Discurso durante a 45ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Abordagem técnica das repercussões da aprovação da Medida Provisória da COFINS para o pólo industrial de Manaus.

Autor
Arthur Virgílio (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • Abordagem técnica das repercussões da aprovação da Medida Provisória da COFINS para o pólo industrial de Manaus.
Publicação
Publicação no DSF de 29/04/2004 - Página 11352
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • ESTUDO TECNICO, EFEITO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), ESPECIFICAÇÃO, PERDA, COMPETIÇÃO INDUSTRIAL, ZONA FRANCA, ESTADO DO AMAZONAS (AM), ISENÇÃO, ALIQUOTA, COMPONENTE, TELEFONE, APRESENTAÇÃO, SUGESTÃO, BENEFICIO, SETOR.

O SR. ARTHUR VIRGÍLIO (PSDB - AM. Pronuncia o seguinte discurso. Com revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, chamo a atenção, especialmente do ilustre Senador Jefferson Péres, como também do Senador Gilberto Mestrinho, para o discurso eminentemente técnico que farei e que se antecipa a outros que pretendo fazer no dia de hoje sobre o pólo industrial de Manaus e as repercussões da medida provisória da Cofins, que provavelmente será convertida em lei, repercussões negativas no pólo industrial de Manaus.

O parecer do Relator revisor, Romero Jucá, manteve o texto aprovado pela Câmara dos Deputados para o art. 14 do Projeto de Lei de Conversão.

As normas relativas à suspensão do pagamento de importação ou do IPI vinculado à importação relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se também às contribuições de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), de que trata o art. 5ª, a, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o § 1º deste artigo.

Em seu art. 37, o substitutivo modifica de isenção, Senador Jefferson Péres, para exigibilidade pela alíquota zero, a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, nas operações entre “componentistas” da Zona Franca de Manaus e os fabricantes de bens finais ali instalados, o que deturpa completamente o acordo entre o Governo do Estado do Amazonas e suas Bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados com o Governo Federal, de que resultou o art. 5º, a, da Lei nº 10.637, de 2002, introduzido pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Senão vejamos a legislação vigente:

Art. 5º....................................................................................................

a - Ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Art. 5º, a, do Substitutivo: Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição do PIS/PASEP e da Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos pela Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Essa modificação, ou seja, a isenção para alíquota zero, afeta substancialmente a competitividade de alguns bens finais da Zona Franca de Manaus, particularmente os telefones, uma vez que, na aquisição de insumo industriais produzidos localmente, o crédito outorgado de PIS/PASEP e de Confins, inerente ao sistema da não-cumulatividade e que poderia ser fruído na hipótese da isenção, passa a ser utilizado pela alíquota zero. Diversamente, as remessas para a Zona Franca de Manaus de componentes produzidos em outras localidades do País estarão isentas de contribuição por serem equiparadas à exportação, para o exterior, consoante o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, que ganhou eficácia de lei complementar, dado que mantido e revigorado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, e o art. 14, inciso I e § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. No entanto, gerarão crédito em favor do adquirente estabelecido na Zona Franca de Manaus. Ademais, esses componentes não estarão sujeitos ao cumprimento de processo produtivo básico, como ocorre com os congêneres fabricados na Zona Franca de Manaus. A alteração introduzida na redação do art. 5º, “a”, pode desestimular o adensamento da cadeia produtiva local, de relevante importância para o desenvolvimento da política industrial para a Zona Franca de Manaus. A circunstância de, eventualmente, esses componentes fabricados em outras regiões do País importarem insumos sujeitos à contribuição, 9.25%, não favorece o parque industrial de componentes da Zona Franca de Manaus, já que aquela contribuição gerará crédito em proveito dos importadores em outras operações que não a remessa para o Pólo Industrial de Manaus.

No tocante especificamente aos componentistas, importarão eles os insumos com suspensão da contribuição de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, que se resolverá em exigibilidade pela alíquota zero nas vendas a fabricantes de bens finais, instalados na Zona Franca de Manaus, nos insumos industriais que ali fabricarem com a utilização dos insumos importados, na hipótese de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002, com a nova redação dada pelo Substitutivo.

Na redação legal vigente, estariam isentos de contribuição nesta hipótese, mas os fabricantes de bens finais gozariam de crédito. Do ponto de vista econômico, precisarão considerar a possibilidade de perderem a preferência no fornecimento aos fabricantes de bens finais no Pólo Industrial de Manaus, como antes expostos.

O ideal, portanto, Senador Jefferson Péres, Srªs. e Srs. Senadores, Sr Presidente, seria a manutenção do texto vigente do art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002, sem prejuízo do §1º, do art. 14, do PLC nº 21, de 2004, introduzido pela Câmara e mantido no Substitutivo do Relator, o ilustre Senador Romero Jucá. Releva observar que o art. 37 do Substitutivo, no qual se dá nova redação para o aludido art. 5º-A, deverá ser discutido e votado pela Câmara dos Deputados.

Sr. Presidente, encerrada essa parte técnica, peço a minha inscrição, como Líder, para fazer uma abordagem política deste mesmo tema.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/04/2004 - Página 11352