Discurso durante a 53ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas aos prazos estabelecidos pela Justiça eleitoral para contestação eleitoral e impugnação da diplomação do candidato.

Autor
Almeida Lima (PDT - Partido Democrático Trabalhista/SE)
Nome completo: José Almeida Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Críticas aos prazos estabelecidos pela Justiça eleitoral para contestação eleitoral e impugnação da diplomação do candidato.
Publicação
Publicação no DSF de 12/05/2004 - Página 13815
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • INEXATIDÃO, CRITICA, AUTORIA, IMPRENSA, ENTIDADE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), ACUSAÇÃO, FAVORECIMENTO, CORRUPÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, CESAR BORGES, SENADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, COMERCIO, VOTO, ELEIÇÕES, OPINIÃO, ORADOR, AUSENCIA, MODERNIZAÇÃO.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, SOLUÇÃO, PROBLEMA, JUSTIÇA ELEITORAL, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, PRAZO, TRANSITO EM JULGADO, CONTESTAÇÃO, MANDATO ELETIVO, ANTERIORIDADE, POSSE.

O SR. ALMEIDA LIMA (PDT - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tenho o propósito de vir à tribuna para emitir minha opinião acerca da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal e de propostas de emenda à Constituição em tramitação nesta Casa e na Câmara dos Deputados sobre o número de Vereadores, uma questão polêmica. Acredito até que falarei, ainda esta semana, se regimentalmente me for concedido tempo.

Também tinha a pretensão de tratar do projeto de lei de autoria do Senador César Borges, que foi objeto de discussão há poucos instantes. Em se tratando de tema que passou pelo plenário desta Casa há poucos instantes, faço questão de deixar o primeiro para a oportunidade seguinte e tratar exatamente deste assunto, porque sinto que está havendo uma enorme gritaria. A proposta não merece esse bombardeio. Acho até que parcela da imprensa e de entidades, a exemplo da própria OAB, à qual me orgulho de pertencer, não compreendeu.

Peço vênia, desculpas prévias ao Senador César Borges, pois embora afirme que a proposta não merece esse bombardeio pelo fato de ser inócua, a proposta do Senador César Borges, na minha avaliação, em nada inova. Isso já se verifica no Direito Eleitoral brasileiro. E, por meio dela, dá-me a oportunidade de trazer um outro tema, objeto de uma proposta de emenda à Constituição que apresentei, aí sim, permitam-me, para resolver um grave problema da Justiça brasileira e da legitimidade das eleições neste País.

Ora, o que propõe o Senador César Borges? S. Exª não altera o caput do art. 41-A. Portanto, continua-se com a possibilidade de cassar quem usa do poder político ou econômico para barganhar ou para comprar votos. O que S. Exª pleiteia é que as penalidades previstas no caput do art. 41-A, que foram objeto de lei proposta por iniciativa popular, com mais de um milhão de assinaturas, tendo à frente entidades como a Igreja e a própria OAB, sejam as de cassação de mandato, a de aplicação de multa, além da reprimenda criminal. Ora, diz-se que as penalidades previstas no caput, incluída a cassação de mandato, somente terão eficácia após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.

Senador César Borges, digo a V. Exª e a esta Casa que não conheço, neste País, uma decisão condenatória, pela cassação de mandato, de primeira instância, que, uma vez interposto recurso e pedido o efeito suspensivo, não tenha sido ele concedido.

Eu conheço o caso em que, cassado o Vereador ou o Prefeito na primeira instância, sai a comunicação para a diplomação e substituição, e o advogado entra com recurso. A legislação eleitoral estabelece que os recursos têm apenas efeito devolutivo, e não suspensivo. Para que ganhem efeito suspensivo, entra-se com uma cautelar, com um pedido liminar, para que a Justiça o assegure. Assim, o efeito suspensivo ao recurso é concedido. Não conheço um que não o seja, Senador Antonio Carlos Magalhães, a fim de que a matéria seja apreciada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Confirmando-se a sentença de 1º grau, interpõe-se recurso, e vai ao Tribunal Superior Eleitoral com uma liminar de suspensão de efeitos. Portanto, essa proposta não merece esse bombardeio, data vênia por ser inócua. Isso já existe.

O § 2º diz exatamente que “a representação fundamentada na captação de sufrágio, prevista no caput deste artigo, poderá ser proposta até cinco dias após a data da eleição, pela mesma forma”, e o § 10 do art. 14 da Constituição Federal prevê 15 dias para a ação de anulação de diploma por força do poder político ou econômico. Ou seja, do ato do registro da candidatura até a diplomação, que é muito posterior à eleição, ainda se assegura a possibilidade de anulação por abuso do poder econômico.

A questão não é essa, mas se prende a outro aspecto, que é exatamente objeto de uma proposta de emenda à Constituição que apresentei no ano passado. No Brasil, hoje isso é uma balbúrdia. O cidadão é considerado eleito, diplomado, assume o cargo e, dois anos depois, tem o mandato cassado. Pergunta-se: há legitimidade no exercício desse mandato? Não. Operou-se a vontade popular? Não. Houve desrespeito. Comprovado o abuso do poder econômico, o mandato não poderia ter sido exercido sequer por um dia, e aquele que deveria estar no exercício do mandato foi prejudicado.

Precisamos, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, questionar esse aspecto. Inúmeros cidadãos, no exercício do cargo por um, dois ou três anos, recebem da Justiça a decisão de que seu mandato não é legítimo, foi conquistado com o abuso do poder econômico e deve, portanto, ser cassado. E quem repara o dano ao Estado, à sociedade, ao eleitor, àquele que foi preterido no exercício do mandato?

Falam que estamos, depois de 10 anos, discutindo a reforma do Poder Judiciário. Havendo a possibilidade, apresentarei uma proposta de emenda, porque não posso conceber, Sr. Presidente, que a Justiça Eleitoral do País, nas suas três esferas, nos seus três graus de jurisdição, para legitimar o pleito, para respeitar o sufrágio universal e a vontade popular, não tenha a obrigação de julgar em última instância - portanto, com trânsito em julgado -, até o dia anterior à posse. No dia seguinte à posse, esse mandato é e deverá ser inquestionável. Essa é a responsabilidade da Justiça Eleitoral, que, convenhamos, não cumpre sua obrigação em nenhum quadrante deste País.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as questões precisam ser devidamente ditas e clareadas, para que a opinião pública não fique como joguete de parcela da imprensa, da classe política ou até mesmo de entidades respeitáveis, como aquela a que pertenço, que é a própria Ordem dos Advogados do Brasil.

Ora, temos uma proposta em substituição à norma constitucional atual - § 10 do art. 14 -, que altera completamente a redação:

Qualquer procedimento judicial, incluído o recurso [veja a diferença, Senador Mão Santa] e a ação rescisória [enfim, tudo acerca do processo eleitoral em curso], somente poderá ser ajuizado até 48 horas da proclamação do resultado das eleições, respondendo o autor, na forma da lei, se temerário ou de manifesta má-fé.

As ações são intermináveis; os prazos para a propositura de uma ação de impugnação são os mais longos possíveis.

O registro de uma candidatura acontece no início do mês de julho, e pode-se pleitear a anulação do diploma até 15 dias após. Eu, o Senador Antonio Carlos Valadares e dois terços desta Casa fomos eleitos no início do mês de outubro; a diplomação em Sergipe foi no dia 19 de dezembro, salvo engano. O partido político teria 15 dias após 19 de dezembro para entrar com uma ação anulatória, quando os procedimentos não podem e não devem ser propostos em prazo superior a 48 horas, exatamente para que o julgamento ocorra antes da posse.

A partir do instante em que o cidadão toma posse do cargo, esse cargo não pode ser questionado. O Prefeito que toma posse, sanciona leis, assina decretos, concede reajustes, assina contratos e convênios, começa a executar o orçamento e, um ou dois anos depois, a Justiça Eleitoral diz que aquele mandato não é um mandato, que o Prefeito está cassado e que, portanto, será substituído por outro. E os atos que ele praticou? Isso é uma anormalidade, uma anomalia, uma ilegitimidade! Isso não é Estado de Direito, isso é Estado de balbúrdia, em que não se respeitam o direito nem a legitimidade que está no resultado eleitoral, quando não eivado de vícios.

O § 11 versa:

Se até 45 dias da data estabelecida por esta Constituição para a posse dos eleitos, tramitar, em qualquer instância da Justiça Eleitoral, procedimento judicial a que se refere o parágrafo anterior e que tenha por objeto constituir ou desconstituir direito a mandato eletivo, ficarão sobrestados todos os demais procedimentos judiciais e administrativos em tramitação no juízo eleitoral ou tribunal respectivo, até que se ultime o procedimento referido.

Ora, Sr. Presidente, durante esse período, deixam-se as questões de lado - esta é uma grave denúncia que faço, não para V. Exªs, pois todos conhecem esta realidade; começam a ocorrer, a partir daí, as injunções políticas para manter o mandato de A e cassar o mandato de B. Essa, lamentavelmente, é a prática da República brasileira. Agora, é preciso ter a coragem de dizer isso. É isso que se pratica. Inúmeros Juízes dão ouvidos a esses pleitos. Quem se arvora aqui a dizer o contrário? Quem?

As questões eleitorais precisam ter estabilidade; não são questões que se devem projetar no tempo.

Um cidadão tem impugnado seu registro de candidatura. Negado esse registro, se a eleição ainda não ocorreu, ele consegue participar do pleito, por meio de um recurso, sub judice. É “eleito”, é diplomado, toma posse e, pela conveniência política - e isso é que precisa ser dito -, dois anos depois, ele perde o mandato, quando aquilo tem que ser julgado antes da posse. Ou se tem direito ao mandato ou não. Ora, para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a decisão final de mérito deverá ser tomada sob pena de cometimento de crime de responsabilidade, o que, neste País, não se observa em relação ao Judiciário. Crime de responsabilidade cometem todos na Administração Pública, mas ninguém percebe isso no Judiciário.

Sr. Presidente, venho do tripé da Justiça como advogado, e quem sabe que existe prazo para as partes e para os advogados também sabe que não há prazo para Ministério Público, muito menos para juiz. Se falarmos de uma reforma do Judiciário sem levar em consideração essas questões, estaremos numa falsa República e não numa res publica - numa coisa pública -, com legitimidade. Nunca estaremos nessa situação.

Se desejarem continuar a brincar com a vontade popular, tudo bem! No entanto, é preciso que se diga que alguém não concorda com essa situação. Eu não concordo. Não me elegi Senador da República para silenciar-me, em hipótese alguma, diante do que faz o Poder Judiciário Eleitoral deste País. No caso de um Tribunal Regional Eleitoral que, para sua composição, necessita de dois advogados, como justificar que esses advogados não sejam eleitos nem indicados pela categoria ou pelo seu Conselho? Surge uma indicação para a Presidência da República assinar que ninguém sabe de onde vem. O que farão aqueles advogados quando não são indicados pela própria categoria num processo direto ou indireto?

Portanto, Senador César Borges, data venia, perdoe-me, embora V. Exª esteja merecendo críticas, creio que não sejam cabíveis, porque a modificação que V. Exª propõe, na prática, já existe. Um cidadão cassado em primeira instância, entra com recurso. A decisão eleitoral deve ser aplicada de forma imediata, como diz o Código Eleitoral, tem efeito imediato, mas, a pessoa entra com recurso, uma cautelar, pleiteando o efeito suspensivo daquela decisão, e recebe.

Em Sergipe, são todos. No ano retrasado, cassou-se uma Vereadora eleita em Sergipe aqui no Tribunal Superior Eleitoral, e ela passou dois anos exercendo o mandato de Vereadora da capital. E assim é com todos.

Temos o caso do Prefeito de Gararu - o Senador Antonio Carlos Valadares conhece - que foi cassado em primeira instância e recorreu ao TRE, onde propôs uma cautelar, com liminar de efeito suspensivo da decisão, que foi recebida. E, dois anos depois, o Tribunal modificou essa decisão de primeira instância, e ele não deixou de ser Prefeito sequer por um dia.

Daí por que o projeto de V. Exª não merece esse bombardeio, porque, do ponto de vista prático da jurisprudência nacional, é inócuo, não há sentido.

Agradeço e peço a compreensão de V. Exª, Senador César Borges, para a expressão que usei, “inócuo”, evidentemente que por amor ao debate, à discussão, jamais para diminuir os méritos que V. Exª sempre teve e, tenho certeza, continuará tendo.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/05/2004 - Página 13815