Discurso durante a 123ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Repúdio ao termo do acordo celebrado entre os usineiros e o governo do Estado de Alagoas.

Autor
Heloísa Helena (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AL)
Nome completo: Heloísa Helena Lima de Moraes Carvalho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DE ALAGOAS (AL), GOVERNO ESTADUAL.:
  • Repúdio ao termo do acordo celebrado entre os usineiros e o governo do Estado de Alagoas.
Publicação
Publicação no DSF de 03/09/2004 - Página 29001
Assunto
Outros > ESTADO DE ALAGOAS (AL), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • REPUDIO, ACORDO, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DE ALAGOAS (AL), USINEIRO, EMPRESA DE AÇUCAR E ALCOOL, PREJUIZO, TESOURO ESTADUAL.
  • HISTORIA, ORDEM CRONOLOGICA, DIVERSIDADE, ACORDO, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DE ALAGOAS (AL), USINEIRO, REFERENCIA, PAGAMENTO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
  • COMENTARIO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, DIVERSIDADE, DOCUMENTO, NATUREZA JURIDICA, REFERENCIA, ASSUNTO.

A SRª HELOÍSA HELENA (PSOL - AL. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente - nem vou dizer Senhores Senadores porque, de fato, aqui não estão -, vou falar hoje sobre um tema que já abordei algumas vezes aqui como Senadora. Quando fui Deputada estadual na minha querida Alagoas, tive a oportunidade de debater o acordo dos usineiros e fazer todas as disputas políticas em nome do interesse do Estado.

Sr. Presidente, Senador Tuma, sabe V. Exª, de quem eu tenho sempre a solidariedade, que estou com um grave problema de saúde na minha casa. Venho trabalhar normalmente, mas, às vezes, não tenho ânimo de comparecer ao plenário, embora venha cumprir o meu horário de trabalho. Mas tive oportunidade de ler o Diário Oficial de Alagoas, que trata do termo assinado pelo Governo de Alagoas com os usineiros de Alagoas. A mensagem do Diário Oficial é de um cinismo tão descarado, se é que existe cinismo sem descaramento, que me sinto obrigada a voltar a esta tribuna para falar sobre o novo acordo feito com os usineiros no Estado de Alagoas.

Estou tentando ter calma para falar sobre o tema, embora a calma e a serenidade, os chamados temperos da civilidade, como dizia um grande filósofo, não sejam necessariamente atributos que eu tenha. Essa é a época em que mais amo Brasília -- alguns brasilienses a consideram ruim, porque é muito seca --, a época das flores. Depois da floração dos ipês rosas, vem a floração dos ipês amarelos, o que me lembra muito a floração das caraibeiras do sertão da minha querida Alagoas.

Por mais que me sinta bem nessa época quando ando por Brasília, de que gosto muito, e vejo essa floração linda, a qual e me relembra a minha infância no sertão das Alagoas, não tenho a menor serenidade para tratar desse assunto que não apenas é um desacato ao interesse público, ao interesse do Estado, mas também uma vigarice administrativa e tributária tão grande que não dá para falar dele sem indignação.

Senador Romeu Tuma, às vezes brinco e digo que quando Deus colocou uma natureza maravilhosa em Alagoas... O litoral de Alagoas é muito lindo, é o mais belo litoral do Brasil. V. Exª, que aqui vai e volta, sabe que o Senador Artur da Távola dizia que o Rio era mais bonito -- sem dúvida, é um lugar lindíssimo --, e o então Senador Paulo Hartung -- hoje Governador -- dizia que o mais bonito era o Espírito Santo. Cada Senador fazia suas disputas em relação a isso mas, sem dúvida, Alagoas tem o mais belo litoral, tem o rio São Francisco, que também é lindíssimo - falarei depois sobre a nova demagogia do Governo Federal em relação à transposição do São Francisco -, e o Complexo Estuarino Lagunar Mundaú. Acho que Deus, para não fazer injustiça com os outros Estados, ao mesmo tempo em que contemplou Alagoas com as mais belas peças da natureza, colocou lá uma “elitezinha” política e econômica bem cínica e vigarista para compensar.

O primeiro acordo dos usineiros, Senador Romeu Tuma, foi feito por Collor. Até 1987, os usineiros de Alagoas pagavam ICMS, aliás, na época era ICM, sobre a cana própria por um dispositivo do Código Tributário de Alagoas. Em 1987 eles recorreram ao Supremo. A decisão do STF, nesse mesmo ano, impedia que eles pagassem ICM pela cana própria, já que, como V. Exª sabe, para cobrança desse imposto precisaria haver circulação de mercadoria; como não havia, eles não precisavam pagar ICM sobre a cana própria. Até aí, tudo muito bem. Então eles requereram na Justiça a devolução da importância que, segundo eles, havia sido paga indevidamente ao Estado de Alagoas.

Como sabe V. Exª, o ICM -- hoje ICMS -- é um encargo indireto. Quem pagava eram os consumidores, os usineiros repassavam o valor da cobrança aos consumidores. Então, se alguém tivesse o direito a receber o dinheiro pago seriam os consumidores. Isso seria um exercício jurídico administrativo inglório, porque todos os consumidores de açúcar teriam de comparecer com o recibo para comprovar o pagamento do ICM sobre o açúcar, do que resultaria uma fila muito grande; ou, então, teriam de delegar aos usineiros de Alagoas o direito de receber por eles algo que efetivamente não tinham pago.

            Nada disso aconteceu. A vigarice política... Na época o Governador Collor, junto com os usineiros, partiu do pressuposto de que o Estado de Alagoas deveria devolver aos usineiros o dinheiro correspondente ao imposto que eles nunca pagaram. Nunca pagaram. A correção desse dinheiro, supostamente pago, foi feita com o maior índice econômico estabelecido na época. E mais grave ainda: não havia encontro de contas para saber quanto eles tinham supostamente pago indevidamente.

Com isso, Alagoas simplesmente criou um paraíso fiscal para os usineiros, paraíso fiscal número um, em virtude do acordo firmado por Collor. Depois, o Governador Mano, com a intervenção do Governo Federal, na época representado pelo Coronel Longo, que ficou como Secretário de Fazenda -- então eu era Deputada Estadual -- fez novo acordo com os usineiros, tentando minimizar o primeiro, mas criando um novo mostrengo tributário para poupar os usineiros de Alagoas do pagamento do imposto. O que aconteceu? Havia decisões da Justiça --é importante citar isso para que fique nos Anais da Casa -- decisões corajosas tomadas pelo juiz da Fazenda Estadual, Manoel Cavalcanti, ainda em 18 de março de 1998, tentando anular o acordo dos usineiros; depois pelo Desembargador José Holanda Ferreira, em julgamento em 18 de maio de 2001, e, finalmente, uma decisão do Supremo. Aí está o ponto mais grave. O Supremo, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do segundo acordo dos usineiro. Essa decisão tinha eficácia e levava ao efeito retroativo, tendo sido publicada no Diário Oficial em 11 de dezembro de 2001. Todos nós comemoramos a decisão do Supremo, que, ao declarar nulo o acordo, obrigaria os usineiros de Alagoas a pagar ao Governo do Estado algo no montante de 3 bilhões, que era a estimativa feita pela Secretaria de Fazenda. O que aconteceu? O atual Governador tentou, via Procuradoria estadual, viabilizar o acordo. Não conseguiu, porque os Procuradores estaduais não deram pareceres favoráveis à suposta renegociação que o Governador ia fazer. Contratou um excelente escritório de advocacia, é claro, não acatava o valor de 3 bilhões nem o valor inicial de 1,5 bilhão; dizia que ficaria em torno de 600 milhões. O que é que o Governador de Alagoas fez agora? É uma sina, porque teve o Collor, o Mano e agora o Lessa.

Fizeram um novo acordo dos usineiros - está publicado no Diário Oficial. O Governo do Estado, em nome do interesse público, em vez de cobrar o que os usineiros efetivamente deviam, não conforme cálculo de alguém, mas de acordo com a decisão final transitada em julgado, com efeito retroativo, pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelecia que a dívida - inclusive, os cálculos feitos pela Secretaria da Fazenda - estava em torno de R$3 bilhões, fez um novo acordo. A dívida supostamente está em torno de R$400 milhões e não mais R$3 bilhões, como o setor devia, a serem pagos em 15 anos.

Portanto, Sr. Presidente Romeu Tuma, realmente é um capitalismo sem risco, é viver no paraíso fiscal. Porque o bodegueiro da esquina, o pequeno comerciante, o pequeno e médio produtor rural, esses têm que vivenciar os riscos estabelecidos pelo capitalismo. Mas a gigantesca maioria dos usineiros de Alagoas, infelizmente, conseguiram mais uma vez um novo acordo para vivenciar um imoral, absoluto e insustentável juridicamente paraíso fiscal.

A ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, impetrada pelo nosso companheiro Irineu, na época Presidente do Sindicato dos Fiscais do Estado de Alagoas, e várias outras pessoas, também tem efeito retroativo, garantindo a nulidade do acordo dos usineiros. Agora, o Estado faz um novo acordo.

Diz o Diário Oficial: “Considerado o momento histórico, a assinatura do termo põe fim a um litígio entre o Estado e o setor, que já durava cerca de 15 anos, e foi resultado de uma negociação de dois anos.”

            Foi resultado de uma negociata de dois anos, em que a promiscuidade entre o Governo do Estado e o setor da agroindústria do açúcar lesa o Estado de Alagoas. Em vez de pagarem R$3 bilhões, terão mais de 15 anos para pagar da forma que querem e como querem.

Assim sendo, Sr. Presidente, eu não poderia deixar de registrar este protesto. Estou encaminhado todos os dados para que sejam publicados como parte do meu pronunciamento, os quais demonstram todos os vícios jurídicos e toda a imoralidade configurada no primeiro, no segundo acordo e, agora, no terceiro acordo. Resta-nos, mais uma vez, fazer aquilo que já foi feito também: uma ação popular para inviabilizar esse acordo. Sei que demorará longos anos, mas pelo menos sentiremos que estamos cumprindo a nossa parte.

É só, Sr. Presidente.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE A SRª. SENADORA HELOÍSA HELENA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

“Relatório sobre o problema da renúncia fiscal do Estado ”.

            RELATÓRIO SOBRE O PROBLEMA DA RENUNCIA FISCAL DO ESTADO

            “O Acordo dos Usineiros” - HISTÓRICO

Até 1987 os usineiros pagavam ICMS sobre a cana-própria por um dispositivo do Código Tributário Estadual em vigor à época;

Nesse ano de 1987 houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional o referido dispositivo do Código Tributário Estadual, proibindo a cobrança de ICMS sobre a cana-própria;

Com isso os Usineiros (inicialmente os Cooperativados) entraram com um pedido administrativo de indébito (devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos);

O pedido foi indeferido e eles fizeram recurso ao Governador Fernando Collor de Mello, e, ao mesmo tempo, entraram com uma ação de indébito na justiça para reaver os valores pagos;

Nesse momento o Governador determinou que o Estado fizesse no bojo do processo judicial uma transação;

Foi realizada essa transação que foi chamada “Acordo dos Usineiros”, que foi realizada apenas com os Cooperativados que entraram com a ação;

O Acordo consistia no seguinte: em vez de o Estado ser credor dos Usineiros, estes é que passaram a ser credores do Estado, assim, em vez de o Estado cobrar imposto dos Usineiros estes ficaram isentos até que fossem restituídos de tudo o que foi pago “indevidamente”;

Ressalte-se que não houve nenhum cálculo ou encontro de contas para saber, admitindo-se essa lógica, o quanto o estado era devedor e os Usineiros credores, que apresentou as planilhas dos valores foram os Usineiros e o Estado simplesmente aceitou como verdade imediatamente;

O Acordo estipulava que os valores seriam corrigidos mês a mês por qualquer índice de correção oficial do governo federal, mas sempre o índice mais elevado, criando uma confusão de índices de maneira casuística para favorecer afrontosamente aos usineiros em detrimento do Estado - Isso se constituiu num vício jurídico do Acordo;

O Acordo - proposto pelo Estado e acineto pelos usineiros - foi homologado prontamente pelo Juiz Mário Casado Ramalho, que funcionou como substituto no processo por impossibilidade temporária do juiz titular;

Em 19 de abril de 1989, poucos dias antes do afastamento do então governador Fernando Collor de Mello, foi feito um 2º acordo englobando todos os outros usineiros não-cooperados;

Esse segundo acordo ficou no bojo do processo esperando homologação judicial, mas, foi tempo que o governo Fernando Collor se afastou para concorrer a Presidência da República e, assumiu o governo, Moacir Andrade, que sobre pressões determinou a desistência do termo aditivo, e assim o segundo acordo não foi nem homologado, mas foi praticado normalmente como se tivesse sido homologado;

No Governo de Suruagy, com os problemas de total falência do Estado, pressão populares e do governo federal, através do secretário da Fazenda Cel. Longo, foi nomeada uma Comissão para reexaminar o acordo;

A referida comissão foi composta pelo Procurador Geral do Estado Dr. Marcelo Teixeira, pelo Procurador Evilásio Feitosa, por técnicos da Secretaria da Fazenda, representante do SINDFISCO, representante da ASFAL, e representantes dos Usineiros;

Foi realizado um relatório, publicado no DOE de 18 de março de 1997, que não mudava nada apenas detalhas irrelevantes para o acordo;

Membros da comissão indignados com o resultado do relatório realizaram um relatório paralelo dissidente onde apontava os erros, vícios e ilegalidades do acordo dos usineiros;

Em abril de 1997, o presidente do SINDFISCO (Irineu) e outro ingressou com uma ação popular para anular o acordo dos usineiros;

Em 18 de março de 1998 o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Estadual Manoel Cavalcante concedeu medida liminar na ação popular reconhecendo a nulidade do acordo dos usineiros e determinando a paralisação da restituição;

Logo depois a liminar concedida na ação popular foi caçada pelo Tribunal de Justiça;

Em 14 de março de 1998 foi sancionada a Lei Estadual 6004, esta era uma lei de incentivos fiscais que prescrevia que poderia ser convalidado o acordo dos usineiros condicionando os benefícios da referida lei se os usineiros renunciassem o acordo dos usineiros e realizassem novo acordo. Essa lei ficou conhecida como Lei Mano;

No mesmo dia da sanção da referida Lei 6.004 foi realizado novo acordo com base na Lei Mano;

No final de 1997 o estado aderiu à ação popular impetrado pelo presidente do SINDFISCO na condição também de autor;

Em 1999 o Juiz José Afrânio julgou o mérito da ação popular extinguindo-a (ver ação popular);

“O Acordo dos Usineiros” - VÍCIOS JURÍDICOS

Primeiro Vício Jurídico do Acordo:

O indébito (devolução de recursos pagos indevidamente ao Estado) aos usineiros era indevido por que efetivamente não havia crédito desses Usineiros para com o Estado, pois, quem era credor desses recursos pagos indevidamente eram os consumidores finais dos produtos extraídos da cana-própria, e não os usineiros que repassavam todos os valores pagos de ICMS para o preço do produto, recaindo a cobrança real desse ICMS sobre os consumidores.

Nesse sentido o art. 166 do Código Tributário Nacional e a súmula 546 do STF, dizem que somente é autorizado o indébito (devolução de recursos pagos de imposto indevidamente) para quem efetivamente pagou o imposto e comprove isso, ou tenha a autorização expressa daquelas que pagaram o referido imposto. E, no caso dos Usineiros, estes não arcaram com o imposto, pois repassaram todo valor para os preços, sobrando o pagamento para os consumidores dos produtos feitos com a cana-própria, o que implica que seriam estes consumidores os credores desse imposto pago indevidamente, tornando o indébito, nesse caso, de difícil aplicação.

A explicação é que o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, é cobrado todas as vezes que o produto circula, e como a cana-própria não circulou, mudou de proprietário, assim o imposto era indevido, mas o usineiro que pagou o referido imposto, pagou, mas repassou completamente para o preço, conseqüentemente para o consumidor, que arcou com o referido imposto tido como indevido. A lógica é quem pagou é que teria direito a restituição, e se os usineiros apenas funcionaram como repassadores, uma espécie de substitutos tributários, pagando, mas recebendo integralmente o valor pago lá na frente, quando da venda ao consumidor, pois repassaram para o preço, não lhes é devido qualquer restituição porque esta já ocorreu no momento da venda.

Segundo Vício Jurídico do Acordo:

O segundo vício do acordo é que não houve publicação dos termos do acordo como é obrigatório nesses casos, havendo publicação apenas da sentença de homologação do juiz.

Nesses casos de matéria tributária é obrigatória a publicação de todo os termos do acordo porque se trata de um indébito onde o Estado deve pagar em vez de receber;

Terceiro Vício Jurídico do Acordo:

Não houve a autorização da Assembléia Legislativa para realização do Acordo.

Em qualquer transação realizada entre o Estado e terceiros que pressuponha renúncia, doação ou alienação de bens públicos é necessária a autorização da Assembléia Legislativa para que seja realizada, o que constitui uma ofensa ao princípio constitucional da legalidade.

Quarto Vício Jurídico do Acordo:

Não houve convênio entre o Estado de Alagoas e o CONFAZ respaldando a restituição, como preconiza a Lei Complementar 24/75.

Para que haja esse tipo de transação com referência ao ICMS é necessária a celebração de convênio do CONFAZ - o Conselho de Política Fazendária - que reúne o Ministro da Fazenda e todos os Secretários de Fazenda dos Estados. A celebração desse convênio é uma exigência da Lei Complementar 24/75, que define todo o rito para que se realize a convocação da reunião e celebração do convênio para este fim.

No caso do Acordo dos Usineiros não houve a celebração do referido convênio exigido por lei, sendo assim o referido acordo ilegal e sem respaldo nacional do CONFAZ como é obrigatório.

Quinto Vício Jurídico do Acordo:

Não houve o cálculo do Estado de quanto teria sido o pagamento de ICMS da cana-própria, o Estado simplesmente aceitou as planilhas das empresas como absolutamente verdadeiras.

Até mesmo admitindo-se que o acordo fosse juridicamente possível, que não é, o Estado deveria calcular o quanto as usinas pagaram de ICMS da cana-própria para saber exatamente o quanto seria restituído. Ocorreu que o Estado simplesmente aceitou as planilhas das usinas sem qualquer contestação, averiguação ou encontro de contas para que se pudesse saber exatamente o montante da restituição.

Quinto Vício Jurídico do Acordo:

O Estado aceitou no acordo que fosse usado qualquer índice de correção, mas para ser aplicado sempre o maior a cada mês, gerando uma confusão de índices juridicamente insustentável.

            Ainda admitindo-se que o acordo fosse possível, o Estado reconheceu algo completamente ilegal: uma cláusula do Acordo dos Usineiros estipulava que a correção seria realizada com base em qualquer índice federal oficial, mas em cada mês, no momento da aplicação dos índices, seria aplicado aquele de maior valor.

Isso significa que se fosse aplicado apenas um índice (o de maior valor no momento da celebração do contrato) em 1996 o estado já era credor dos usineiros, e, da forma como foi realizado com a cláusula dos múltiplos índices, em 1996, o Estado ainda era devedor de 291 milhões. Isso tudo com base em planilhas unilaterais, pois como dito o Estado não fez encontro de contas.

Ação Popular

A Ação Popular foi impetrada em abril de 1997, pelo presidente do SINDFISCO Irineu Torres e outro, com o objetivo de anular o acordo dos usineiros;

Em 18 de março de 1998 o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Estadual Manoel Cavalcante concedeu medida liminar na ação popular reconhecendo a nulidade do acordo dos usineiros e determinando a paralisação da restituição;

Logo depois a liminar concedida na ação popular foi caçada pelo Tribunal de Justiça;

Em 1999 o juiz José Afrânio julgou o mérito da Ação Popular, julgando-a improcedente e determinando a extinção do processo;

Foi proposta a apelação pelos autores iniciais e agora também pelo Estado de Alagoas, através da Procuradoria Geral em dezembro de 1999;

A apelação foi distribuída para o Des. Adalberto Correia que passou vários meses com a ação parada sem haver qualquer ato;

Após esse período a ação foi redistribuída para o Des. José Holanda Ferreira que pôs na pauta de julgamento em 18/05/2001;

Nesse primeiro julgamento a turma julgou procedente a ação e reformou a decisão do juiz de primeiro grau que havia determinado a extinção do processo e mantendo a anulação do acordo;

Os usineiros entraram com um Embargo de Declaração com pedido de efeito modificativo para reformar a decisão anterior;

Com isso a turma modificou todo o entendimento anterior de anular o acordo dos usineiros e manteve a decisão do juiz de primeiro grau que reconhecia o acordo dos usineiros, com o voto dissidente e vencido do relator Des. José Hollanda Ferreira;

Essa decisão da turma que modificou em Embargos de Declaração a decisão de anular o acordo dos usineiros ainda não foi publicada para que se possa dela recursar;

Mesmo assim antes da publicação a Procuradoria do Estado entrou com um requerimento pedindo a anulação da decisão da turma que manteve o acordo dos usineiros, pois em embargos de declaração quando há pedido de efeito modificativo deve haver também o direito do contraditório abrindo-se vistas a outra parte, nesse caso, abrindo-se vistas ao Estado para contestar esse pedido;

Assim não tendo havido o direito do Estado e dos autores iniciais da ação popular contestar ocorreu o desrespeito ao princípio constitucional do contraditório;

O requerimento do Estado foi recebido pelo relator e foi dado vistas aos usineiros que se manifestaram, e, no momento, o processo está concluso ao relator que deverá colocar em julgamento.

As possibilidades agora é que se possa definitivamente anular o acordo dos usineiros anulando-se ou reformando-se a decisão do tribunal que manteve o acordo.

Essa anulação do acordo deverá ser feita no Tribunal de Justiça, caso haja mudanças, o que é pouco provável, ou no STJ ou STF, o que é mais certo. Mas demandará ainda muito tempo.

A Lei Mano e a ADIN

Em 14 de março de 1998 foi sancionada a Lei Estadual 6004, esta era uma lei de incentivos fiscais que prescrevia que poderia ser convalidado o acordo dos usineiros condicionando os benefícios da referida lei se os usineiros renunciassem o acordo dos usineiros e realizassem novo acordo. Essa lei ficou conhecida como Lei Mano;

No mesmo dia da sanção da referida Lei 6.004 foi realizado novo acordo com base na Lei Mano;

Essa Lei era exatamente o Acordo dos Usineiros II;

A Constituição e A legislação pertinente diz que deve haver um convênio entre os Estados e o Distrito Federal através do CONFAZ, o que não houve;

Declarou a inconstitucionalidade da Lei Mano - tal declaração tem eficácia ex-tunc (Desde então; com efeito retroativo), em decisão por unanimidade;

Essa decisão foi publicada no Diário da Justiça de 11/12/2001.

OS EFEITOS DESSA DECISÃO DO SUPREMO SÃO OS SEGUINTES:

Há uma portaria de nº 44/97 do próprio Mano que anula os dois primeiros acordos dos usineiros, assim com a derrubada da Lei Mano no Supremo, volta-se a Lei 5.959, que já prescreveu;

Nessas condições haverá uma briga acerca da convalidação dos créditos;

Nesse caso há certa divergência quanto a convalidação dos créditos que merece nova reunião com os técnicos para melhor aprofundamento sobre a Lei Mano, mas o que é certo é que a Lei foi derrubado por inconstitucionalidade e acordo firmado com base nela estão anulados.

V - INSUMOS

O industrial que estiver no meio da cadeia tem o direito de se compensar do pagamento de ICMS no momento da venda pois compra com ICMS e na hora de vender se compensa não pagando ICMS outra vez;

É necessário definir INSUMO do ponto de vista do direito tributário, consiste em todo o bem que é adquirido pela indústria para ser agregado ao produto final ou consumido estreitamente no processo industrial;

Para os usineiros os insumos seriam todos os bens adquiridos que participaram direta ou indiretamente no processo de industrialização, não considerando que fora consumido ou não no processo industrial. Nesse caso entra até o telefone celular do gerente etc.;

Os usineiros fizeram uma consulta administrativa a SEFAZ e esta decidiu que poderia se creditar de todos os produtos como sendo insumos;

O Cel. Longo, na sua gestão, avocou para si o processo, já arquivado, e anulou a decisão da consulta;

Os usineiros entraram com um mandado de segurança para anular a decisão do secretário;

Todos esses mandados de seguranças empetrados pelos usineiros estão em primeira instancia e em todos os usineiros conseguiram liminar favorável e, no momento estão usando os efeitos dessas liminares que consideram tudo como insumos;

Todos os processos estão com pedido de suspensão das liminares no TJ;

Esses processos equivalem mais ou menos a 300 milhões.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/09/2004 - Página 29001