Discurso durante a 71ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Necessidade de regulamentação, pelo Poder Executivo, da Lei 9.273, de 3 de maio de 1996.

Autor
Valmir Amaral (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/DF)
Nome completo: Valmir Antônio Amaral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • Necessidade de regulamentação, pelo Poder Executivo, da Lei 9.273, de 3 de maio de 1996.
Publicação
Publicação no DSF de 05/06/2004 - Página 17490
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • REITERAÇÃO, NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, DISPOSITIVOS, SEGURANÇA, IMPEDIMENTO, REUTILIZAÇÃO, MATERIAL HOSPITALAR, PRODUTO DESCARTAVEL, NEGLIGENCIA, GOVERNO FEDERAL, SAUDE PUBLICA, EPIDEMIA, DOENÇA TRANSMISSIVEL, SINDROME DE IMUNODEFICIENCIA ADQUIRIDA (AIDS).

           O SR. VALMIR AMARAL (PMDB - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, a minha intenção, ao assomar à tribuna neste momento, é reiterar alerta, que já fiz em 18 de setembro do ano passado, sobre a necessidade de regulamentação de uma lei que considero da maior importância para a saúde de muitos de nossos concidadãos.

           Trata-se da Lei nº 9.273, que já está sancionada desde 3 de maio de 1996, Sr. Presidente, mas que não pode ser colocada em prática, pois depende de regulamentação pelo Poder Executivo. O seu mandamento básico consta do artigo primeiro, onde se pode ler que “é obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional”.

           O prazo previsto na lei para a regulamentação era de 180 dias. A meu ver, quando o Presidente da República sanciona uma lei como essa a que me refiro, sem vetos, é porque concorda com tudo o que nela está determinado.

           Portanto, é inexplicável o descaso posterior com a regulamentação da matéria, que considero da maior importância, tendo em vista os danos à saúde que podem advir da reutilização das seringas descartáveis.

           Por outro lado, existe norma do Ministério da Saúde que, há quase 20 anos, já proíbe a reutilização de seringas plásticas, classificando-as entre os instrumentos hospitalares de uso único, o que significa que só podem ser utilizadas uma única vez. Tal norma é a Portaria nº 4, de 7 de fevereiro de 1986, que dá a definição para esses materiais: “Artigo médico-hospitalar de uso único é o correlato que, após o uso, perde suas características originais ou que, em função de outros riscos reais ou potenciais à saúde do usuário, não pode ser reutilizado.”

           É necessário salientar que essa norma surgiu para coibir o reaproveitamento de alguns materiais após processo de esterilização, materiais, porém, que não ofereciam segurança, fato que se estava tornando rotineiro, então, em instituições de serviços de saúde. E, nessa época, sequer pensávamos na capacidade de alastramento de doenças como a AIDS, por meio do compartilhamento de seringas por usuários de drogas ilícitas.

           Como já afirmei em pronunciamento anterior, “sabemos que as seringas descartáveis utilizadas hoje são descartáveis por opção do usuário, por um ato de sua vontade. Se alguém quiser reutilizar uma seringa descartável, não há nada que o impeça de fazê-lo. A não ser sua consciência, claro! Mas não existe nenhum dispositivo de segurança que impeça a reutilização”.

           E não existe, Sr. Presidente, porque o Poder Executivo, oito anos após sancionar uma lei elaborada com o intuito de colocar um fim na reutilização das citadas seringas, faz vistas grossas à existência dessa lei dependente de regulamentação, como faz ouvidos de mercador aos reclamos daqueles que querem ver o fim das contaminações que acontecem em decorrência dessa lacuna normativa, sujeitando muitos usuários a doenças infecciosas terríveis, como AIDS, hepatite B e outras.

           O melhor seria não precisar retornar a este assunto, mas muitas vidas humanas são ceifadas devido à falta de regulamentação da Lei nº 9.273, de 1996.

           Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, relatório de 2002 da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, estima em 800 mil o número de usuários de drogas injetáveis no Brasil. É um número preocupante, e que exige medidas sérias e objetivas, para evitar que muitos dos usuários pertencentes a esse grupo de risco acabem contaminados pelas doenças graves já mencionadas. O relatório informa, também, que “25% da epidemia de AIDS está direta ou indiretamente relacionada à categoria de exposição ao uso de drogas injetáveis, sendo que 38,2% das mulheres com AIDS contraíram o vírus compartilhando seringas ou através de parceria sexual com usuários de drogas injetáveis e 36% dos casos de AIDS pediátrica apontam um dos progenitores como usuário de drogas injetáveis”.

           Imaginem os nobres Colegas quanto malefício já teríamos evitado com a simples regulamentação e aplicação daquilo que determina a Lei 9.273, de 1996!

           Recordo, outrossim, que a idéia brasileira de troca de seringas foi recomendada pelas Nações Unidas como modelo a ser seguido nos países onde as drogas injetáveis estão fazendo aumentar, de maneira significativa, o número de infectados pelo HIV. É o caso, principalmente, da China e dos países que formavam a União Soviética. Para a China, existe a previsão catastrófica de que, num futuro bem próximo, haverá dez milhões de seus habitantes infectados, 80% deles devido ao uso de drogas injetáveis.

           Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, como grande parte da contaminação por doenças infecciosas ocorre devido ao compartilhamento indiscriminado, para injeção de drogas, de seringas (que deveriam, repito, ser usadas uma única vez), uma providência que ajudaria a diminuir sensivelmente os gastos públicos com a saúde seria a regulamentação urgente da Lei 9.273, de 1996, para evitar, repito, a reutilização das seringas ditas descartáveis.

           Cabe a nós, homens públicos, uma grande parcela de responsabilidade quando nos acomodamos, sem tentar influir na tomada de providências em benefício de nossos representados.

           Espero que o Poder Executivo cumpra a sua atribuição de proporcionar bem-estar à população e, dessa forma, regulamente, em breve, a lei mencionada.

           Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

           Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/06/2004 - Página 17490