Discurso durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Problemática decorrente da competência federal suplementar ou delegada aos juízes estaduais.

Autor
Edison Lobão (PFL - Partido da Frente Liberal/MA)
Nome completo: Edison Lobão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Problemática decorrente da competência federal suplementar ou delegada aos juízes estaduais.
Publicação
Publicação no DSF de 23/06/2004 - Página 19063
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • LEITURA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA FEDERAL, AVALIAÇÃO, EXCESSO, TRABALHO, JUIZ ESTADUAL, ESPECIFICAÇÃO, DADOS, EXECUÇÃO, FAZENDA NACIONAL, AUSENCIA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, FALTA, SUPLEMENTAÇÃO, REMUNERAÇÃO, EFEITO, DEMORA.
  • SOLICITAÇÃO, ANEXAÇÃO, CARTA, JUIZ, TRIBUNAL DE ALÇADA, VARA CRIMINAL, ESTADO DE SÃO PAULO (SP).

O SR. EDISON LOBÃO (PFL - MA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no Estado de São Paulo, segundo dados que tenho em mãos, tramitam atualmente cerca de 280 mil execuções da Fazenda Nacional em mãos dos Juizes locais, afora as execuções previdenciárias, de autarquias e outras, um volume considerável que supera de muito a capacidade dos magistrados de lhe darem soluções em curto tempo.

A peculiaridade dessa informação reside no fato de que tais processos federais estão sub judice não da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual, como aliás ocorre em todos os Estados. É o resultado decorrente da chamada “competência suplementar”, transformada em norma constitucional. Preconiza o parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal:

“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.”

E está estabelecido no art. 15 da Lei 5.010/66, que organizou a Justiça Federal de primeira instância, dando amplitude à competência delegada:“Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;

III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003)”.

Essa disposição também existe para a Justiça do Trabalho, que delega aos juizes estaduais, na ausência de Juntas de Conciliação e Julgamento nas comarcas, o processamento das causas trabalhistas.

Quando assim se decidiu, não se atentou para a circunstância de que os juizes estaduais já estão naturalmente assoberbados com as questões pertencentes à sua competência. E, com a criação das Justiças especializadas, deu-se-lhes novos encargos provavelmente a título provisório, supondo-se que seriam criadas, com celeridade, as Varas e Juntas que cuidassem dos assuntos federais e trabalhistas.

Destaque-se que, nesses casos de suplementação competencial, criaram-se deveres para os Juizes estaduais, mas ignoraram-se os direitos: um deles, o da remuneração pelo acréscimo laboral; outro deles, pela necessidade de se estruturarem os fóruns Brasil afora com os instrumentos essenciais para o bom funcionamento do trabalho suplementar.

Em relação à Justiça do Trabalho, a situação nos Estados tem sido amenizada pela criação em todo o País das dezenas de Juntas de Conciliação e Julgamento; mas na Justiça Federal, não, o que explica, entre outras, as 280 mil execuções da Fazenda Nacional em mãos dos juizes somente de São Paulo.

A verdade é que se criam novos mecanismos de ação, notadamente no Poder Judiciário, sem lhes dar condições de pleno funcionamento. Note-se que no dispositivo constitucional acima transcrito estabelece-se in fine que “a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.” Mas, em nenhum momento, a Constituição ou a lei determinam a remuneração daqueles que recebem encargos além dos que envolvam sua competência originária ou, ao menos, lhes assegurem condições de trabalho.

Vê-se, com fatos como o que narro, um detalhe do por que dos tantos e diversificados motivos que tornam tão morosos os procedimentos judiciais em nosso País.

Faço este pronunciamento, Sr. Presidente, inspirado em carta que recebi do Dr. Ivan Ricardo Garisio Sartori, digno Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que julgo muito oportuna nos instantes em que o Congresso debate a reforma do Poder Judiciário.

Sob tal motivação, solicito seja considerada parte integrante deste meu discurso o texto da referida carta do ilustre Juiz de São Paulo.

Era o que tinha a dizer.

Obrigado.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR EDISON LOBÃO EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

“Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal.’”


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/06/2004 - Página 19063