Discurso durante a 70ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 165, de 2004, que dispõe sobre a redução da alíquota da Cofins, para empresas que detém elevada participação do custo de pessoal no total de suas despesas.

Autor
Marcos Guerra (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/ES)
Nome completo: Marcos Guerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 165, de 2004, que dispõe sobre a redução da alíquota da Cofins, para empresas que detém elevada participação do custo de pessoal no total de suas despesas.
Publicação
Publicação no DSF de 04/06/2004 - Página 17262
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DISPOSIÇÃO, REDUÇÃO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), EMPRESA, SUPERIORIDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTO, PESSOAL, TOTAL, DESPESA, CONTRIBUIÇÃO, CARGA, TRIBUTOS, INCENTIVO, MANUTENÇÃO, CRIAÇÃO, EMPREGO.

O SR. MARCOS GUERRA (PSDB - ES. Para uma comunicação inadiável.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, trago a esta tribuna um tema que vem inibindo e desestimulando o avanço da média empresa, que é a alteração do regime da Cofins para o sistema de não-cumulatividade, uma reivindicação histórica do setor produtivo, aplicável às empresas tributadas com base no lucro real, reivindicação esta que não atendeu ao setor, muito pelo contrário, criou uma distorção prejudicial ao empreendedorismo.

A atual sistemática, ao lado de ter elevado a alíquota da Cofins de 3% para 7,6% sobre o faturamento bruto, permite que o contribuinte deduza créditos pagos ou presumidos sobre as situações previstas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Entre tais itens, não se encontram os gastos com pessoal.

O resultado dessa alteração foi um sensível acréscimo na carga tributária das empresas que detêm elevada participação no custo de pessoal, no total de suas despesas, pois sofreram uma elevação real na alíquota incidente sobre o faturamento, sem qualquer direito de crédito sobre os insumos com mão-de-obra.

A lei em comento, portanto, veio onerar drasticamente os setores produtivos que geram emprego, beneficiando com forte redução tributária as empresas que têm baixo custo de pessoal.

Por essas razões, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apresentei o Projeto de Lei nº 165, de 2004, que visa corrigir a distorção exposta, contribuindo para fazer justiça fiscal e para estimular a manutenção e a geração de empregos, por meio da redução da carga tributária para as empresas que oferecem mais empregos.

Portanto, Srªs e Srs. Senadores, se não ficarmos atentos em criar alguns incentivos, que não são benefícios - é bom deixar isso bem claro -, nos próximos anos, a média empresa estará fadada à extinção, visto que é a única da categoria que paga seus tributos sem nenhum subsídio.

Muito obrigado a todos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/06/2004 - Página 17262