Discurso durante a 126ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Apelo à Câmara dos Deputados para a apreciação do Projeto de Lei 54, de 2004, de sua autoria, que tipifica o crime do seqüestro-relâmpago.

Autor
Rodolpho Tourinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Rodolpho Tourinho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO PENAL.:
  • Apelo à Câmara dos Deputados para a apreciação do Projeto de Lei 54, de 2004, de sua autoria, que tipifica o crime do seqüestro-relâmpago.
Publicação
Publicação no DSF de 14/09/2004 - Página 29277
Assunto
Outros > CODIGO PENAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DEFINIÇÃO, CARACTERISTICA, CRIME, SEQUESTRO, EXTORSÃO, ROUBO, APRESENTAÇÃO, DADOS, SEGURANÇA PUBLICA, CAPITAL FEDERAL, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é com grande satisfação que venho à tribuna nesta tarde registrar a remessa recente à Câmara dos Deputados de Projeto de Lei do Senado nº 54, de 2004, de minha autoria, que típica o crime do seqüestro relâmpago.

Essa nova modalidade criminal tem sido um dos grandes tormentos da população brasileira nos principais centros urbanos do país.

Em 2003, só no Distrito Federal, o número de casos registrados chegou a 32, número superior em 20% às cifras de 2002. A onda de delitos dessa natureza levou os bancos a promoverem uma série de mudanças nos horários de funcionamento das caixas automáticas, numa tentativa de limitar, em alguma medida, a atuação dos criminosos.

Todavia, o surgimento de novas modalidades criminais, dificilmente é acompanhado pela devida tipificação. Inclusive, em relação ao seqüestro relâmpago é comum observarmos decisões conflitantes nos tribunais a respeito de crimes que envolvem questões mais complexas e ainda não pacificadas na jurisprudência.

A legislação atual dá origem, pelo menos, a três interpretações diferentes. Há aqueles que o consideram uma forma de extorsão. Há quem, por sua vez, o encare como uma modalidade de roubo. Por fim, há uma corrente que trata o seqüestro-relâmpago como uma forma específica de seqüestro.

Com o intuito de aprimorar o combate a esse tipo de atividade criminosa, apresentei, no dia 22 de março deste ano, a proposição que a qual me referi no início deste comunicado e, devo congratular-me com meus pares no Senado, em especial com os membros da CCJC e com o Relator da matéria naquela Comissão, o Senador Demóstenes Torres, que compreenderam a importância e urgência da proposição e possibilitaram uma tramitação célere do projeto.

A proposição, realiza alterações no Código Penal com o objetivo de conciliar o que há de melhor nas diferentes posições a respeito do tema. Como o seqüestro relâmpago apresenta os elementos de três tipos de crime - roubo, extorsão e seqüestro -, resulta daí certa dificuldade, e mesmo certa confusão, na determinação da natureza desse crime e na punição adequada a seus perpetradores.

Através de uma nova redação do art. 159 do Código Penal, acrescendo a esse artigo, o parágrafo 3º, que inclui o seqüestro relâmpago no tipo penal dedicado à extorsão, ao mesmo tempo em que exime essa modalidade criminal dos rigores punitivos atribuídos ao seqüestro propriamente dito, crime qualificado como hediondo pela Lei nº 8.072, de 1990. Caso, contudo, o seqüestro relâmpago envolva lesão corporal grave ou morte, as penas aplicadas seriam as mesmas previstas para o seqüestro qualificado.

Concluo, Sr Presidente, Srªs e Srs Senadores, conclamando a Câmara dos Deputados para dar a mesma atenção dispensada à proposição nesta Casa, que o PL nº 4.025, de 2004, naquela Casa mereça a celeridade que recebeu no Senado, especialmente pela importância e urgência da matéria.

Solicito, portanto, o empenho do Presidente João Paulo e dos líderes partidários da Câmara para apreciação desta proposição fundamental para o cidadão brasileiro que vive nos principais centros urbanos do país.

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/09/2004 - Página 29277