Questão de Ordem durante a 94ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de Ordem suscitada pelo Senador Antonio Carlos Valadares, referente aos acontecimentos ocorridos na sessão deliberativa extraordinária de ontem.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de Ordem suscitada pelo Senador Antonio Carlos Valadares, referente aos acontecimentos ocorridos na sessão deliberativa extraordinária de ontem.
Publicação
Publicação no DSF de 01/07/2004 - Página 20132
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, REIVINDICAÇÃO, ANULAÇÃO, SESSÃO EXTRAORDINARIA, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, MOTIVO, CONDUTA, MESA DIRETORA, SENADO, ENCERRAMENTO, URGENCIA, SESSÃO, IMPEDIMENTO, QUESTIONAMENTO, MANIFESTAÇÃO, SENADOR, DISCORDANCIA, PROCEDIMENTO.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (PSB - SE. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, levanto uma questão de ordem, com base no art. 14, inciso VIII, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno do Senado Federal, nesta primeira oportunidade que tenho para fazê-la, porque, na verdade, o que estou pretendendo é a nulidade da sessão realizada ontem a respeito da PEC dos Vereadores, a PEC nº 55-A.

Primeiramente, esclareço que faço este pedido nesta oportunidade porque, logo após o encerramento da votação e declaração do resultado da votação da aludida PEC, a sessão foi abruptamente encerrada, impossibilitando qualquer manifestação, o que tolheu o meu direito individual de Senador de questionar, por questão de ordem, os atos da Mesa, que reputo incompatíveis com o Regimento Interno da Casa. Portanto, nem se diga da intempestividade da presente argüição, sob pena de novamente se violarem meus direitos parlamentares, dados pela representatividade popular.

Vários Senadores, não só eu, tentaram demover o então Presidente da Casa, o Senador Eduardo Siqueira Campos, no sentido de proporcionar a todos nós a oportunidade de falar após a votação daquela matéria. E S. Exª, de forma abrupta e equivocada, encerrou a sessão sem ouvir nenhum dos Srs. Senadores que solicitaram a palavra.

O resultado da Ordem do Dia da Sessão Deliberativa Extraordinária que tratou da PEC nº 55-A, inclusive do encerramento abrupto da sessão, os quais entregarei à Mesa junto com este questionamento, por escrito, comprovam que o Exmo Sr. Senador Eduardo Siqueira Campos participou da votação, apesar de presidir a sessão. Ademais, é fato público e notório que a aludida sessão foi iniciada pelo Exmo Sr. 1º Secretário, Romeu Tuma, que abriu e logo encerrou o período de discussão sem que nenhum orador tivesse se inscrito para o debate.

Enquanto transcorria a votação nominal, vários Senadores se alternaram no uso da palavra. A sessão estava sendo conduzida pelo 1º Secretário, quando o Senador Antonio Carlos Magalhães questionou o motivo de o Senador presidir os trabalhos se o 2º Vice-Presidente da Casa estava em plenário. Nesse momento, o Sr. 2º Vice-Presidente do Senado Federal, Senador Eduardo Siqueira Campos, assumiu a Presidência e depois comunicou que a votação estava encerrada e proclamou o resultado.

Saliento que no dia de hoje, 30 de junho de 2004, no programa Senado Repórter, da Rádio Senado, o Sr. Senador Eduardo Siqueira Campos, em entrevista, disse, de modo textual, que “colheu os votos dos Srs. Senadores” e também que “acionou o painel, o que qualquer Senador podia fazer”. Estamos providenciando, junto à Rádio Senado, a mencionada entrevista, para anexá-la oportunamente ao documento em questão. Por conseguinte, é fato confesso que o Senador Eduardo Siqueira Campos presidiu a Sessão Deliberativa Extraordinária em comentário e fato inquestionável que exerceu o voto. Ora, o ato de colher votos e, principalmente, de proclamar o resultado é típico e essencial de quem está presidindo os trabalhos da Casa. Aliás, o momento crucial e de máxima importância em um processo de votação se dá exatamente nos momentos finais da votação; e o passo seguinte, a apuração dos resultados.

Desta feita, o voto dado por quem vai presidir esses momentos essenciais de um processo de votação tem o condão de influenciar esse processo eleitoral. A presença de quem, ostensivamente, se posicionou contra a aprovação da PEC nº 55-A, cujo juízo de conveniência e oportunidade é por mim respeitado, embora discorde dele, não poderia jamais culminar na Mesa do Senado, a qual requer a imparcialidade como vetor de sua orientação.

A fase mais importante do processo de votação da PEC nº 55-A e os trabalhos da Mesa do Senado estavam sendo presididos por quem votou a matéria, ensejando um direcionamento parcial da Mesa, o que é incompatível com a função precípua do órgão que conduz os trabalhos da Casa. Repito: um dos princípios que orientam os trabalhos da Mesa é o da imparcialidade, justamente para não influenciar nas votações.

Não por outra razão os arts. 48, inciso VIII, e 51 do Regimento Interno do Senado Federal determinam:

Art. 48: Ao Presidente compete:

(...)

XXIII - desempatar as votações, quando ostensivas.

Art. 51: O Presidente terá apenas voto de desempate nas votações ostensivas, contando-se, porém, a sua presença para efeito de quorum e podendo, em escrutínio secreto, votar como qualquer Senador.

Assim, os aspectos que estão sendo argüidos são, de um lado, de ordem normativa regimental explícita, qual seja, violação aos arts. 41, inciso XXIII, e 51 do Regimento Interno do Senado Federal e, por outro lado, de ordem normativa regimental implícita, qual seja, a não votação do Senador, que, em qualquer fase, dirige ou preside os trabalhos da Mesa, como critério garantidor da imparcialidade e lisura dos processos de votação, que ensejam a elaboração de normas jurídicas que, variando no espaço e no tempo, o direito é sempre forma de regular o procedimento do homem, de suas instituições, isto é, a finalidade essencial delas é sempre a mesma, disciplinar condutas.

Portanto, Sr. Presidente, questiono e recorro à Mesa sobre o processo de votação da PEC nº 55-A, pedindo que ela coloque, no dia de hoje, novamente, a matéria em pauta, a fim de que, com imparcialidade e sem brechas para máculas do processo de votação, se possa deliberar sobre a matéria. Em última análise, estou pedindo que a Mesa reconheça a existência de nulidade absoluta do processo de votação da PEC nº 55-A, oriunda da Sessão Deliberativa Extraordinária do dia 29 de junho de 2004.

Caso este pedido não seja acatado, Sr. Presidente, peço a V. Exª que encaminhe a questão para ser resolvida via Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em regime de urgência urgentíssima, Comissão esta responsável pelos esclarecimentos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos trabalhos da Casa.

Por fim, caso a Presidência não acate esse novo questionamento, recorro ao Plenário para o mesmo fim, qual seja, de que a matéria seja encaminhada à CCJ em regime de urgência urgentíssima, para posicionamento sobre a nulidade absoluta do processo de votação da PEC nº 55-A, objeto da Sessão Deliberativa Extraordinária do dia 29 de junho de 2004.

Sr. Presidente, era esse o questionamento que eu queria fazer a V. Exª, que representa, neste instante, a Mesa, juntando a este pronunciamento da questão de ordem os documentos que comprovam, de forma expressa, de forma profunda, a participação do Presidente Eduardo Siqueira Campos na votação realizada na tarde de ontem, o que acarreta, sem dúvida nenhuma, o processo de nulidade da votação.

Agradeço a V. Exª o encaminhamento desta questão de ordem.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/07/2004 - Página 20132