Discurso durante a 64ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Carta recebida do Sr. José Carlos Ferreira, de Poços de Caldas - MG, protestando contra a exclusão, pela Receita Federal, de micro e pequenas empresas de alguns segmentos do Sistema Simplificado de Tributação - Simples. (como Líder)

Autor
Hélio Costa (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MG)
Nome completo: Hélio Calixto da Costa
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Carta recebida do Sr. José Carlos Ferreira, de Poços de Caldas - MG, protestando contra a exclusão, pela Receita Federal, de micro e pequenas empresas de alguns segmentos do Sistema Simplificado de Tributação - Simples. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 27/05/2004 - Página 16206
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • SOLIDARIEDADE, LEITURA, CARTA, CONTABILISTA, MUNICIPIO, POÇOS DE CALDAS (MG), ESTADO DE MINAS GERAIS (MG), RECLAMAÇÃO, RECEITA FEDERAL, RESTRIÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, OPÇÃO, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), ESPECIFICAÇÃO, OFICINA, ERRO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PREJUIZO, POLITICA DE EMPREGO, INJUSTIÇA, MULTA, EMPRESARIO, SOLICITAÇÃO, REVISÃO, NORMAS.

O SR. HÉLIO COSTA (PMDB - MG. Pela Liderança do PMDB. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta, Srªs e Srs. Senadores, nesta semana, recebi carta de um querido amigo da cidade de Poços de Caldas, que faço questão de ler na íntegra, como um discurso da tribuna do Senado, pela importância e pela relevância do texto.

Parafraseio a carta do meu amigo José Carlos Ferreira:

Os contabilistas de cidades do interior, em sua maioria tendo como clientes só pequenas e microempresas, estão se queixando da Receita Federal, que está agindo de forma até certo ponto arbitrária e em confronto com a política de geração de empregos pregada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Em 1996, foi criado o Simples, Sistema Simplificado de Tributação, atendendo à Constituição Federal, que exige tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas. Milhares de empresas formais optaram por esse novo modelo de tributação. Outras tantas que estavam na clandestinidade, por acreditar nessa política tributária diferenciada, sem burocracia e não tanto onerosa, buscaram a regulamentação.

Só que, ultimamente, a Receita Federal vem soltando listas de atividades que não podem optar pelo Simples. Um dos segmentos que está sendo prejudicado é o das oficinas. Sob a alegação de que a mecânica de autos e a assistência técnica de eletrodomésticos, eletrônicos, máquinas e equipamentos de escritório, etc. são atividades assemelhadas à engenharia, a Receita Federal excluiu-as do Simples.

A meu ver, isso é um absurdo, Srª Presidenta. Quando levamos o nosso veículo para um conserto em uma oficina mecânica, jamais seremos atendidos por um engenheiro mecânico, é evidente. Quando levamos o nosso liquidificador para reparos, também não somos atendidos por um engenheiro mecânico. Quem nos atende, em ambos os casos, são trabalhadores simples que, em sua maioria, só possuem o curso primário e que aprenderam a profissão ao conseguir o primeiro emprego como ajudante.

A Lei nº 9.317/96, em seu art. 9º, inciso XIII, veda a opção ao Simples a diversas atividades profissionais cujo desempenho das funções dependa da habilitação profissional legalmente exigida. Não pode optar pelo Simples, por exemplo, a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial e despachante. Também não pode optar o ator, o empresário, o diretor ou o produtor de espetáculos. Igualmente estão vedados o médico, engenheiro, economista, contador, advogado e assemelhados.

Não há razão lógica para negar o enquadramento no Simples de empresas prestadoras de serviços, como as oficinas mecânicas e as assistências técnicas de eletrodomésticos. Nem de longe a profissão de mecânico ou de técnico em eletrodoméstico pode ser considerada assemelhada à de engenheiro da respectiva área. Para que se evidencie essa semelhança, a complexidade da atividade tem que ser no mínimo equivalente entre as duas profissões. A título de exemplo, um dentista pode ser assemelhado a um médico, um auditor a um contador, um engenheiro a um arquiteto, mas um pedreiro não pode ser assemelhando a um engenheiro civil, assim como um técnico em mecânica não pode ser assemelhado ao engenheiro mecânico. E, pelo que me consta, também não é exigido desses técnicos registro algum em órgãos de classe para se constituir uma firma individual ou uma sociedade dentro de seu ramo.

Devido a esse erro de interpretação da lei, milhares de pequenas empresas estão sendo excluídas do Simples. E o pior de tudo é que a Receita Federal, ao excluir essas empresas do Simples, ainda o faz com efeito retroativo a janeiro de 2002.

Vejam o que acontece com o pequeno empresário ao ser excluído do Simples com efeito retroativo: ele terá que refazer toda a sua escrituração contábil, recolher o PIS, Cofins, Contribuição Social, IRPJ, INSS, FGTS, etc. Ao se enquadrar no sistema tributário comum, retroativamente a janeiro de 2002, o pequeno empresário vai ainda ser prejudicado com juros e pesadas multas pelo atraso na entrega de documentos.

Para se ter uma idéia desse gravame financeiro, só a multa pela entrega, em atraso, do DCTF -- Declaração de Centralização de Tributos Fiscais --, chega a R$5 mil por trimestre. Como o pequeno empresário poderá pagar esses atrasos se, para pagar os impostos na data do vencimento, já é muito difícil para ele? E vejam V. Exªs que a maioria deles tem seu faturamento bruto inferior a R$5 mil por mês!

Vemos pelo noticiário que a Receita Federal tem tido grandes aumentos em sua arrecadação. Por que, então, agir com essa ganância ao ponto de quebrar os micro e pequenos empresários, esses trabalhadores humildes, de renda limitada e, ainda assim, os maiores geradores de emprego no Brasil?

O ideal é que a Receita Federal reveja suas normas e mantenha os benefícios do Simples para esse segmento empresarial. Mas, se não houver essa possibilidade imediata, que pelo menos seja dado um prazo para que as micro e pequenas empresas excluídas do Simples acertem sua situação fiscal sem que isso lhes acarrete qualquer ônus adicional. Se há erro no enquadramento dessas micro e pequenas empresas no Simples, esse erro não é dos empresários, mas da Lei que não é clara.

Da forma como a Receita Federal está agindo em relação a esse problema, as pequenas e microempresas não estão sendo respeitadas no seu direito a um tratamento diferenciado, como prevê a Constituição da República.

Essa foi a carta que recebi do meu companheiro de Poços de Caldas, Minas Gerais, meu Estado, José Carlos Ferreira, apresentando um quadro que precisa ser corrigido pela Receita Federal.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SENADOR HÉLIO COSTA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

Carta do Sr. José Carlos Ferreira.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/05/2004 - Página 16206