Discurso durante a 102ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Importância da Proposta de Emenda à Constituição 40, de 1999, que regulamenta os denominados "terrenos de marinha". Considerações sobre projetos que tratam da saúde das empresas brasileiras, geração de empregos e arrecadação fiscal.

Autor
Marcos Guerra (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/ES)
Nome completo: Marcos Guerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FUNDIARIA. MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.:
  • Importância da Proposta de Emenda à Constituição 40, de 1999, que regulamenta os denominados "terrenos de marinha". Considerações sobre projetos que tratam da saúde das empresas brasileiras, geração de empregos e arrecadação fiscal.
Publicação
Publicação no DSF de 04/08/2004 - Página 24240
Assunto
Outros > POLITICA FUNDIARIA. MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.
Indexação
  • COMENTARIO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, EXTINÇÃO, TERRENO DE MARINHA, ENFITEUSE, IMPORTANCIA, TRANSFERENCIA, MUNICIPIO, COMPETENCIA, ALIENAÇÃO, TERRENO, PRIORIDADE, OCUPANTE, PROPRIEDADE.
  • NECESSIDADE, EXTINÇÃO, VINCULAÇÃO, TERRENO DE MARINHA, BENS PATRIMONIAIS, UNIÃO FEDERAL, MOTIVO, EXCESSO, COBRANÇA, FORO, LAUDEMIO, DIFICULDADE, BUROCRACIA, PREJUIZO, MERCADO IMOBILIARIO, PROPRIETARIO, SITUAÇÃO, AUSENCIA, SEGURANÇA, NATUREZA JURIDICA.
  • COMENTARIO, DIVERSIDADE, PROJETO DE LEI, OBJETIVO, MELHORIA, SITUAÇÃO, MEDIA EMPRESA, REDUÇÃO, IMPOSTOS, AUMENTO, SALARIO, CRIAÇÃO, EMPREGO.

            O SR. MARCOS GUERRA (PSDB - ES. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo como Relator o Senador José Maranhão, para apreciação de emenda de plenário, a PEC n° 40, de 1999, de iniciativa do meu amigo, ex-senador e atual Governador, Paulo Hartung. Ela trata de matéria da mais alta relevância para numerosos municípios e de grande parcela da população que vive ao longo da extensa faixa litorânea brasileira.

            Refiro-me a quem vive nos denominados “terrenos de marinha” e seus acrescidos, ou seja, avanços de terra em direção ao mar, decorrentes do deslocamento da areia ou outro fenômeno natural, ou de aterros feitos pelo homem, como em Vitória e Rio de Janeiro.

Os terrenos de marinha e seus acréscimos estão incluídos entre os bens da União e neles vigora o anacrônico instituto jurídico da enfiteuse, herança da antiga Roma e dos regimes feudais. O senhor feudal, procurando fixar o lavrador no campo, cedia-lhe o direito de uso da terra em troca de uma retribuição anual.

Além do anterior Código Civil brasileiro, apenas outros dois - o português e o italiano - tratavam desse ultrapassado instituto jurídico, como assinala Washington de Barros Monteiro em seu Curso de Direito Civil. O novo Código Civil brasileiro, no entanto, já se modernizou. Proibiu a enfiteuse, mantendo apenas as existentes, até a sua extinção, e também a existente nos terrenos de marinha, porque baseada no dispositivo que a PEC nº 40, de 1999, pretende eliminar do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Quem fez alguma edificação em terrenos de marinha não tem direito pleno de propriedade. É foreiro. Pode fazer benfeitorias, pode transferir o imóvel, por herança ou alienação, mas não tem, sobre ele, o direito integral de proprietário. Tem de pagar perpetuamente à União uma espécie de aluguel anual chamado de foro e equivalente a 0,6% do valor do imóvel e, no caso de transferência, pagar, a título de laudêmio, 5% do valor do terreno e das benfeitorias existentes.

Aí é que começam os problemas. O foro e o laudêmio cobrados pela União não se enquadram nas categorias de taxa ou imposto. Não estão sujeitos às normas do Código Tributário Nacional nem às normas tributárias constitucionais. Não há o impedimento da bitributação, nem existem limites para aumentos. Sobre o mesmo fato gerador, por exemplo, a venda do imóvel, o foreiro tem de pagar os 5% do laudêmio à União e mais o imposto local de transferência de imóveis.

Na fixação do foro e do laudêmio, há muito de subjetividade e de arbítrio. A Secretaria do Patrimônio da União costuma tomar por base os valores que servem de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e para o Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis. Ou seja, o valor venal do imóvel. E embora o domínio da União se aplique ao terreno, o foro e o laudêmio são cobrados também sobre o valor das benfeitorias.

Pode-se bem imaginar o que isto significa para milhares de pessoas que possuem apartamentos em prédios erguidos em terrenos de marinha em todo o litoral, inclusive em cidades como o Rio de Janeiro. Estão à mercê de injustiças e da insegurança jurídica.

A Secretaria do Patrimônio da União transformou-se numa espécie de gigantesca imobiliária, incumbida de arrecadar, em todo o Brasil, os foros e laudêmios. Isto numa época em que os governos se empenham em diminuir o tamanho do Estado, em deixá-lo apenas com as atribuições essenciais.

Essa atividade da União, além da sobrecarga financeira que impõe aos negócios imobiliários em toda a faixa “de marinha”, traz embutidos os transtornos típicos da burocracia. Para se vender um imóvel, não basta pagar o imposto local de transferência e ir ao cartório para lavrar a escritura. Tem-se de, previamente, recolher o laudêmio, no valor de 5% - repito: sobre o valor do terreno e das benfeitorias - e requerer a autorização à Secretaria do Patrimônio da União, o que pode levar meses.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não há nada que justifique a manutenção dessa faixa de terra entre os bens da União e seu arcaico sistema de “enfiteuse”. Terrenos de marinha é coisa que só existe no Brasil. E é bom que se esclareça, desde logo, que são terrenos de marinha e não DA MARINHA. São “de marinha”, por se situarem junto ao mar. Mas pertencem à União e são administrados por um órgão do Ministério do Planejamento.

A confusão que muita gente faz não deixa de ter certo sentido, porque historicamente essa faixa de terra tinha algo a ver com a segurança nacional, embora os primeiros atos a ela relativos não a tivessem mencionado expressamente.

O primeiro desses atos, o Aviso Imperial de 18 de novembro de 1818, estabeleceu: “15 braças craveiras da linha d’água do mar, e pela sua borda são conservadas para servidão pública; e tudo o que toca a água do mar e acresce sobre ela é da nação”. Outro Aviso Imperial, de 12 de julho de 1833, dispôs que são terrenos de marinha “todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 15 braças craveiras para a parte das terras, contados desde o ponto em que chega o preamar médio”. Trinta e três metros correspondem às 15 braças craveiras da época, e o preamar médio, ali referido, é o do ano de 1831.

A razão para se fixar a faixa em 33 metros estaria na necessidade de se estabelecer uma primeira linha de defesa em caso de ataque marítimo. Como o alcance máximo de um canhão, na primeira metade do século XIX, era de três milhas, defesas montadas em determinados pontos da costa podiam proteger razoavelmente bem as cidades litorâneas.

Essa razão, no entanto, só veio a ser explicitada em 1916, como diz Rosita de Souza Santos em seu livro sobre terrenos de marinha. Constou de resposta do então Ministro da Fazenda a uma consulta da Câmara dos Deputados sobre projeto de lei que ali tramitava com o objetivo de autorizar a alienação dessa faixa de terra.

Na década de 40 do século passado, porém, esse tipo de linha de defesa já não tinha mais sentido. Navios americanos da Segunda Guerra Mundial podiam atingir alvos a até 30 quilômetros de distância, sem falar nos porta-aviões. E hoje vivemos a época da guerra tecnológica, dos foguetes de longa distância e das bombas ditas inteligentes, como se viu há pouco no Iraque. Não quero, entretanto, entrar nesse terreno, que não é minha seara nem meu objetivo. Segurança nacional é com o Ministério da Defesa. As Forças Armadas é que sabem o que é melhor para a defesa nacional. Mas sob esse aspecto, a PEC nº 40, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, apresenta o que me parece solução de bom senso, ao permitir que o Poder Executivo reserve as áreas que as Forças Armadas considerem indispensáveis à segurança e à vigilância da costa.

Então, com todo respeito às opiniões em contrário, não procede a alegação de que os terrenos de marinha, por motivo de segurança nacional, não podem ser transferidos aos municípios para se pôr fim à anacrônica “enfiteuse”. Nem que são importante fonte de receita. Segundo matéria publicada pela revista Veja, edição de 26 de junho de 2002, o laudêmio rendeu, em 2001, R$48 milhões. Vamos admitir que, com o foro anual, essa importância chegue, hoje, aos 100 milhões. É pouco para a União e muito para os que arcam com o ônus de pagar foros e eventuais laudêmios, além de todos os demais tributos municipais e federais.

Mas os problemas não param por aí. Boa parte dos terrenos de marinha não está demarcada nem há meios de fazê-lo objetivamente. Os 33 metros devem ser contados a partir do preamar médio de 1831, ou seja, a média das marés mais altas ocorridas naquele ano. Como encontrar exatamente essa linha de 1831 - transcorridos mais de 170 anos? Em vários trechos, essa faixa de terreno deve estar hoje submersa, pois segundo estudos climatológicos, o degelo nas regiões polares faz o nível do mar subir 50 centímetros por século.

Em outros pontos, foram os aterros - naturais ou não - que apagaram os vestígios da linha do preamar médio de 1831. Impera então o arbítrio. Em Vitória, bairros inteiros, construídos sobre aterros, como Enseada do Suá, Praia do Canto e São Pedro, são tidos como pertencentes a terrenos de marinha! Até imóveis situados a um quilômetro do mar chegam a estar nessa situação.

Em criterioso estudo sobre terrenos de marinha, datado de 21 de maio de 2002, Porto Alegre, e disponível na Internet, o Dr. Helvécio Duia Castello observa que a Secretaria do Patrimônio da União - são suas palavras - “vem tentando fazer do Estado do Espírito Santo em geral e sua capital (a ilha de Vitória) em particular, laboratório da sanha arrecadadora de certos setores da máquina federal”. E prossegue: “Nega vigência ao art. 252 da Lei de Registros Públicos, que assegura a eficácia da transcrição enquanto não regularmente cancelada, ainda que o título que lhe deu origem seja desfeito, anulado ou cancelado.”

“No que diz respeito aos terrenos de marinha e seus acrescidos - continua - são incontáveis os imóveis lançados nos Registros de Imóveis de Vitória-ES ao longo dos últimos setenta ou oitenta anos como terrenos alodiais (aqueles cuja titularidade plena pertence a uma só pessoa) que estão sendo cadastrados administrativamente pela Delegacia do Patrimônio da União como sendo de marinha. Ainda que tais terrenos fossem de marinha e estivessem registrados como terrenos alodiais, não restaria à União outra alternativa que não fosse a propositura da competente ação judicial para anulação de tais registros. Ao invés de um comportamento condizente com o estado democrático de direito em que vivemos, preferiu certo segmento do funcionalismo federal enveredar pelos descaminhos da pressão e desinformação, induzindo larga margem da população a requerer aforamentos de legitimidade no mínimo duvidosa.”

Por aí se vê a enorme confusão jurídica e burocrática feita pelos terrenos de marinha e seus acrescidos. A população litorânea do meu Estado e de todo o litoral brasileiro confia em que o Senado Federal aprovará a PEC nº 40, dando o primeiro e decisivo passo para o Congresso Nacional extinguir, finalmente, os terrenos de marinha e a medieval figura da enfiteuse, deixando para os municípios a alienação dos terrenos, com preferência para seus ocupantes, que assim terão o justo e definitivo título de propriedade. E estou certo de que esta Casa não frustrará essa expectativa.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu gostaria de abordar um outro assunto, dizendo que o empreendimento moderno compreende basicamente quatro níveis: grandes, médias, pequenas e microempresas.

Desde 1996 os pequenos e microempreendimentos passaram a receber tratamento diferenciado, segundo a Lei nº 9.317/96, que “dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples...”. Embora hajam transcorridos sete anos, sem que as faixas que estabelecem os limites de cada uma fossem reajustadas, essa foi uma providência inicial de estímulo ao funcionamento normatizado dessas categorias.

No decorrer desses sete anos, muitos desses pequenos negócios sobreviveram à custa da sonegação de impostos e da corrupção de agentes da fiscalização; diversos encerraram suas atividades definitivamente; outros, ainda - e não poucos -, passaram à informalidade. Essas duas categorias, em conjunto, são responsáveis por quase 90% da força de trabalho ocupada neste País e estão impedidas de crescer, para não ultrapassarem os limites das respectivas faixas de classificação.

É preciso destacar, Srªs e Srs. Senadores, que essa Lei é mais excludente que includente, pois não contempla a grande maioria dos prestadores de serviço, como as oficinas mecânicas, academias de ginástica, serviços de limpeza e de turismo, entre vários outros. Enquanto o mundo todo está terceirizando as atividades, o Brasil, na contramão da História, inibe essa categoria de ser amparada por lei. Entretanto, em breve, o País precisará gerar empregos no setor de prestação de serviços.

Por esse motivo, senti uma grande satisfação ao relatar, na Comissão de Assuntos Econômicos, os Projetos nºs 64 e 65 de 2004, de autoria do Senador Maguito Vilela, que concedem a esses setores o direito aos mesmos incentivos dos demais empreendimentos de porte similar.

Considero, outrossim, uma vergonha as autoridades não terem prestado atenção a esse conjunto de melhorias voltadas para o estímulo à formalidade e à geração de empregos.

As grandes empresas, a maioria delas voltada para as atividades exportadoras, usufruem dos benefícios e facilidades da tecnologia, bem como de legislação específica e incentivos especiais. Com grande parte das tarefas mecanizada, é, dentre as quatro categorias, a que menos emprega, pois é a que menos necessita de mão de obra, devido à sua alta produção per capita.

            As empresas de médio porte, quase todas sobreviventes de antigos empreendimentos familiares, são as que atualmente enfrentam as maiores dificuldades, pois não dispõem de nenhum incentivo ao seu funcionamento. Pagam integralmente os impostos e costumam ter um quadro de funcionários de baixa rotatividade, aos quais procuram proporcionar treinamento e atualização. Encontram-se asfixiadas entre os grandes empreendimentos e os de menor porte, embora tenham sobrevivido a vários planos econômicos mal sucedidos, nos últimos vinte anos.

Por essas razões, apresentei os três últimos projetos deste meu curto período representando o Espírito Santo no Senado Federal.

O Projeto de Lei do Senado nº 213 “estabelece normas para redução da contribuição empresarial para a Seguridade Social, relativa à remuneração de segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos.”

O objetivo da proposição é adequar diretamente a carga tributária, com vistas a aumento de salários, criação de novos empregos e elevação da arrecadação pública.

            O projeto em questão estabelece os indicadores que servirão de base aos cálculos de redução nas alíquotas da contribuição previdenciária, bem como as respectivas fórmulas de apuração.

            Em resumo, Sr. Presidente, essa proposição é uma evidência concreta de que é possível reduzir carga tributária e, ao mesmo tempo, elevar o nível de emprego e a receita pública.

            O Projeto de Lei do Senado nº 214, de 2004, acrescenta dispositivos às leis números 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para facultar às médias empresas a opção pelos regimes anteriores do PIS/Pasep e da Cofins, ainda que tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

            As alterações propostas têm como objetivo, nobres Colegas, garantir a sobrevivência e a competitividade das médias empresas em nosso País. Com a adoção do regime da não-cumulatividade por todas as empresas não excepcionadas na nova legislação, esse projeto cria a possibilidade, para as médias empresas, de opção entre permanecer nos regimes cumulativos anteriores ou alterá-los para os instituídos a partir das Medidas Provisórias nºs 66, de 2002, e 135, de 2003, sem que, para isso, tenham que migrar para o regime de tributação com base no lucro presumido, para efeitos de imposto de renda.

            Constatamos aqui uma ironia, Senhor Presidente. Historicamente, o setor produtivo reivindicou, por vários anos, a não-cumulatividade desses impostos. Mas, infelizmente, no Brasil, quando o Governo altera algum tributo, intencionalmente, agrava ainda mais a situação do setor produtivo, isto é, penaliza quem paga imposto neste País.

            Sabemos, Srªs e Srs. Senadores, que a introdução do regime de não-cumulatividade para o PIS / Cofins trouxe alguns benefícios, alardeados pelo Governo, quanto aos efeitos sobre as exportações e à melhoria da qualidade do tributo. Sabemos, também, embora não tenha sido divulgado pelo Governo, que aquele regime trouxe consigo injustiças e uma substancial elevação da carga tributária.

            Entre 1991 e 2003, a massa de tributos subiu, de maneira quase ininterrupta, de 24,4% para 35,7% do PIB. Um aumento de impressionantes 11 pontos percentuais. Trata-se de uma escalada de proporções raras vezes vista na experiência internacional. Esperava-se, no presente ano, um novo aumento expressivo, principalmente por conta dos novos regimes instituídos no PIS e na Cofins. Tal aumento já se concretizou, pois, no primeiro trimestre, essa carga ultrapassou 40% do PIB.

            Embora essa escalada negativa afete a sociedade como um todo, o setor produtivo é o mais diretamente atingido.

            É urgente, nobres Senadores, que encontremos uma forma de proteção e estímulo, especialmente às médias empresas, atualmente as maiores geradoras de empregos formais deste País. Para alguns segmentos enquadrados nesta classificação, destacando-se aqueles cujo peso dos custos com recursos humanos é preponderante, a mudança de sistemática na cobrança dos referidos tributos, incidentes sobre o faturamento, representou um golpe de grandes proporções, que lhes afetou a competitividade e, o que é pior, em alguns casos, a própria possibilidade de sobrevivência.

            Além disso, Sr. Presidente, a opção pelo regime do lucro presumido traz vários inconvenientes e prejuízos às empresas que, entre outras coisas, deixam de fazer jus a benefícios como, por exemplo, os concedidos no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas como Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM e da SUDENE.

            O forte aumento das alíquotas da Cofins e do PIS gerou, também, grandes pressões sobre os preços, e vem sendo considerado como fator que está dificultando o bom desempenho do setor.

            Em vez de provocar perda de arrecadação - argumento sempre utilizado contra projetos de lei dessa natureza - a aprovação das proposições representa um grande avanço para correção desse desvirtuamento, favorecendo a recuperação e o crescimento da rentabilidade das pequenas e médias empresas, com o conseqüente aumento de arrecadação tributária daí decorrente.

            Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares à aprovação do PLS 214, de 2004, que, se convertido em lei, contribuirá sobremaneira para fomentar o crescimento econômico, fazendo com que a instituição da não-cumulatividade possa voltar a ser encarada como um aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, e não como pretexto para mais um aumento da carga tributária.

            A mesma preocupação com a saúde das empresas, a geração de empregos e a arrecadação fiscal me levou a apresentar uma última proposição: o PLS , de 2004, que altera a lei nº 9.317/96, para permitir que a média empresa possa também participar dos mecanismos do SIMPLES, estabelecendo as faixas-limites e os respectivos percentuais de tributação, condizentes com a realidade de cada segmento.

            Foram também propostas outras alterações, cujo objetivo é proporcionar maior adequação entre a realidade empresarial, nos diferentes níveis, e as condições de crescimento econômico que o País vivencia.

            Sr. Presidente, a insistência no aumento de impostos se mostra contraproducente e intolerável. Os consumidores e o setor produtivo - em particular as empresas que, simplesmente por cumprir a legislação, se colocam em posição de grave desvantagem ante aquelas que iludem o fisco -, têm dificuldades para arcar com tamanho ônus. Não é coincidência o fato de, concomitantemente a esse processo violento de aumento da carga fiscal, a economia brasileira apresentar tão baixo desempenho.

            Para encerrar, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero enfatizar que, durante este período, no qual tive a honra de conviver com V. Exªs, empenhei-me ao máximo, para deixar como contribuição a esta Casa e ao nosso País as proposições legislativas que apontam saídas possíveis à política econômica, de modo que, estimulando as atividades produtoras, o Brasil resolva, definitivamente, questões da mais alta importância, como violência, miséria e fome - fatores que só podem ser solucionados através do emprego.

            Repito-lhes, ainda uma vez, nobres Senadoras e Senadores; esta é uma fórmula lógica e indiscutível: carga tributária mais justa leva a maior estímulo aos empreendedores, a aumento do número de empregos e, conseqüentemente, a maior arrecadação e maior segurança para a população, já que, reduzindo-se o número de pessoas desocupadas, a violência se tornará menor e mais fácil de ser controlada.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/08/2004 - Página 24240