Discurso durante a 131ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Participação de S.Exa., no último dia 17 de setembro, representando a Comissão de Assuntos Sociais, da primeira Mostra de Saúde e do segundo Encontro de Equipes de Saúde da Família, do município de Ceres, em Goiás.

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • Participação de S.Exa., no último dia 17 de setembro, representando a Comissão de Assuntos Sociais, da primeira Mostra de Saúde e do segundo Encontro de Equipes de Saúde da Família, do município de Ceres, em Goiás.
Publicação
Publicação no DSF de 22/09/2004 - Página 30046
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • REGISTRO, PARTICIPAÇÃO, ORADOR, ENCONTRO, GRUPO, SAUDE, REALIZAÇÃO, ESTADO DE GOIAS (GO), JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, AGENTE DE SAUDE PUBLICA.
  • DEFESA, VINCULAÇÃO, AGENTE DE SAUDE PUBLICA, ESTADO, MANUTENÇÃO, CONTRATADO, SUGESTÃO, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, FORMA, CONTRATAÇÃO, AGENTE.
  • REGISTRO, EXISTENCIA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, TRAMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, SELEÇÃO, PROCESSO, CONTRATAÇÃO, AGENTE DE SAUDE PUBLICA.
  • CRITICA, INEFICACIA, GRUPO DE TRABALHO, MINISTERIO DA SAUDE (MS), ANALISE, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
  • COMENTARIO, ASSINATURA, TERMO DE COMPROMISSO, MINISTERIO DA SAUDE (MS), CASA CIVIL, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), REGULAMENTAÇÃO, VINCULO EMPREGATICIO, AGENTE DE SAUDE PUBLICA.
  • LEITURA, TRECHO, RELATORIO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), EXECUÇÃO, PROGRAMA, SAUDE, FAMILIA.
  • REGISTRO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, AUTORIA, SENADO, ENDEREÇAMENTO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA SAUDE (MS), SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, ATENDIMENTO, DETERMINAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), EXECUÇÃO, PROGRAMA, SAUDE.
  • ANALISE, EXERCICIO PROFISSIONAL, AGENTE DE SAUDE PUBLICA, APRESENTAÇÃO, DADOS, ATUAÇÃO, REMUNERAÇÃO, APOIO, IMPORTANCIA, SAUDE, COMUNIDADE.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


A SRª LÚCIA VÂNIA (PSDB - GO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na última sexta-feira, 17 de setembro, participei, representando a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, da I Mostra de Saúde e II Encontro de Equipes da Saúde da Família, do município de Ceres, em Goiás. O evento foi realizado pela administração regional de Saúde São Patrício, que cumprimento na pessoa do dr. Márcio Luiz Mendonça.

            Coube-me abordar o papel dos agentes comunitários de saúde, tema com o qual me preocupo há vários anos.

Em 1999, assumi, como deputada federal, a relatoria do primeiro Projeto de Lei sobre regulamentação da profissão de Agentes Comunitários de Saúde, na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.

Estudei todos os Projetos de Lei em tramitação na Câmara sobre o assunto e orientei uma longa pesquisa na legislação pertinente com o objetivo de propor a criação de um instrumento legal, que fosse capaz de atingir os objetivos dos Agentes Comunitários.

Realizamos também uma série de discussões, audiências públicas e reuniões com Agentes Comunitários, juristas, representantes do Ministério da Saúde e outros deputados, a fim de analisarmos profundamente o assunto.

Em uma reunião no Ministério da Saúde, com a presença de representantes dos Agentes Comunitários de todos os Estados, de representantes do Ministério da Saúde e deputados, ficou pactuado que a Lei que iríamos aprovar deveria permitir a contratação com vínculo direto, pelas Prefeituras, com o concurso público exigido pela lei, ou com vínculo indireto, por ONG’s, OCIP’s, etc., sem concurso público. Cada prefeitura optaria pela forma mais conveniente.

Como resultado deste amplo trabalho, em julho de 2002, o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei nº 10.507, aprovada pelo Congresso Nacional, criando a profissão de Agente Comunitário de Saúde.

            Esta Lei foi, sem dúvida, um grande passo profissional para os agentes de saúde, na medida em que a profissão passou a existir juridicamente.

Uma das maiores preocupações que tive, à época, era em relação aos Agentes que já se encontravam em atuação, quando da aprovação da Lei. Não podíamos permitir que eles fossem demitidos. Em seu artigo 3°, parágrafos 1° e 2°, a Lei garantiu a permanência no Programa dos agentes que já estavam em serviço.

            Na condição de Relatora, apresentei um Projeto de Lei Substitutivo que determinava que o Ministério da Saúde, ao contratar com as Prefeituras, deveria estabelecer mecanismos que garantissem os direitos trabalhistas dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde.

Como meu substitutivo, infelizmente, não foi aceito, lutei para inserir na lei uma emenda determinando que o Ministério da Saúde deveria regulamentar a lei criadora da profissão, a fim de que os ACS fossem protegidos em seus direitos.

A emenda foi incorporada à Lei, mas, até hoje nada foi feito e a situação legal dos Agentes, continua a mesma.

Ocorre que o Ministério do Trabalho passou a entender que, por ser considerado essencial, o serviço do agente comunitário de saúde deve ser oferecido pelo Estado. Portanto, o vínculo deve ser direto e não terceirizado.

A única maneira de estabelecimento de vinculo direto entre o Estado e os agentes comunitário é por meio de concurso público, o que não garante a manutenção dos agentes que já estão em serviço, além de gerar outros inconvenientes, como, por exemplo, a impossibilidade de restringir-se a participação no concurso público somente àqueles que residem na localidade da prestação do serviço.

A solução desse problema, que há muito vem nos afligindo, é somente uma: - Se a Constituição não permite um concurso público que mantenha os atuais agentes comunitários de saúde, temos que mudar a Constituição!

Sou favorável à criação de uma forma de contratação que possibilite a constituição de vínculo direto e ao mesmo tempo possa conservar as particularidades do Programa de Agentes Comunitários.

Criar na Constituição uma nova forma de contratação para os agentes comunitários através de um processo seletivo específico seria a melhor saída.

Há uma proposição com essas características em curso no Congresso Nacional. É a Proposta de Emenda a Constituição nº 07, de 2003, que modifica o artigo 37, inciso II, da Constituição, permitindo a contratação de agentes comunitários de saúdo por processo seletivo público, uma nova forma de concurso específica para este caso.

A PEC já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e deve agora ser analisada pelo Plenário daquela Casa.

Em seguida, virá para o Senado Federal, onde pretendo lutar para que caminhe com a máxima rapidez, resolvendo de uma vez por todas e definitivamente a situação dos agentes de saúde.

Em 9 de julho de 2003, o Ministério da Saúde constituiu um grupo de trabalho para analisar a Lei 10.507 e apresentar proposições para a sua regulamentação.

O grupo de trabalho é composto por 17 membros, incluindo representantes do Ministério da Saúde (Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e Secretaria de Atenção à Saúde); do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; do Ministério do Trabalho e Emprego; do Ministério da Previdência Social; dos Presidentes das Federações dos Agentes Comunitários de Saúde do Ceará, Piauí, Paraíba, Recife e Bahia; além de um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social.

Tendo em vista a ausência de atitudes afirmativas desse grupo e do próprio Governo, o Ministério Público do Trabalho da Décima Região (Distrito Federal e Tocantins) apertou o cerco contra a precarização do segmento.

O Ministério do Trabalho realizou procedimento investigatório e ameaça impedir na Justiça o repasse de verbas para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, caso a situação não seja resolvida.

Como resultado dessa ação, no dia 4 de agosto deste ano, o Ministério Público do Trabalho firmou o com o Ministério da Saúde, a Casa Civil e a Advocacia da União o “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 72”, em que há o compromisso de apresentação, pelo Governo, de uma proposta contendo a solução para a regularização dos vínculos empregatícios dos atuais e futuros agentes comunitários de saúde.

Conforme esse documento a proposta deverá ser feita até o dia 30 de novembro, sob pena de multa de 50 mil reais. Caso seja juridicamente correta, a proposta deverá ser executada no prazo de mais 30 dias.

Com isso, pretende-se condicionar o repasse de recursos aos Municípios, para o pagamento dos agentes à regularização da situação trabalhistas dos mesmos, por meio da realização de concurso.

Desse modo, o Ministério da Saúde deve fazer gestões junto aos municípios no sentido de que a contratação dos agentes seja legalizada.

Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Contas da União, em seu relatório sobre a execução do Programa Saúde da Família de 2003, encontrou vários problemas, entre os quais, a situação dos agentes comunitários de saúde:

a dificuldade para a contratação de médicos para as equipes e a elevada rotatividade desses profissionais;

a falta sistemática de medicamentos;

o desenvolvimento insuficiente de infra-estrutura;

a desinformação da população sobre o programa;

o desconhecimento da filosofia do programa pelos componentes das equipes;

a sobrecarga de trabalho dos agentes comunitários de saúde;

a insuficiência dos serviços e dos mecanismos de referência e contra-referência;

a insuficiência dos mecanismos de supervisão, monitoramento e avaliação;

a ausência de treinamento para gestores do PSF;

e a inconsistência dos dados do Sistema de Informação da Atenção Básica.

O Senado Federal tomou a providência de encaminhar requerimento de informação ao Ministro de Estado da Saúde para que Sua Excelência informe esta Casa, de forma detalhada e circunstanciada, sobre as providências tomadas por aquela Pasta para dar cumprimento às recomendações do TCU em relação aos programas em tela.

A situação dos 180.106 agentes comunitários atuantes mostra bem o quadro existente no país. 81,83%% são do sexo feminino e 18,17% do sexo masculino. Cerca de 80% têm menos de 40 anos de idade.

Os agentes comunitários são responsáveis pelo acompanhamento de mais de 90 milhões de pessoas, em mais de 90% dos municípios brasileiros.

66,91% dos ACS estão concentrados nas regiões Nordeste (42,86%) e Sudeste (24,05%).

30,2% dos ACS têm contratos temporários;

11,6% dos ACS são contratados por prestação de serviço;

23,3% dos ACS são contratados pelo regime de CLT.

O problema da informalidade e da terceirização do trabalho tem maior incidência nas Regiões Norte e Nordeste, justamente onde se concentra o maior contingente de agentes comunitários.

As modalidades de contratação por meio de bolsa, prestação de serviços, contratos informais e outros chegam a 45% do total de contratados. Isto é, cerca de 80 mil trabalhadores estão excluídos de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários.

Os salários dos agentes comunitários de saúde assim se dividem:

Ganham R$ 300,00.....................................10%

Ganham entre R$ 240 e R$300,00..............22%

Ganham entre R$ 201 e R$239,00..............21%

Ganham entre R$ 180 e R$200,00..............48%

Ganham R$180,00. ...................................... 1%

Do total de agentes em atividade, 41, 11% têm o segundo grau completo. 18,08% têm o primeiro grau completo e 1,24% têm o terceiro grau completo.

É nesse contexto que se precisa analisar o papel do Agente Comunitário de Saúde, na perspectiva das práticas sociais. A saúde, neste sentido, deve ser abordada como prática social, indo além de sua dimensão profissional e técnica.

A grande dimensão do desempenho do agente comunitário de saúde foi melhorar a capacidade da comunidade de cuidar de sua própria saúde, além dos objetivos específicos de redução dos riscos de morbidade ligada ao parto de mulheres e crianças, o aumento do índice de aleitamento materno até os quatro meses de vida e a redução de óbitos causados pela desidratação decorrente da diarréia.

Reforço, por tudo isso, a idéia de que a PEC nº 07 deve ser aprovada com a máxima rapidez, para que seja criada uma forma de seleção pública compatível com o PACS, já que o concurso público atual poderia acabar desfigurando o perfil do programa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/09/2004 - Página 30046