Discurso durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Necessidade da regulamentação da Lei 9.614, de 1998, que inclui a hipótese de destruição de aeronave.

Autor
Mozarildo Cavalcanti (PPS - CIDADANIA/RR)
Nome completo: Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SOBERANIA NACIONAL.:
  • Necessidade da regulamentação da Lei 9.614, de 1998, que inclui a hipótese de destruição de aeronave.
Publicação
Publicação no DSF de 17/06/2004 - Página 18641
Assunto
Outros > SOBERANIA NACIONAL.
Indexação
  • DEFESA, NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ALTERAÇÃO, CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, INCLUSÃO, HIPOTESE, DESTRUIÇÃO, AERONAVE, ATIVIDADE CLANDESTINA, ESPAÇO AEREO, BRASIL, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, SEGURANÇA, POPULAÇÃO, IMPEDIMENTO, AMEAÇA, TERRORISMO, TRAFICO, DROGA, CONTRABANDO, GUERRILHA, FRONTEIRA, PAIS.

O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (PPS - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a soberania brasileira se encontra mais uma vez ameaçada. Narcotraficantes, contrabandistas e delinqüentes de todo tipo têm transitado com incômoda freqüência pelo espaço aéreo do Brasil. Os criminosos se valem da ausência de mecanismos legais que permitam ao Governo Brasileiro reprimir as ações de aeronaves que sobrevoam irregularmente o País.

Como representante de um Estado da Região Amazônica cabe-me trazer ao plenário desta Casa a minha preocupação com o tema. A Amazônia brasileira, mais do que outras regiões do território nacional, corre o grave risco de se tornar terra de ninguém, dominada por bandidos, criminosos, guerrilheiros e estrangeiros com intenções duvidosas que utilizam o território nacional como passagem para suas atividades ilícitas como o narcotráfico, contrabando ou apoio para os movimentos guerrilheiros existentes em países vizinhos.

Esses riscos se fazem presentes porque o Governo brasileiro se mostra renitente em regulamentar a Lei nº 9.614, de 1998, mais conhecida como Lei do Abate. A referida lei alterou o art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por sua vez, o referido artigo trata da detenção, interdição e apreensão de aeronave. A inovação trazida pela Lei nº 9.614, de 1998, foi que, esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave que esteja sobrevoando ilegalmente o espaço aéreo brasileiro possa ser abatida, desde que haja autorização do Presidente da República.

De acordo com a Exposição de Motivos do Anteprojeto da Lei do Abate, o propósito da nova lei seria o de tornar efetivo “o policiamento do espaço aéreo brasileiro, medida essencial para o cumprimento da missão constitucional da Força Aérea Brasileira, no que se refere, especificamente, ao exercício de soberania no espaço aéreo sobrejacente ao território nacional”.

Parece, pois, estabelecido que o propósito da lei é dos mais nobres: assegurar a soberania brasileira sobre o seu próprio território. Por que, então, há tantas resistências? Uma explicação é a de que a lei representaria a implantação da pena de morte por ordem de autoridade administrativa, uma vez que o abate do avião resultaria na morte de seus ocupantes. A segunda explicação é a de que os Estados Unidos não desejam que o Brasil faça uso de tal dispositivo, apesar de eles, norte-americanos, terem, em seu ordenamento jurídico, lei equivalente.

Seriam tais preocupações tão relevantes assim? Seriam elas significativas ao ponto de ser preferível que o Brasil permanecesse vulnerável? Seriam, enfim, tais preocupações oportunas? A minha resposta, Sr. Presidente, é que os argumentos apresentados são frágeis e causam danos substanciais à preservação da soberania brasileira.

Se é possível admitir que o abate de aeronave é medida extrema, não podemos deixar de observar que o emprego de força, na proporção correta, é uma das medidas cabíveis na defesa do território nacional. O abate de aeronave, além disso, é medida excepcional, realizada apenas depois que as outras medidas previstas em lei, como a advertência ou contato de rádio em freqüência de emergência, se mostram ineficazes. A perseguição a aeronave hostil é análoga à perseguição que a polícia faz a criminosos. Não é porque existe o risco de o criminoso morrer, que a polícia se abstém de persegui-lo.

Para evitar abusos, a Lei nº 9.614, de 1998, estabeleceu que a autoridade aeronáutica responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

Em relação à atitude norte-americana de retaliar o Brasil caso a Lei do Abate se torne efetiva, é preciso que o nosso País se posicione de forma clara em relação à defesa de nosso território. Todos sabemos que a ameaça do terrorismo, do narcotráfico, do contrabando e da guerrilha são constantes nas fronteiras brasileiras. Sei que muitas dessas ameaças são temidas, também, pelos Estados Unidos. A Lei do Abate, na verdade, seria tão útil a eles quanto será para nós. Basta lembrarmos que naquele país existe mecanismo similar àquele que desejamos seja implantado no Brasil. Ademais, a preservação da soberania nacional não se pode curvar aos interesses pontuais de nações estrangeiras.

Como se vê, as objeções feitas à Lei do Abate se mostram injustificadas; porque existe um bem muito mais importante a ser guardado, a soberania nacional e, portanto, o bem-estar e a segurança de milhões de brasileiros.

A regulamentação da Lei nº 9.614, de 1998, é medida legítima para que o Comando da Aeronáutica cumpra, de modo adequado, as suas funções constitucionais. A repressão de atos criminosos em nosso espaço aéreo é missão aos cuidados da Aeronáutica. Para tanto, é preciso que ela esteja resguardada pelos mecanismos legais adequados.

Precisamos lembrar que, hoje, a fronteira brasileira está completamente permeável às intenções nocivas de narcotraficantes, contrabandistas e outros criminosos. Apenas nos anos de 2001 e 2002, cinco mil aeronaves decolaram e pousaram no Brasil irregularmente. Dessas, duzentas cruzaram a fronteira. Esses números são anteriores à implantação do Sivam - Sistema de Vigilância da Amazônia e, portanto, estão superados. Ademais, com a existência de forte repressão ao narcotráfico no Peru e na Colômbia, o Brasil está sendo utilizado como corredor para essas atividades delituosas.

Existem, portanto, motivos mais do que suficientes para que a Lei do Abate seja regulamentada. É de conhecimento que o Presidente da República se mostra favorável a isso. A sociedade, ameaçada pela ação nociva dos narcotraficantes, com certeza também simpatizará com a idéia.

Faço votos, pois, que o Governo, aja no sentido de regulamentar a Lei do Abate. Creio que um regulamento que contemple o esclarecimento do sentido ambíguo de alguns termos, como “meios coercitivos” e “aeronave hostil”, que delegue corretamente competência, que assegure que a ação se baseia no devido cumprimento do dever legal e que estabeleça procedimentos claros para as ações da Força Aérea Brasileira poderá superar as resistências à lei. Ademais, caso seja necessário, deve o Governo Brasileiro estabelecer tratativas com nossos vizinhos, para sejam evitados quaisquer mal-entendidos futuros.

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/06/2004 - Página 18641