Questão de Ordem durante a 51ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

QUESTIONA AS PROVIDENCIAS PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DISCIPLINE AS RELAÇÕES JURIDICAS DECORRENTES DA VIGENCIA DA MEDIDA PROVISORIA DOS BINGOS, REJEITADA NA SESSÃO DE ONTEM.

Autor
Ideli Salvatti (PT - Partido dos Trabalhadores/SC)
Nome completo: Ideli Salvatti
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
JOGO DE AZAR.:
  • QUESTIONA AS PROVIDENCIAS PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE DISCIPLINE AS RELAÇÕES JURIDICAS DECORRENTES DA VIGENCIA DA MEDIDA PROVISORIA DOS BINGOS, REJEITADA NA SESSÃO DE ONTEM.
Publicação
Publicação no DSF de 07/05/2004 - Página 12642
Assunto
Outros > JOGO DE AZAR.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, PROCEDIMENTO, INSTALAÇÃO, COMISSÃO MISTA, ELABORAÇÃO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA, PERIODO, VIGENCIA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), BINGO.
  • DETALHAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA, VIGENCIA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), FECHAMENTO, BINGO, ESPECIFICAÇÃO, CANCELAMENTO, LICENÇA, APLICAÇÃO, MULTA.

A SRª IDELI SALVATTI (Bloco/PT - SC. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, peço a palavra para uma questão de ordem, nos termos do art. 403 do Regimento Interno, combinado com o § 7º do art. 7º da Resolução nº 1-CN, de 2002, para que V. Exª se digne a adotar as providências necessárias para os fins dispostos no art. 11 dessa mesma resolução, em decorrência do disposto no § 3º do art. 62 da Constituição Federal.

Na sessão ordinária de ontem, o Plenário rejeitou o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2004, que tinha por origem a Medida Provisória nº 22, de 2004, que proibia a “exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos de máquinas eletrônicas denominadas caça-níqueis, independentemente dos nomes de fantasia”.

Rejeitada uma medida provisória, compete à Comissão Mista constituída, designada e instalada para apreciá-la elaborar o projeto de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência da medida, nos termos do caput do art. 11 da Resolução nº 1-CN, de 2002.

Ocorre, todavia, que, embora constituída e designada, essa Comissão Mista não chegou a ser instalada. Deverá sê-lo, sob pena de se transferir a prerrogativa de elaboração do projeto de decreto legislativo para qualquer Deputado ou Senador, restando-lhe tão-somente a atribuição de emitir o parecer correspondente. É o que dispõe o § 1º do art. 11 da Resolução nº 1-CN, de 2002. E mais: “A Comissão Mista somente será extinta após a publicação do decreto legislativo ou o transcurso do prazo de que trata o § 2º”. Assim dispõe o § 3º da Resolução nº 1-CN, de 2002.

E o que dispõe o § 2º antes citado? Dispõe que, “não editado o decreto legislativo até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

A Presidência, ao proclamar o resultado, na sessão de ontem, determinou a remessa da proposição ao Arquivo, sem esclarecer se prevalecem as indicações feitas para a Comissão Mista em questão, nos termos do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 1-CN, de 2002, sem fixar calendário, para que, mantidas as indicações anteriores, possa a Comissão Mista funcionar, a fim de dar prosseguimento à tramitação da matéria, com a elaboração do projeto de decreto legislativo em foco.

Peço, pois, que sejam esclarecidos esses pontos ainda obscuros quanto ao procedimento a ser observado, ante a rejeição do Projeto de Conversão nº 22, de 2004.

Sr. Presidente, além de apresentar essa questão de ordem, pedindo as providências cabíveis, eu, gostaria ainda de explicitar o que diz o art. 1º, parágrafo único, da medida provisória rejeitada ontem e mandada ao Arquivo:

Art. 1º...............................................................................................................

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal.

Então, teremos de incluir no decreto legislativo quais são as questões jurídicas decorrentes da permanência em vigor durante 60 dias dessa norma.

O art. 2º estabelece:

Art. 2º. Ficam declaradas nulas e sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações para a exploração dos jogos de azar de que trata esta Medida Provisória, direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do Distrito Federal, ou municipais.

Portanto, o decreto legislativo, obrigatoriamente, terá de explicitar o que vai acontecer com essas licenças, permissões, concessões ou autorizações que foram canceladas e dizer como ficam a partir do arquivamento.

A violação do art. 1º dessa medida provisória implica a aplicação de multa diária no valor de R$50 mil, sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis. Precisamos, então, saber se ainda vigorarão as multas, se as que não foram pagas serão cobradas ou não e se as medidas penais cabíveis terão prosseguimento ou não.

A complexidade desse decreto legislativo faz com que se exija imediata providência no sentido de se implantar a Comissão Mista, para que esta possa, dentro dos sessenta dias fixados pela Constituição, estabelecer as devidas normas legais.

Sr. Presidente, é importante todo este debate que fazemos aqui, assim como a consideração do que ocorreu ontem -- quem foi responsável ou deixou de sê-lo, quem se beneficiou ou deixou de se beneficiar, por onde passou ou deixou de passar. Todo o debate havido ontem se repetirá na hora de explicitar como ficará cada um desses casos concretos. E citei apenas três. Provavelmente, haverá outras questões a serem dirimidas nesse decreto legislativo. Nessa hora, faremos profundo e profícuo debate para explicitar, indiscutivelmente, os posicionamentos a respeito dessa polêmica quanto à permissividade, à regulamentação, ao funcionamento, ao controle, à fiscalização. As conseqüências da decisão de ontem serão colocadas - será posto o preto no branco - nesse decreto legislativo.

Deixo esta questão de ordem para que possa ser encaminhada pela Presidência ou pela Mesa, porque não sei se há possibilidade de ser dado o encaminhamento de imediato.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/05/2004 - Página 12642