do meu Estado, com os interesses da Bahia e de Sergipe, dos centros produtores de gás, vou procurar ajudar no que puder na interpretação da Adin que está colocada junto ao Supremo e que trata desse assunto, não para defender interesses do meu Estado de Sergipe, pura e simplesmente, mas para defender, como Parlamentar que sou e V. Exª o é, a Constituição, a defesa da interpretação clara e cristalina, sem nenhuma dificuldade do que reza a Constituição brasileira, que eu ajudei a fazer em 1988.

O Sr. Ney Suassuna (PMDB - PB) - Permite-me V. Exª um aparte?

A SRª MARIA DO CARMO ALVES (PFL - SE) - Pois não.

O Sr. Ney Suassuna (PMDB - PB) - O caso da nossa Paraíba é exatamente contrário ao do Rio Grande do Norte. A Paraíba está sendo taxada com o maior índice sobre o gás. Não é culpa do Estado de V. Exª e de nenhum outro Estado...

(O Sr. Presidente faz soar a campainha)

O Sr. Ney Suassuna (PMDB - PB) - Perdão, Sr. Presidente, serei breve.

O SR. PRESIDENTE (Romeu Tuma. PFL - SP) - O tempo já se esgotou.

O Sr. Ney Suassuna (PMDB - PB) - Já vou concluir. A verdade é que a Paraíba está sendo bitributada e estamos com esperança nessa Adin. Entendemos a posição de V. Exª, que tem que defender o seu Estado, mas estamos muito perplexos de ver que, em um Estado pobre como a Paraíba, o preço do botijão de gás aumentou em 10,18%, chegando, em algumas cidades, a R$40,00. Muito obrigado.

A SRª MARIA DO CARMO ALVES (PFL - SE) - Agradeço aos Senadores José Agripino e Ney Suassuna pelos apartes tão esclarecedores.

Acredito que atribuir o aumento do preço do botijão de gás de cozinha aos Estados produtores é esquivar-se de responsabilidade, que é própria dos Estados consumidores.

Logo, se está sendo constatado o aumento do número de latas de óleo servindo de fogareiro nesses Estados consumidores, devem os parlamentares interessados, junto aos seus governadores e às suas Secretarias de Fazenda, diligenciar para que estes não penalizem o pobre cidadão, promovendo de modo ilegal o aumento do gás de cozinha, visto serem eles os únicos responsáveis pela cobrança em duplicidade do ICMS.

Concluindo, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a responsabilidade e a solução do problema do aumento do custo do botijão de gás, no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, está nas mãos dos Estados consumidores do GLP derivado do gás natural, não cabendo, portanto, culpa alguma aos Estados produtores, que apenas aplicam a legislação pertinente de acordo com as normas constitucionais vigentes.

Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/04/2004 - Página 10224