Discurso durante a 46ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o FPEX.

Autor
Ana Júlia Carepa (PT - Partido dos Trabalhadores/PA)
Nome completo: Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
COMERCIO EXTERIOR.:
  • Considerações sobre o FPEX.
Publicação
Publicação no DSF de 30/04/2004 - Página 11701
Assunto
Outros > COMERCIO EXTERIOR.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), AUTORIA, ORADOR, REFERENCIA, FUNDOS, COMPENSAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INCLUSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ISENÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PRODUTO PRIMARIO, PRODUTO SEMI-ELABORADO, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, COEFICIENTE INDIVIDUAL DE PARTICIPAÇÃO, ESTADOS.
  • IMPORTANCIA, ACORDO, SENADO, GOVERNO FEDERAL, EPOCA, APRECIAÇÃO, REFORMA TRIBUTARIA, GARANTIA, ALTERAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, FUNDOS, COMPENSAÇÃO, EXPORTAÇÃO, BENEFICIO, ESTADOS.

A SRª ANA JÚLIA CAREPA (Bloco/PT - PA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, público presente, público que nos assiste e público que nos ouve, como não tive oportunidade de falar sobre o projeto de lei complementar a que dei entrada ontem nesta Casa, eu o faço agora.

Esse projeto está de acordo com a reforma tributária aprovada aqui no ano passado e com a necessidade de se regulamentar, por lei complementar, o que diz respeito à compensação sobre as exportações, distribuída aos Estados exportadores. Parte da legislação já estava na Constituição, assim como o FPEX. O não-pagamento de ICMS para as exportações de produtos industrializados já existia há muito tempo. Porém, com o advento da chamada Lei Kandir, também foram isentados de ICMS todos os produtos industrializados semi-elaborados exportados em nosso País. A compensação, que deveria ter sido criada pela lei, não veio com a lei; entretanto, foi elaborada uma lei complementar, alterada em 2000, que valia apenas até o final de 2002. No final do Governo Fernando Henrique Cardoso - com o Presidente Lula já eleito -, para que os Estados não ficassem sem a compensação pelas suas exportações, foi feito um acordo de que ela seria estendida, com base em critérios elaborados em 2000, até 2006. No entanto, com a aprovação pelo Congresso Nacional da reforma tributária, incluímos na Constituição a isenção também do pagamento de ICMS não apenas para os produtos industrializados, como constava da Carta Magna, mas também para os produtos primários e semi-elaborados.

O objetivo do nosso projeto é alterar a Lei Complementar nº 87, para adequá-la à Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 1º. O art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 31. A partir do exercício financeiro de 2004, a União entregará, mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar.

(...)

§ 3º. A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 4, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.

(...)

Art. 2º O Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Bom, eu queria ler apenas partes do que nós estamos alterando.

Anexo

A entrega de recursos a que se refere o art. 31 será realizada da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, será realizada da seguinte forma:

no exercício financeiro de 2004, a União entregará aos Estados e aos seus Municípios o valor de R$4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais), respeitada a dotação consignada da Lei Orçamentária da União para 2004 e eventuais créditos adicionais.

Aqui não está incluído, obviamente, aquilo que é conhecido como Fpex.

1.2 a partir do exercício financeiro de 2005, a União entregará aos Estados e aos seus Municípios o montante consignado a essa finalidade no subitem anterior, atualizado pela variação média do Índice Geral de Preços conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua ausência, por outro índice de preço de caráter nacional que o substitua [garantindo inclusive que esses recursos possam ser sempre atualizados].

1.3 a cada mês, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios corresponderá ao montante do saldo orçamentário existente no dia 1º, dividido pelo numero de meses remanescentes no ano.

1.4 os recursos serão entregues aos Estados e aos seus respectivos Municípios no último dia útil de cada mês.

1.5 a entrega de recursos de que trata este item perdurará até [isso é muito importante, porque nós aprovamos quando da votação da Reforma Tributária] que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a 80%, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.

Esta é uma questão que nós ainda vamos regulamentar: se o ICMS será cobrado na origem ou no destino. Essa foi uma discussão que, na reforma tributária, nós, Congressistas, optamos por deixar para um aprofundamento maior. Mas a nossa lei complementar já garante, obviamente, que os Estados terão direito a essa compensação pelas exportações enquanto pelo menos 80% desse ICMS for cobrado na origem.

2. A parcela dos recursos de que trata o item 1 a ser entregue a cada Estado, incluídas as parcelas pertencentes aos seus Municípios [já que 75% do Fundo de Compensação são para os Estados e 25%, para os Municípios), será proporcional aos coeficientes individuais de participação, calculados anualmente, em conformidade com a metodologia descrita neste item.

2.1 no exercício financeiro de 2004, os recursos a que se refere o subitem 1.1 serão distribuídos entre os Estados na forma dos subitens 2.1.1 e 2.1.2.

2.1.1 o montante de R$3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de reais) será repartido de acordo com o disposto no subitem 1.5 do Anexo da Lei Complementar nº 115, de 2002 [aprovada recentemente no Senado Federal, no Congresso Nacional].

2.1.2 os recursos restantes...

E aí é que está a novidade, digamos assim, é o que há de novo nessa lei complementar - é que vamos distribuir com os seguintes coeficientes de participação. Quero dizer que não estou fugindo de uma proposta acordada aqui, basicamente, no Senado da República. Quero, mais uma vez, registrar que foi acordada graças ao Governo Federal. Vários Governadores cansaram de pedir ao Governo anterior que usasse, entre os critérios de distribuição do Fundo de Compensação, por exemplo, o saldo da balança comercial. Podem até ter ajoelhado aos pés do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, mas infelizmente isso jamais foi levado em consideração.

O acordo feito no Senado Federal permitiu essa nova metodologia, de modo que o recurso restante, hoje em torno de R$900 milhões, seja distribuído de forma diferente da usada até o último dia do Governo Fernando Henrique Cardoso, independentemente dos pedidos dos Governadores e de vários Parlamentares, inclusive da base de apoio do antigo Governo.

Quero dizer, Senador, que essa é uma vitória nossa, do Senado da República principalmente, e, com certeza, também do Governo, porque, se não tivesse havido a concordância dele em negociar esse critério diferenciado, jamais isso teria acontecido. Esse pedido é antigo, Senador Ney Suassuna, é muito antigo. Governadores, Secretários de Estado cansaram de vir a Brasília solicitar que o saldo da balança comercial fosse considerado entre os critérios de distribuição do Fundo de Compensação.

Então, aqui quero parabenizar primeiro todos os 81 Senadores. O Senador Luiz Otávio brinca, dizendo que em especial aqueles dos Estados cujo saldo da balança é positivo, como o Estado do Pará. Mais uma vez, Senador, digo que isso foi possível porque o Governo permitiu esse acordo. No Governo anterior, isso sempre foi solicitado. Nós sabemos que em nosso Estado houve uma grande luta para que isso fosse considerado, mas nunca ocorreu Foi preciso vir um Presidente sensível, um Presidente trabalhador, um Presidente operário, um Presidente do Partido dos Trabalhadores e um Senado da República que teve também o altruísmo de fazer um acordo na apreciação da reforma tributária reconhecendo isso.

Quero dizer que os índices que reproduzo no projeto de lei complementar estão absolutamente dentro daquele acordo feito. Só para se ter uma idéia, esses índices serão observados em 2004, conforme o acordo. O Estado do Pará, que pelo critério dos R$3,4 bilhões recebia 4%, passará a receber 13,89%. E outros Estados também têm a sua participação aumentada, como, por exemplo, o Estado de Minas Gerais, que passa a receber mais 6,32%. Essa lei complementar diz respeito apenas aos produtos primários e semi-elaborados.

2.2 a partir do exercício financeiro de 2005, os coeficientes individuais de participação serão resultado da média ponderada das seguintes participações percentuais, sempre considerando a relação entre o valor apresentado pelo respectivo Estado e os valores totais apurados no País:

Ou seja, vamos confiar, com certeza, nas informações que as Secretarias de Fazenda dos Estados vão nos fornecer. Mas serão também levados em consideração os valores totais apurados no País.

2.2.1 da exportação de produtos primários semi-elaborados, a que se aplicará o coeficiente de ponderação de 0,65;

2.2.2. do saldo da balança comercial do Estado - aí vem a novidade dessa lei complementar -, segundo regra instituída no item 2.3, se aplicará o coeficiente de ponderação de 0,25.

Isso estamos colocando em termos de coeficientes, a partir de 2005, porque, para 2004, reproduzimos aqui aquela proposta de acordo. Também colocamos o seguinte:

2.2.3 do montante do crédito relativo à desoneração de que trata o art. 155, §2º, X, a, da Constituição Federal, comprovadamente aproveitado pelo Estado, a que se aplicará o coeficiente de ponderação de 0,1.

O que significa isso para quem está ouvindo falar de tantos artigos? Significa que 65% será de acordo com a exportação dos produtos primários e semi-elaborados; 25% será de acordo com o saldo da balança comercial de cada Estado, e 10% será de acordo com o aproveitamento pelo Estado do crédito relativo à desoneração. Por que colocamos isso também? É verdade que não são todos os Estados, mas precisamos estancar uma verdadeira bola-de-neve que preocupa cada Governador, cada Secretário de Fazenda, com certeza, que são os créditos a que as empresas passam a ter direito e que estão acumulados, porque muitos desses créditos as empresas acabam não recebendo. Então, colocamos um percentual de 10%, que deve ser ressarcido de modo que o Estado também possa aproveitar esses créditos, para que funcione e incentive as exportações do nosso País, para que as empresas se sintam realmente, digamos assim, beneficiadas.

2.3 a participação do percentual de cada Estado nos fatores referidos no subitem 2.2.1 a 2.2.3 será calculada tomando-se a razão entre o valor apurado no Estado.

Nós vamos apurar as informações da Secretaria de Fazenda - e os valores totais apurados no País.

2.4 será somado ao saldo comercial de cada Estado o valor absoluto do saldo comercial do Estado que apresentar o menor saldo, independentemente de se tratar de déficit ou de superávit.

Isso é para ninguém perder nada também.

Eu quero dizer que ficamos mais de dois meses, Senador, estudando a matéria e discutindo com técnicos essa proposta.

Eu não vou ler tudo, talvez a justificação, para ficar mais simples. Acho que já li o principal, que diz respeito a esses percentuais.

Justificação

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conhecida como “Lei Kandir”, dispõe sobre a desoneração do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) nos produtos destinados aa exportação. Essa Lei teve o duplo propósito de desonerar as exportações desse tributo - para aumentar a competitividade dos produtos brasileiros, em especial as exportações dos produtos primários e semi-elaborados - e de compensar os Estados e o Distrito Federal mediante a transferência de recursos financeiros da União. Este último propósito, que não constava do projeto de lei original, foi fruto de pleito legítimo dos Governadores.

Os critérios de transferência dos recursos da União estão definidos no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996, sendo que, do montante que cabe a cada Estado, a União transfere 75% ao próprio Estado e 25% aos seus Municípios. Foram repassados R$3,362 bilhões, em 2002, e R$3,293 bilhões em 2003. Para 2004, o Orçamento Geral da União prevê a transferência de R$4,3 bilhões.

Nós aqui já votamos sobre R$3,4 bilhões. Faltava exatamente a regulamentação dos R$900 milhões, conforme firmado por ocasião da tramitação. Essa lei complementar a que já fiz referência foi diversas vezes emendada.

O art. 91 das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que cabe à lei complementar definir os critérios, prazos e condições, “podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados”. E aí vem a relação entre as exportações e as importações, ou seja, o saldo da balança comercial de cada Estado, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a”. Ademais, manteve a destinação de 75% dos recursos ao próprio Estado e 25% aos Municípios, conforme já é feito hoje. Isso não alteramos, está como aprovamos na reforma tributária.

O presente projeto altera a Lei Complementar nº 87, de 1996, para adequá-la às disposições da reforma tributária que aprovamos. Em primeiro lugar, define o montante dos recursos transferidos no valor dos R$4,3 bilhões, já previsto no Orçamento Geral da União para 2004.

            O volume total, se somarmos com o Fipex, é de R$6,5 bilhões, já incluídos os R$2 bilhões do IPI-exportação e R$3,4 bilhões relativos à Lei Kandir, os quais votamos dez dias atrás. Faltava esse que, independentemente do valor, coloquei aqui como R$900 milhões pelo montante de R$6,5 bilhões. Se há R$2 bilhões, R$3,4 para os R$6,5 faltariam R$900 milhões. E conforme previsto originalmente no Orçamento Geral da União, além de R$1,1 bilhão adicional, fruto do acordo com todos, somadas, as duas parcelas referentes à compensação do ICMS incidente sobre os bens primários e semi-elaborados montavam a R$4,5 bilhões.

Entretanto, houve uma mudança, com uma elevação de R$200 milhões nessa rubrica. Por isso, esse valor que prevíamos que fosse R$1,1 bilhão, na verdade ficou em R$900 milhões.

Além disso, o projeto define os critérios de repartição desses recursos para os Estados, em especial os coeficientes individuais de participação que vigorarão a partir do exercício financeiro de 2005. Nesses critérios, são consideradas as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, com um coeficiente de ponderação de 0,65, o saldo da balança comercial do Estado, com um coeficiente de 0,25, e o montante de aproveitamento dos créditos relativos à desoneração das exportações, com um coeficiente de 0,1. No que se refere ao saldo da balança comercial, será somado ao saldo de cada Estado o valor absoluto do menor saldo comercial, de forma a permitir que sejam considerados os valores dos déficits eventualmente apresentados por algum Estado. Ademais, procura-se assegurar o efetivo aproveitamento dos créditos relativos à desoneração das exportações, que já está previsto em nossa Constituição. Esses coeficientes individuais de participação serão atualizados anualmente, com base nos dados apurados até o mês de junho do ano anterior, como, na verdade, é feito hoje. Procuramos não alterar esses critérios. Esse mecanismo cria um incentivo para os Estados participarem do esforço pela obtenção de superávits comerciais.

Para o exercício financeiro de 2004, os critérios de repartição dos recursos obedecerão a regras especiais. Para a parcela de R$3,4 bilhões, já está votado. Para a parcela restante, de R$900 milhões, estamos utilizando o critério de distribuição acordado entre os Senadores e Governadores de todos os Estados brasileiros.

Portanto, esse Projeto de Lei Complementar corrige uma inadequação das versões anteriores da Lei Kandir, que baseavam o cálculo da distribuição dos recursos relativos à compensação, em grande parte, nas exportações totais de cada Estado, quando, na verdade, a Lei Kandir desonerou apenas os bens primários e semi-elaborados. Os bens manufaturados já eram imunes aos ICMS desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

O SR. PRESIDENTE (Luiz Otávio. PMDB - PA.) - Senadora Ana Júlia, gostaríamos que V. Exª encerrasse.

A SRª ANA JÚLIA CAREPA (Bloco/PT - PA) - Sr. Presidente, já estou concluindo. Falta apenas um parágrafo.

A inserção do saldo da balança comercial entre os critérios de cálculo da compensação financeira relativa à desoneração de ICMS das exportações cumpre um importante papel, destacado como prioridade pelo País nessas últimas eleições, de fortalecer o comércio externo brasileiro, reduzindo nossa vulnerabilidade externa e ajudando criar postos de trabalho dentro do País. Além disso, a introdução desse critério, que seja considerar o saldo da balança comercial, corrige a injustiça implícita na Lei Kandir em vigor, de não reconhecer, ao lado do esforço exportador, o esforço de geração de saldos positivos da balança comercial. Com a redação que ora propomos, essa injustiça é desfeita, e o papel destacado que muitos Estados têm, na geração de saldos positivos da balança comercial brasileira, é reconhecido e premiado pela forma de distribuição desta Lei Complementar. Apenas cinco Estados brasileiros - Minas Gerais, o nosso Pará, Paraná, Santa Catarina e o Rio Grande do Sul - responderam, juntos, por mais de 70% do saldo comercial positivo do País em 2003.

Então, nada mais justo do que, realmente, corrigir essa injustiça existente ao longo dos anos.

Acreditamos que o projeto que ora submetemos à apreciação deste Congresso é fiel aos princípios que orientaram a reforma tributária e contribuirá para a efetiva implementação dos acordos firmados durante a sua tramitação.

Portanto, contamos com o apoio dos nossos ilustres Pares, dos nossos Senadores e das nossas Senadoras, e esperamos, sim, o aperfeiçoamento dessa proposição no curso da tramitação pelas Comissões Técnicas desta Casa.

Quero apenas citar - está em anexo neste projeto -, com muito orgulho, que a aprovação desta lei complementar permite, já em 2004, um incremento, só para o Estado do Pará, de R$83 milhões a mais dos recursos que Estado recebeu no ano passado, em 2002.

Peço o apoio de todos e agradeço ao Senador que hora preside esta Casa, Senador Luiz Otávio, pela compreensão, pela paciência que teve, até porque sabe da importância disto não só para o Pará, Senador, mas, com certeza, para o Brasil. Esses cinco Estados não geram positivamente apenas para os seus Estados, mas, principalmente, um saldo positivo para o País. Portanto, contribuem positivamente para o Brasil.

Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/04/2004 - Página 11701