Discurso durante a 57ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Recebimento de documento do Ministro da Agricultura, que revogou a instrução normativa que excluía o financiamento rural a agricultura familiar das regiões do polígono da seca. Apresentação de projeto de lei que visa permitir ao motorista reclamar de abusos na aplicação de multas de trânsito junto aos juizados especiais. (como Líder)

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA AGRICOLA. JUDICIARIO. POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • Recebimento de documento do Ministro da Agricultura, que revogou a instrução normativa que excluía o financiamento rural a agricultura familiar das regiões do polígono da seca. Apresentação de projeto de lei que visa permitir ao motorista reclamar de abusos na aplicação de multas de trânsito junto aos juizados especiais. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 18/05/2004 - Página 14726
Assunto
Outros > POLITICA AGRICOLA. JUDICIARIO. POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • LEITURA, TRECHO, SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO (MAPA), INCLUSÃO, AGRICULTOR, ECONOMIA FAMILIAR, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, POLIGONO DAS SECAS, ACESSO, PROGRAMA, CREDITO AGRICOLA, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), SAUDAÇÃO, POSSIBILIDADE, FINANCIAMENTO, SAFRA, PEQUENO PRODUTOR RURAL.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, POSSIBILIDADE, CIDADÃO, UTILIZAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, RECURSO JUDICIAL, LITIGIO, MULTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO (DETRAN), BENEFICIO, AGILIZAÇÃO, ECONOMIA, SEGURANÇA.
  • IMPORTANCIA, DEBATE, GESTÃO, RECURSOS HIDRICOS, PREVISÃO, CONFLITO, AMBITO INTERNACIONAL, EXPLORAÇÃO, AGUA, OBJETIVO, LUCRO.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srª e Srs. Senadores, ocupo a tribuna nesta tarde para fazer duas comunicações breves.

Recebi do Ministério da Agricultura uma comunicação de que o Ministro Roberto Rodrigues revogou uma instrução anterior que excluía do financiamento rural do Proagro a região Nordeste e outras localidades. Isso significava um prejuízo incomensurável para o pequeno agricultor, que ficava impedido de procurar os bancos oficiais para obter o financiamento para a safra que ora se inicia, principalmente no Nordeste do Brasil.

Aproveito a oportunidade, já que o Ministro teve essa atenção, para ler a comunicação citada:

De ordem do Sr. Secretário Executivo da Secretaria da CER/Proagro, encaminho o texto da Instrução Normativa nº 8, publicada no Diário Oficial da União desta data, visando a atender às necessidades dos agricultores familiares das regiões Norte e Nordeste e dos municípios do Estado de Minas incluídos na região do Polígono das Secas.

Atenciosamente,

Edisson João Alves

Conforme entendimento, encaminho mensagem da CER/Proagro acerca do assunto demandado pelo Senador Antonio Carlos Valadares ao Sr. Ministro Roberto Rodrigues.

            Peço a V. Exª, Sr. Presidente, que faça constar dos Anais desta Casa o inteiro teor da Instrução Normativa nº 8, de 6 de maio de 2004, determinando que para as safras de 2003/2004, nas regiões Norte e Nordeste do País, bem como nos municípios de Minas Gerais incluídos na região do Polígono das Secas, não sejam aplicados os efeitos da Instrução Normativa nº 6 para os produtores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

Reconheço de público a boa vontade não só do Ministro da Agricultura, Dr. Roberto Rodrigues, como também de sua Secretaria Executiva, representada pelo Dr. Luiz Antonio Rossetti.

Por último, Sr. Presidente, informo que estou apresentando um projeto de lei no Senado Federal que trata das multas de trânsito. Sabemos que as multas existem, inclusive como penalidade, para coibir os abusos que são cometidos pelos motoristas imprevidentes, descuidados e até criminosos. Entretanto, a lei que regula o funcionamento dos juizados especiais cíveis e criminais não prevê, no processo de multa, a possibilidade de o cidadão buscar seus direitos por um processado, já que isso tudo é feito administrativamente por intermédio do próprio Detran.

As condições de intensidade e complexidade do tráfego na cidades modernas, e ainda nas zonas rurais, com surto rodoviário em todos os países, determinaram a ampliação da política de circulação de veículos em grau considerável.

Em decorrência da necessidade de atender aos interesses das coletividades ligados à segurança do público, os órgãos responsáveis pela fiscalização do trânsito, acompanhando a evolução tecnológica que beneficia os mais diferentes setores da atividade humana, passaram a utilizar-se de sofisticados aparelhos eletrônicos. Como os órgãos de fiscalização do trânsito não dispõem desses aparelhos, a prática mais comum tem sido a celebração de contratos com empresas especializadas nesse tipo de atividade, as quais, além de donas do equipamento, dominam a tecnologia para produzi-los e operá-los.

Sr. Presidente, não farei a leitura da justificação da matéria pelo pouco tempo de que disponho, mas, com este projeto, busco alterar a Lei nº 9.095 e a Lei nº 10.259, que trata da questão dos juizados especiais cíveis e criminais. Com essa alteração, estamos incluindo a possibilidade de o cidadão recorrer na Justiça, nos juizados especiais.

É preciso deixar claro que não somos contra a aplicação de multas aos motoristas imprudentes, mas, sim, contrários à denominada indústria da multa.

A solução proposta é permitir que os juizados especiais cíveis possam processar e julgar os litígios decorrentes da multa de trânsito.

Aqui fazemos essa ressalva porque, de fato, é necessário criar mecanismos para que o mau condutor de veículos seja punido, mas é necessário e urgente se disciplinar o trânsito e também essa matéria, do ponto de vista jurídico.

Portanto, não há motivos para que fiquem excluídas do rito célere e econômico dos juizados especiais as denominadas multas de trânsito. Ora, são inegáveis as vantagens da justiça especial segura, rápida, econômica, dentre as quais: induz os eventuais infratores ao cumprimento espontâneo das regras, uma vez que saberá que irá perder nos tribunais; estimula a comunidade a defender os seus direitos; ratifica as soluções jurisdicionais; desafoga o judiciário tradicional; realiza o princípio maior de tornar o Judiciário acessível à comunidade.

Por isso, Sr. Presidente, tenho certeza de que essa proposição vem ao encontro de milhares e milhares de condutores de veículos em todo o Brasil, de motoristas responsáveis que, muitas vezes, recebem multas e perdem, administrativamente, o recurso e não têm direito de recorrer à justiça célere e econômica, como é o Juizado Especial de Pequenas Causas existente em nosso País.

Para encerrar, Sr. Presidente, abordarei rapidamente um terceiro assunto, que é a importância da água e a importância do Brasil no contexto mundial como uma das áreas mais cobiçadas por todos aqueles que desejam explorar os recursos hídricos como fonte de lucros.

Agradeço a tolerância de V. Exª, Sr. Presidente.

 

(SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SR. SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES.)

 

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DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I § 2º do Regimento Interno)

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/05/2004 - Página 14726