Discurso durante a 51ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Necessidade de mudanças em Instrução Normativa do INSS para sanar prejuízo ao direito de o Sindicato Patronal Rural fornecer declaração para fins de aposentadoria do trabalhador, e de micro e pequeno produtor.

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • Necessidade de mudanças em Instrução Normativa do INSS para sanar prejuízo ao direito de o Sindicato Patronal Rural fornecer declaração para fins de aposentadoria do trabalhador, e de micro e pequeno produtor.
Publicação
Publicação no DSF de 07/05/2004 - Página 12721
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • ANALISE, INSUFICIENCIA, RECURSOS, ARRECADAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, NECESSIDADE, SUBSIDIOS, SOCIEDADE, GARANTIA, APOSENTADORIA, ZONA RURAL.
  • SOLIDARIEDADE, REIVINDICAÇÃO, FEDERAÇÃO, AGROPECUARIA, ESTADO DE RONDONIA (RO), ALTERAÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), AUTORIZAÇÃO, SINDICATO RURAL, ENTIDADE PATRONAL, FORNECIMENTO, DECLARAÇÃO, OBJETIVO, APOSENTADORIA, TRABALHADOR RURAL, PEQUENO PRODUTOR RURAL, SOLICITAÇÃO, ATENÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL (MPS).

           O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, nos dias correntes, o sistema previdenciário constitui a garantia de que o homem do campo, ao termo de muitos anos de trabalho árduo, terá a garantia do amparo social do Estado. Se na área urbana há condição de autofinanciamento, com o sistema de arrecadação de contribuições respondendo pela quase totalidade dos benefícios, o mesmo não acontece na área rural, onde os recursos arrecadados são suficientes para o pagamento de não mais de 14,5% dos benefícios. Dessa forma, a sociedade subsidia a Previdência Rural, amparando 6,9 milhões de famílias de trabalhadores beneficiários da aposentadoria rural, naquele que é considerado “o maior programa de renda mínima do País”.

           Esse seria o caso da Instrução Normativa INSS/DC 95, de 7 de outubro de 2003, modificada pelas de números INSS/DC 96, de 23 de outubro, e 99, de 5 dezembro do mesmo ano, disciplinando os “procedimentos a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios”, na forma estabelecida pelas leis 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

           Segundo nos informa a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon, impõe-se a mudança da redação do artigo 124, parágrafo 4º, da citada Instrução Normativa 95, considerada prejudicial ao direito de o Sindicato Patronal Rural fornecer declaração para fins de aposentadoria do trabalhador e de micro e pequeno produtor.

           Com efeito, o dispositivo em questão admite que “poderá ser aceita a declaração fornecida pelo sindicato rural patronal somente quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no certificado do Incra como Empregador Rural II-B ou II-C, sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, podendo esta situação ser confirmada por meio de outros documentos e, ainda, ser corroborada por meio de verificação junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS”.

           A declaração será considerada “para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva base territorial de atuação do sindicato”, observando-se se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja área de atuação pertence a diversos sindicatos. Em tal caso, será da competência de cada um deles a expedição da “declaração referente ao período específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial”.

           A Faperon considera que a indigitada Instrução, em má hora, retirou dos sindicatos patronais rurais o direito de fornecer a declaração para a finalidade de aposentadoria do trabalhador rural e do pequeno produtor. Deve-se esclarecer, a propósito, que o sistema sindical dá a declaração gratuitamente, ao passo que o Sindicato do Trabalhador Rural cobra para fornecer o documento, descontando o respectivo valor do pagamento da parcela inicial do benefício da aposentadoria.

           A nossa intervenção, em resumo, é no sentido de que a questão seja examinada pelo Ministro Amir Lando, da Previdência e Assistência Social, com a finalidade precípua de ser restabelecido o direito de os sindicatos patronais rurais emitirem a declaração destinada à concessão da aposentadoria aos trabalhadores do campo e aos micro e pequenos produtores rurais.

           Era o que tínhamos a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/05/2004 - Página 12721