Discurso durante a 81ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Apelo ao governo para a regulamentação da Lei 10.711, que dispõe sobre o sistema nacional de sementes e mudas. Considerações sobre a carreira de perito federal agrário.

Autor
Jonas Pinheiro (PFL - Partido da Frente Liberal/MT)
Nome completo: Jonas Pinheiro da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA AGRICOLA. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Apelo ao governo para a regulamentação da Lei 10.711, que dispõe sobre o sistema nacional de sementes e mudas. Considerações sobre a carreira de perito federal agrário.
Publicação
Publicação no DSF de 15/06/2004 - Página 18106
Assunto
Outros > POLITICA AGRICOLA. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • PROTESTO, ATRASO, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, SEMENTE, MUDAS, EFEITO, PARALISAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CERTIFICADO, MOTIVO, REVOGAÇÃO, LEI ANTERIOR, PREJUIZO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, SAFRA, SOLICITAÇÃO, PROVIDENCIA, CASA CIVIL.
  • IMPORTANCIA, ATUAÇÃO, AGRONOMO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA (INCRA), CARREIRA, PERITO, RESPONSABILIDADE, AVALIAÇÃO, FUNÇÃO, NATUREZA SOCIAL, PROPRIEDADE RURAL, PROCESSO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, FISCALIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, DEFINIÇÃO, VALOR, IMOVEL, DEFESA, VALORIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO, COMPARAÇÃO, SALARIO, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO (MAPA), PROCURADORIA, SOLICITAÇÃO, ATENÇÃO, GOVERNO FEDERAL.

O SR. JONAS PINHEIRO (PFL - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, agradeço a oportunidade de estar nesta tribuna.

Eu gostaria, inicialmente, de comentar um assunto que considero de máxima importância. Aprovamos, no dia 05 de agosto de 2003, a Lei nº 10.711, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas. Conhecida como Lei de Sementes e Mudas, ela foi publicada no dia 6 de agosto de 2003.

Ela estabelece que o Poder Executivo deveria regulamentá-la no prazo de 90 dias. Decorridos agora dez meses, portanto trezentos dias, até a presente data ela não foi regulamentada. Segundo informações, o Decreto estaria na Casa Civil.

Como conseqüência da sua não-regulamentação, estamos em um vácuo legal, pois a lei anterior foi revogada. Estamos com a paralisação de todo o processo de fiscalização e certificação de sementes e mudas. Isso é muito ruim para o País, que deseja encontrar mercados e cuidar da sua sanidade na área da agricultura. Estamos sem uma regulamentação que permita a fiscalização e certificação das nossas sementes e mudas. Isso causa prejuízo para o setor de produção de sementes e mudas e também para os produtores rurais, principalmente diante da nova safra, cujo plantio será iniciado no mês de setembro. A comercialização já deveria estar sendo feita de acordo com a Lei nº 10.711, mas isso não está acontecendo até o presente momento. Daí o meu apelo à Casa Civil para que regulamente de imediato a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o segundo assunto que abordo diz respeito à carreira de Perito Federal Agrário, da qual fazem parte os engenheiros agrônomos do Incra. Ao fazê-lo, reconheço a importância dessa categoria na execução de atribuições constitucionais da União, especialmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento da função social da propriedade e da competência de intervir, via desapropriação, nos imóveis rurais que não a cumpram, incorporando-os, portanto, ao processo de reforma agrária. Isso está especificado nos arts. 184, 185 e 186 da Constituição Federal.

Conforme ditames da Lei nº 8.629/93, a vistoria in loco é de responsabilidade técnica do Perito Federal Agrário. Nesta condição, cabe a ele realizar detalhado levantamento de dados que permitirão aferir o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

A par dessa fiscalização, que possibilitará avaliar o cumprimento das funções sociais da propriedade rural, uma série de outras informações de caráter agronômico é coletada, como tipo de solo, clima, relevo, dentre outras. O conhecimento desses dados permite à União, caso o imóvel não esteja cumprindo sua função social, decidir quanto a sua desapropriação e destinação ao assentamento de trabalhadores rurais.

O processo de desapropriação também requer os serviços profissionais exclusivos do Perito Federal Agrário, pois exige avaliação do imóvel, de modo a permitir a indenização ao expropriado. Outrossim, nesse aspecto sua atuação é capital, pois compete a ele definir o justo valor do mercado do imóvel, promovendo e responsabilizando-se legalmente por avaliações que muitas vezes extrapolam em vários milhões de reais o valor real do imóvel e atuando como Assistente Técnico nas perícias agrárias decorrentes de ações judiciais envolvendo a União e o Incra. O Perito Federal Agrário é elemento fundamental na defesa do Erário, estando sujeito a pressões de vários grupos de interesse, nem sempre legítimos e pacíficos.

Além do exercício de funções típicas do Estado, o Perito Federal Agrário tem participação indispensável em todas as outras atividades exigidas pelos procedimentos de reforma agrária. Sua atuação vai desde o planejamento do Projeto de Assentamento até a consolidação do mesmo, envolvendo estudos e pareceres técnicos de diferentes naturezas, como ambientais, socioeconômicos e de sustentabilidade produtiva. Também nas demais atribuições regimentais do Incra - regularização fundiária, colonização e gerenciamento da estrutura fundiária - a participação desse profissional é indispensável.

No caso da regulamentação fundiária, a destinação das áreas devolutas federais discriminadas e arrecadadas processa-se a partir de uma vistoria, a cargo do Perito Federal Agrário, que conferirá direito legal de posse e de regularização ao ocupante para atender aos requisitos necessários. A elaboração do Plano de Destinação e a alienação das terras em projetos de regularização fundiária também fazem parte de suas atribuições.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as atribuições e as responsabilidades do perito federal agrário ganham proporções ainda maiores quando verificado o volume de recursos aplicados pelo Incra em programas que estão vinculados ao trabalho dessa categoria. Os dados que retratam o orçamento do Incra para execução desse programas em 2004, conforme proposto no Plano Plurianual, são elucidativos:

- recursos previstos para o Programa de Assentamentos Sustentáveis para Trabalhadores Rurais: R$481,3 milhões;

- recursos previstos para o Programa de Desenvolvimento Sustentável na Reforma Agrária: R$89 milhões;

- recursos previstos para o Programa de Regularização e Gerenciamento da Estrutura Fundiária: R$28,8 milhões.

Enfim, o Incra tem muita responsabilidade nesse trabalho, e é o perito federal agrário que responde por ele.

Pasmem, Srªs e Srs. Senadores, o vencimento básico máximo dos peritos federais agrários, que realizam todas as ações do processo de desapropriação de áreas e do processo de reforma agrária, é de apenas R$548,08. Embora recebam algumas gratificações, a remuneração fica muito aquém do que se paga em atividades correlatas aos agrônomos do Incra.

Por exemplo, o seu vencimento básico de R$548,00 é bem inferior ao funcionário similar do Ibama, que é de R$5.151,00. O perito federal agropecuário ganha R$548,00, enquanto um procurador federal ganha R$5.693,00.

Podemos fazer outras comparações que elucidam muito mais esse baixo vencimento dos peritos federais agrários. Os fiscais federais da agropecuária, os fiscais do Ministério da Agricultura têm como vencimento básico R$3.554,77. Na semana passada, houve um reajuste desse vencimento, e o perito federal agropecuário continua percebendo apenas R$548,00.

Por essa razão, venho fazer um apelo a esta Casa e a todo o Governo Federal para que tenham consideração com esse quadro de engenheiros agrônomos que fazem um trabalho extraordinário, essencial, numa carreira exclusiva do Estado, e para que verifiquem com bons olhos que esse quadro não pode ficar restrito a um vencimento tão baixo, que pode levar a muitas dúvidas. Ele não tem como viver.

Ainda mais, o Incra está numa situação muito difícil, pois não tem recursos para comandar o custeio dessas ações. Portanto, esses agrônomos, junto com sua família e com seus amigos, com recursos próprios, estão bancando o seu próprio serviço.

Vi em Mato Grosso, enquanto o Incra estava em greve, agrônomos deslocando-se para fazer perícia e avaliação em propriedades que terão de ser desapropriadas se forem improdutivas. Vi fazerem o seu trabalho com seu próprio carro e pagando pelo combustível. Portanto, essa classe tem que ser reconhecida, visto que, sem ela, evidentemente, o Governo não tem condição de tocar a reforma agrária que quer e que o Brasil merece.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, essa é a reclamação sobre os dois aspectos da regulamentação da “Lei de Sementes e Mudas”.

Comovido por ser ex-colega dos agrônomos do Incra, como técnico agrícola que fui daquele órgão, faço este apelo para que o seu salário, o seu ganha-pão para sustentar a sua família e para fazer um bom trabalho seja reconhecido como muito baixo.

Muito obrigado.

 

**********************************************************************************************

DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR JONAS PINHEIRO EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

**********************************************************************************************

Matéria referida:“Carta da Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do Incra - Assinagro. ”


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/06/2004 - Página 18106