Discurso durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 123, de 2004, de autoria de S.Exa., que dispõe sobre a utilização de inseticidas em atividades de saúde pública.

Autor
Papaléo Paes (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 123, de 2004, de autoria de S.Exa., que dispõe sobre a utilização de inseticidas em atividades de saúde pública.
Publicação
Publicação no DSF de 13/05/2004 - Página 13957
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DETERMINAÇÃO, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, INSETICIDA, ATIVIDADE, SAUDE PUBLICA, ESPECIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO, COMBATE, INSETO, TRANSMISSOR, DOENÇA ENDEMICA, MOTIVO, TOXICIDADE, EFEITO, SAUDE, AGENTE DE SAUDE PUBLICA, AUSENCIA, ASSISTENCIA MEDICA, REGULARIDADE, TRATAMENTO.

O SR. PAPALÉO PAES (PMDB - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o que me traz à tribuna na tarde de hoje é uma questão de relevância que se soma a todas as outras já apresentadas em meu mandato parlamentar e, por isso, recorrente em minhas intervenções neste plenário. Trata-se da missão propriamente legislativa, que temos o dever de propor, apresentar e dar consecução a projetos de lei que dizem respeito não apenas aos interesses do Estado que represento, o Amapá, mas que respondem a reclamos e necessidades de nosso País como um todo.

Dessa forma, utilizo este pronunciamento para anunciar a apresentação de projeto de lei de minha autoria que dispõe sobre a utilização de inseticidas em atividades de saúde pública.

O problema da intoxicação de agentes de saúde por inseticidas usados no combate a vetores não é um assunto novo. Por ocasião da redação do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil, há quase oito anos, em 1996, a questão foi devidamente introduzida, reconhecendo-se, então , a existência da alta incidência de acidentes, com prevalência de intoxicação crônica de trabalhadores de campo por inseticidas.

À época, entre as providências indicadas - e percebidas como essenciais para o desencadeamento das ações do Plano -, encontravam-se o reforço dos sistemas de vigilância epidemiológica desses acidentes, para o seu apropriado dimensionamento; a adequação dos serviços de diagnóstico e tratamento, dada a precariedade dos poucos serviços existentes capacitados; a inclusão de objetivos instrucionais voltados para o reconhecimento de condições e situações de risco e a presença por intoxicações por inseticidas nos treinamentos de pessoal de campo, além da implementação de programas de controle desses problemas.

Ao longo dos anos subseqüentes, inúmeros novos casos de intoxicação tornaram-se públicos, em várias regiões, sobremodo no Rio de Janeiro e na Amazônia.

Srªs e Srs. Senadores, peço atenção em particular para o que vou falar: a situação foi agravada pela forma imprópria como o Governo Federal e os Governos Estaduais trataram a questão trabalhista de milhares de mata-mosquitos contratados temporariamente e depois dispensados, tendo em vista que o Plano não foi implementado por insuficiência de recursos.

A partir de então, aproximadamente seis mil trabalhadores foram à Justiça para verem reconhecidos seus direitos a diagnóstico, tratamento e pensão, conforme o caso. Mais uma vez, aparentemente, a lerdeza dos procedimentos e processos judiciais, conjugados com a atuação de certos advogados inescrupulosos e a omissão do Governo, tornaram a questão “delicada”, expondo as debilidades de todo o sistema.

Ainda assim, o seqüenciamento de fatos evidencia a imensa injustiça que se perpetra contra esses trabalhadores afetados e suas famílias, lançados à própria sorte, sem perspectivas concretas de resolução de seus problemas graves. É claro, Sr. Presidente, que o tamanho do problema não foi ainda corretamente mensurado e pode eventualmente afetar um número bastante superior a seis mil pessoas.

Independente das postulações que podemos dirigir ao Ministro de Estado da Saúde e ao Secretário de Vigilância à Saúde, do Governo petista de Luiz Inácio Lula da Silva, bem como a eventual convocação, constitucional e regimentalmente prevista dessas autoridades para serem ouvidas e sabatinadas pelo Plenário do Senado ou pela Subcomissão Temporária de Saúde, parece-me mais do que oportuno - na verdade imperativo - buscar a regulação dessa matéria, para reverter uma situação de fato danosa e traumática que invade o cotidiano dos trabalhadores do setor e suas famílias. Não pode e não deve o Poder Legislativo ficar omisso, negligente em sua função fiscalizadora.

O projeto que apresento é extremamente econômico e objetivo em seus termos, compondo-se de apenas seis artigos, incluída a cláusula de vigência. Nessa linha, fica estabelecido que apenas inseticidas registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderão ser utilizados em atividades de saúde pública, sob responsabilidade de autoridade sanitária. No mesmo artigo, exige-se, para o registro de inseticida, o cumprimento dos requisitos fixados pelos órgãos federais responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, recomendando-se atenção a eventuais alertas por parte de organizações internacionais atuantes nesses três âmbitos.

Ademais, para registro de novo produto inseticida, será observado o grau da ação tóxica, nunca superior aos registrados previamente, de acordo com os parâmetros regulamentares. Ênfase grande é concedida, pela proposição legislativa, à responsabilidade da autoridade sanitária municipal, que deve treinar e supervisionar os trabalhadores nas distintas etapas de suas atividades, assim como fornecer os equipamentos apropriados.

Da mesma forma, introduz-se a responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos eventualmente causados à saúde dos trabalhadores e de terceiros, e ao meio ambiente, na utilização de inseticidas em atividades de saúde pública. Será feita a autuação, no que couber, da autoridade sanitária que concedeu registro, do produtor que não observar as especificações constantes do registro e da autoridade sanitária empregadora que não fizer o treinamento necessário.

A empresa que comercializar produto em desacordo com as especificações registradas sujeitará seu responsável à reclusão de dois a quatro anos, e multa pecuniária. Por outro lado, a autoridade sanitária que der registro a inseticida que não esteja conforme as disposições legais e regimentais e empregar trabalhadores sem treinamento ou supervisão, ou ainda não proteger a saúde dos empregados, de terceiros e do meio ambiente incidirá em crime de responsabilidade.

Com esse refletido conjunto de medidas que integram nossa proposição legislativa, esperamos evitar uma deterioração ainda maior da ação sanitária pública em nosso País, protegendo de forma inequívoca a saúde dos milhares de trabalhadores envolvidos com essa nobre tarefa, além de poupar o meio ambiente, nosso patrimônio comum, e garantir a higidez e o bem-estar da sociedade.

Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/05/2004 - Página 13957