Discurso durante a 99ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas a projeto de lei de sua autoria,que disciplina o voto para os eleitores em trânsito.

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Justificativas a projeto de lei de sua autoria,que disciplina o voto para os eleitores em trânsito.
Publicação
Publicação no DSF de 09/07/2004 - Página 22892
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DISCIPLINAMENTO, VOTO, ELEITOR, REALIZAÇÃO, VIAGEM, TERRITORIO NACIONAL, OPORTUNIDADE, ELEIÇÕES.

O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tenho a elevada satisfação de comunicar a esta Casa que apresentei, nesta segunda-feira, o Projeto de Lei nº 207/2004, que "disciplina o voto para os eleitores em trânsito".

V. Exªs poderão estranhar porque uso a frase “disciplina o voto” e não a frase “institui o voto”. A razão é simples. Sempre entendemos que a obrigação do voto já está instituída, na Constituição Federal, em seu artigo 14, Parágrafo 1º, Inciso Um.

Na verdade, o impedimento de votar para os eleitores em trânsito é absolutamente inconstitucional e injustificável em razão da modernização da Justiça Eleitoral. O que existe é a ineficiência do Estado em assegurar os meios técnicos e operacionais para recolher esse tipo de voto. Assim, valendo-se da possibilidade dada pelo Código Eleitoral, em seu art. 6, Inciso II, alínea “b”, ele oferece uma espécie de alternativa aparentemente legal para os eleitores em trânsito, que estão impedidos de votar, que é a conhecida “justificativa do voto”.

Digo “aparentemente legal” porque aquela saída dada pelo Código Eleitoral vai contra a Constituição. O Código Eleitoral é de 65 e a Constituição, de 88. Aquele artigo do Código Eleitoral não pode ser recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico. A Constituição está acima de qualquer Lei; são as leis que se subordinam à Constituição.

É por esse motivo que afirmei, no início, que sempre entendemos ser inconstitucional o impedimento ao voto dos eleitores em trânsito, e mesmo a simples

“Justificativa do voto”.

Paradoxalmente  os eleitores que estão no Exterior, ou seja, fora do Brasil, parece que são mais cidadãos e mais brasileiros dos que aqui estão, em território nacional, no dia das eleições. Porque aqueles eleitores podem votar, ao menos para Presidente da República. E tomei conhecimento de que tramita nesta Casa, projeto que estende àqueles eleitores a possibilidade do voto também para Governadores e Senadores.

Agora mesmo, neste momento se V. Exªs quiserem, poderão acessar o endereço eletrônico da Justiça Eleitoral de qualquer parte do mundo para pedir sua certidão de quitação eleitoral. Se é possível para certidões, poderá sê-lo também para votar, não é mesmo? Bastam vontade política e decisão para usar os recursos técnicos para implementar novo sistema.

A questão é: quantos eleitores, em média, não votam por estarem “em trânsito”. Srªs e Srs. Senadores, trata-se de um número impressionante, que desequilibra qualquer pleito. Nas últimas eleições, 6,7 milhões de eleitores justificaram o voto, no primeiro turno, e 8,6 milhões, no segundo turno, unicamente por "estarem em trânsito". Esse número desequilibra qualquer eleição no Mundo e não pode ser desprezado por qualquer democracia. 

Algumas curiosidades: naquelas eleições, dos eleitores que justificaram o voto, 51% estavam fora de seus municípios mas dentro dos limites de seu próprio Estado. Portanto, submetidos à mesma jurisdição e base eleitoral estadual.

No Rio Grande do Sul, 81% dos eleitores que apresentaram justificativa estavam no próprio Rio Grande. Já no Distrito Federal ocorreu o inverso, pois dos eleitores que justificaram o voto, mais de 98% estavam em outros Estados.

Nos EUA uma diferença - muito discutível - de apenas 10 mil votos mudou a história daquele país e do Mundo. Aqui, estamos falando de 6,7 milhões. 

O nosso projeto gradua esse disciplinamento, pois reconhecemos que serão necessários investimentos e algum tempo com relação à operacionalização e segurança desses votos, como por exemplo o envio e cruzamento de dados para os Tribunais Eleitorais, o processamento dos votos, o cruzamento de dados cadastrais, a eliminação do voto em duplicidade. Desejamos essa implantação, mesmo que tardia, mas com muita responsabilidade.

Assim, estabelecemos que num primeiro momento, todos poderão votar para Presidente da República, eleição comum a todos os brasileiros. Todas urnas eletrônicas tem o cadastro para a eleição presidencial.

Num segundo momento, o voto se estende para os Governadores, Senadores e Deputados, para os eleitores que estão dentro do Estado. Esses candidatos também são comuns para todos os eleitores dentro de um mesmo Estado, e já constam em todas as urnas eletrônicas.

Num terceiro momento, o voto se estenderá para os eleitores que estão fora do seu Estado.

Fala-se muito em “inclusão digital”, mas nada de “exclusão eleitoral”. Aliás, essa “exclusão eleitoral” foi abordada com muita propriedade pelo jornalista e articulista Ilimar Franco, do jornal O Globo, em 27.12.2003, na coluna “Panorama Político”.

É injustificável que uma Nação que vem realizando as maiores eleições informatizadas da Terra não consiga captar voto de eleitores que estão dentro de seu próprio território! Detemos a maior e melhor tecnologia para isso. Penso, inclusive, que o Brasil poderia ter grande participação na reconstrução do Iraque, por meio de apoio à informatização das eleições daquele País, implantando a nossa tecnologia. Fica a sugestão para o Presidente Lula levar à ONU.

Enfim, demos grande exemplo para o Mundo. Fomos elogiados pelas nações, muitas das quais vieram ao Brasil conhecer essa tecnologia. Mas falta dar o exemplo aqui dentro.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/07/2004 - Página 22892