Discurso durante a 120ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Justificativas à apresentação do Projeto de Lei do Senado 219, de 2004, que modifica o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a gratuidade dos serviços de informação ao consumidor.

Autor
Rodolpho Tourinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Rodolpho Tourinho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Justificativas à apresentação do Projeto de Lei do Senado 219, de 2004, que modifica o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a gratuidade dos serviços de informação ao consumidor.
Publicação
Publicação no DSF de 28/08/2004 - Página 28070
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PROIBIÇÃO, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, COBRANÇA, TAXAS, TELEFONIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, ATENDIMENTO, CONSUMIDOR.

O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, talvez o sinal mais claro que uma nação possa dar do seu desenvolvimento socioeconômico e do grau de cidadania que proporciona ao seu povo seja a proteção ao consumidor. Não é mera coincidência o fato de que as grandes potências econômicas do mundo moderno sejam, justamente, aquelas que melhor protegem e asseguram uma boa e justa relação de consumo, mediante regramento sólido e seu implacável cumprimento.

Em nosso País, muito se evoluiu desde a promulgação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Entretanto, como todos nós sabemos bem, a todo momento surgem inovações importantes nas relações comerciais de compra e venda, e a nossa legislação deve acompanhá-las, tentando sempre ajustá-las em nosso ordenamento.

Dessa forma, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, temos assistido nos últimos tempos, inertes, a uma prática abusiva de diversas empresas e até de determinados órgãos públicos: a substituição dos serviços gratuitos de atendimento por telefone, com o prefixo 0800, pela cobrança dos mesmos, através de prefixo 0300.

Ora, tal manobra se constitui em um claro óbice à busca pelo direito do consumidor, pois onera o canal de comunicação direta entre as partes contratantes. Em verdade, teremos de pagar para reclamar ou exigir algum reparo, Senhor Presidente!

Em face do problema, apresentamos o Projeto de Lei nº 219, de 2004, que modifica o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de assegurar a gratuidade dos serviços de informação sobre os produtos e serviços fornecidos.

Tal medida, sem embargo, deverá alcançar não somente os SACs das empresas privadas, mas também os serviços de atendimento dos órgãos públicos que aderiram à “onda do 0300”, como a Receita Federal. É tragicamente irônico que, não bastasse a gigantesca, imensa, draconiana e sufocante carga de impostos que assalta o nosso bolso, ainda tenhamos de pagar para saber se a restituição do imposto de renda já foi liberada!

Não temos dúvidas, meus nobres Colegas, que o ônus da informação é do fornecedor. Portanto, ao cobrar por uma ligação telefônica para serviço de atendimento, a empresa está efetivamente desrespeitando o direito do consumidor às informações necessárias à utilização do produto, transferindo uma responsabilidade que, de fato, é sua.

Enquanto as empresas, ao abandonarem o serviço via 0800 e adotarem o serviço pago pelo prefixo 0300, reduzem custos e salvaguardam seus interesses mercadológicos, o consumidor é duplamente prejudicado: além de pagar para reclamar ou questionar algo em relação ao produto adquirido, terá maiores dificuldades para obter o retorno de suas queixas.

É por isso, Sr. Presidente, que nós, Parlamentares comprometidos com a causa da defesa e proteção ao direito do consumidor, não podemos nos omitir diante dessa grave questão. E vamos além: entendemos ser essa, acima de tudo, uma questão de cidadania.

Nesse sentido, o aprimoramento do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua importância dentro de nosso ordenamento jurídico, surge como uma tarefa inadiável, da qual não devemos fugir. Exemplo disso, também, é o Projeto de Lei do Senado nº 271, de 8 de julho de 2003, de nossa autoria, que estipula multa no caso de descumprimento do fornecedor da data fixada para o cumprimento de sua obrigação. Tal projeto já está na pauta da CCJ, com relatoria favorável do Senador Fernando Bezerra.

Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, creio que vivemos em um novo tempo em nossa Nação. Consolidamos o ideal democrático como sustentáculo maior de nosso País, e o conceito de cidadania se fortalece na mente da boa gente brasileira. O cidadão é, antes de tudo, um consumidor, e ao melhorarmos e aperfeiçoarmos o Código de Defesa do Consumidor, estaremos, sobretudo, afirmando os princípios democráticos fundamentais de nossa Constituição Federal.

            Era o que tinha a dizer.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/08/2004 - Página 28070