Discurso durante a 62ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações a Projeto de Lei de sua autoria, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção, pelos serviços de saúde do País, de um Programa de Controle de Infecções na Assistência à Saúde e dá outras providências. (como Líder)

Autor
Papaléo Paes (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • Considerações a Projeto de Lei de sua autoria, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção, pelos serviços de saúde do País, de um Programa de Controle de Infecções na Assistência à Saúde e dá outras providências. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 25/05/2004 - Página 15891
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • LEITURA, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBRIGATORIEDADE, CONTROLE, PREVENÇÃO, DOENÇA TRANSMISSIVEL, AMBITO, ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR, REGISTRO, DADOS, INFECÇÃO HOSPITALAR.

O SR. PAPALÉO PAES (PMDB - AP. Pela Liderança do PMDB. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Na semana passada, eu apresentei o Projeto de Lei do Senado nº 24, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção, pelos serviços de saúde do País, de um Programa de Controle de Infecções na Assistência à Saúde e dá outras providências.

Assim está justificado o referido projeto:

A infecção hospitalar é a mais freqüente e grave complicação que acomete pacientes hospitalizados. Uma infecção hospitalar acrescenta, em média, cinco a dez dias ao período de internação, eleva os custos e se constitui em importante causa de morte durante a hospitalização.

Embora o problema seja antigo, foi somente a partir dos anos 70 que as instituições hospitalares começaram a fazer estudos mais aprofundados sobre o assunto, e, na década seguinte, a Organização Mundial da Saúde deu destaque ao tema e promoveu um levantamento em 14 países para conhecer as dimensões da questão.

De acordo com o Projeto Senic - Study on the Efficacy of Nosocomial Infection Control -, desenvolvido pelo CDC - Center for Disease Control and Prevention -, de Atlanta, nos Estados Unidos, cerca de 30% das infecções hospitalares podem ser prevenidas pelas ações de controle de infecção hospitalar.

Na Europa, a prevalência das infecções hospitalares varia de 6% a 15%, segundo dados da Organização Pan-Americana de Saúde - Opas. A mesma fonte informa que, na América Latina, os números são semelhantes.

No Brasil, um levantamento do Ministério da Saúde mostrou números preocupantes. A taxa de infecção hospitalar aferida em hospitais terciários foi de 15,5%, com destaque para as unidades de terapia intensiva e de queimados.

Na avaliação da qualidade dos serviços de controle de infecção hospitalar, o desempenho médio obtido foi de 35%. O pior resultado foi observado na direção dos hospitais, em que apenas 15% das atividades avaliadas estavam sendo cumpridas.

As conseqüências dessas infecções para pacientes e serviços de saúde são catastróficas. Um estudo realizado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco revelou que os custos do tratamento de uma infecção de ferida operatória são de US$1.400.00 para uma cirurgia de colecistectomia; US$500.00 para uma cesariana; e US$1.100.00 para uma gastrectomia. Para um sistema de saúde já bastante combalido como o nosso, tais ocorrências são especialmente danosas.

Apesar de as infecções adquiridas no ambiente hospitalar representarem as complicações de maior gravidade, devemo-nos preocupar, ainda, com as intercorrências infecciosas decorrentes da assistência à saúde em contextos de menor complexidade. As infecções contraídas durante procedimentos em consultórios dentários e postos de saúde, apenas para citar dois exemplos, também podem e devem ser prevenidas por meio de uma abordagem sistematizada do problema.

Sensível à questão, o Senado Federal fez aprovar o Projeto de Lei do Senado nº 138, de 1991, que, após tramitação na Câmara dos Deputados, foi convertido na Lei nº 9.431, de 6 de janeiro de 1997. Por ocasião da sanção presidencial, no entanto, a maior parte dos seus dispositivos foi vetado, restringindo sobremaneira a eficácia da lei.

Por isso, apesar de o País já dispor de legislação sobre o controle de infecções nosocomiais, julgamos absolutamente necessário ampliar o alcance da lei, obrigando as instituições a contratar profissionais especializados no controle de infecções e expandindo a abrangência desse controle para todos os serviços de saúde.

Não é mais possível tolerarmos passivamente que vidas humanas sejam ceifadas diariamente em nossas instituições de saúde, enquanto sabemos que boa parte desses infortúnios poderiam ser evitados por ações preventivas.

Esperamos, assim, contar com o apoio desta Casa à proposição que agora apresentamos.

Mais apropriadamente, Sr. Presidente, essa proposição foi apresentada na semana passada, visto que, ano passado, fiz um discurso nesta Casa referindo-me a este projeto de lei, que conseguimos concluir após ouvirmos a sociedade organizada na área da saúde. E, pela nossa prática diária nos hospitais, temos a certeza de que a nossa experiência também contribuiu para a sua elaboração.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/05/2004 - Página 15891