Discurso durante a 149ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Celeridade para a aprovação do Projeto de Lei do Senado 251, de 2004, de autoria de S.Exa., que incrimina condutas relacionadas ao comércio de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.

Autor
Rodolpho Tourinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Rodolpho Tourinho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL. SAUDE.:
  • Celeridade para a aprovação do Projeto de Lei do Senado 251, de 2004, de autoria de S.Exa., que incrimina condutas relacionadas ao comércio de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.
Publicação
Publicação no DSF de 28/10/2004 - Página 33435
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL. SAUDE.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROIBIÇÃO, COMERCIO, ORGÃO HUMANO.
  • ELOGIO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, TRANSPLANTE DE ORGÃO, APRESENTAÇÃO, DADOS, CIRURGIA, REALIZAÇÃO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS).

O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, recentemente apresentei a esta Casa um projeto que julgo fundamental para o aprimoramento da legislação brasileira no combate a violência.

Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 251, de 2004, que altera o art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, com vistas a incriminar condutas relacionadas ao comércio de tecidos, órgãos ou parte do corpo humano.

O PLS em questão altera o texto da Lei nº 9.434, incluindo dois parágrafos no seu art. 15: o primeiro cominando ao persuasor pena idêntica àquela imposta ao comprador ou vendedor de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano e, o segundo, agravando, em um terço, as penas para os casos de destinação ao tráfico internacional dos tecidos comercializados.

Em todos os países, e ao longo da História, a legislação precisou sempre acompanhar as mudanças dos costumes e das realidades humanas. Em nossa época de vertiginoso progresso tecnológico, as mudanças da realidade social introduzidas pelas novas técnicas que surgem a cada dia constituem um dos principais vetores da necessidade de alterações ao sistema legal das nações.

Na qualidade de legisladores, precisamos nos manter atentos a essas demandas, de modo a atualizarmos continuamente nossas instituições, pois do contrário o País correrá o risco de ter de resolver situações de fato difíceis e moralmente perigosas.

O avanço constante da ciência e, neste caso em particular, da medicina, tem resultado em benefícios imensuráveis para a humanidade. As descobertas de novas vacinas, bem como de novas técnicas de tratamentos, as pesquisas com DNA, e o aprimoramento das técnicas cirúrgicas são alguns exemplos do desenvolvimento da medicina no mundo. Neste contexto a realização, com sucesso, de transplantes de órgãos, obteve um crescimento também significativo. Além disso, é importante ressaltar a maior conscientização, da sociedade em geral, em relação à importância de doar órgãos.

Aliás, recentemente, a imprensa nacional registrou um dado extremamente importante e satisfatório para o país: O Brasil, hoje, tem o maior sistema público de transplantes do mundo, realizando 92% do total destes procedimentos através do Sistema Único de Saúde - SUS. Em 2004, o país bateu um novo recorde quando no período de janeiro a maio, o total de transplantes realizados no país superou em 27,1% o desempenho no período do ano anterior. Em números absolutos foram 8.544 cirurgias até abril deste ano, contra 4.561 no ano passado, uma diferença, portanto, de 3.983 transplantes.

Contudo, Srªs e Srs Senadores, juntamente às boas novas em relação aos avanços da ciência médica, e seguindo uma tendência do mundo moderno, as benesses proporcionadas pelo desenvolvimento atingido são acompanhadas, em vários casos, da sua utilização para atividades criminosas. Afinal, existem, hoje, cerca de sessenta mil pessoas à espera de um transplante somente no Brasil, imagine no resto do mundo.

Neste caso, o progresso técnico, na área de transplantes, tem resultado em questões morais muito mais sérias, porque incidem diretamente nos seres humanos. Refiro-me ao problema do comércio de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano.

Penso que todas as Srªs e Srs. Senadores se recordam do recente escândalo envolvendo cidadãos brasileiros que, premidos pela necessidade econômica, venderam órgãos como rins a uma máfia de transplantes que, pelo que se apurou, opera na República Sul-Africana. É um caso de extrema gravidade, pois, além de ocorrer sem qualquer controle das autoridades nacionais dos dois países, constitui a mais terrível forma de exploração dos necessitados por parte de uma pequena elite: a do comércio de partes do corpo, pelo qual os pobres vendem parte de sua saúde a quem pode pagar por ela.

Imagino que dificilmente poderíamos ir mais longe em termos de degenerescência moral originada da miséria. Porém, mais que a miséria, o que possibilita esse tipo de atividade criminosa é a falta de legislação penal específica para combater esse tipo de delito.

Estou consciente de que as condutas em que incorreram os agentes do crime organizado envolvidos nesses casos estão tipificadas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, além de constituírem associação para a prática de crime, delito previsto no artigo 288 do Código Penal. No entanto, parece-me necessário tipificar a conduta de quem alicia, induz, oferece ou promete vantagem ou recompensa para que alguém se submeta à retirada de um órgão de seu corpo.

Essa necessidade decorre do fato de que, para que a associação criminosa seja definida, é preciso, nesses casos, que a persuasão seja bem sucedida, isto é, que alguém chegue realmente a vender um órgão seu. Ora, sou da opinião de que é preciso coibir esse tipo de conduta antes de sua consumação, isto é, que a simples tentativa de persuasão seja tipificada como crime formal.

Estou, portanto, propondo ao escrutínio de meus ilustres Pares o projeto a qual me referi: o PLS nº 251, de 2004. Nos termos da presente proposição, trata-se de incriminar a conduta do persuasor, independentemente do resultado por ele pretendido, que é dispensável para a consumação do delito. Cuida-se, portanto, de crime formal. A pena deve ser a mesma àquela cominada para o tipo do art. 15, caput , sendo suficiente que seja alterada a redação desse dispositivo, para nele inserir as condutas que se quer incriminar.

Além disso, a pena deve ser agravada caso o produto do crime seja destinado ao tráfico internacional de órgãos, para coibir a atuação de quadrilhas internacionais, como a que vinha atuando em Pernambuco, conforme matéria jornalística amplamente divulgada na mídia.

Acredito sinceramente que, assim, a lei representará melhor instrumento de dissuasão a potenciais infratores.

Estou seguro, no entanto, de que a miséria e a pobreza, que são, afinal, o que leva as vítimas desses crimes a concordarem com essa violência, precisa ser combatida com prioridade máxima. Mas isso depende de políticas públicas de longo prazo de maturação, que não resolverão, de uma hora para outra, os abusos do crime organizado.

Enquanto o crescimento econômico não é retomado de forma sustentada, enquanto ainda temos tanta gente na rua da amargura, desesperada a ponto de aceitar negociar seus órgãos, temos a necessidade de combater o crime organizado com instrumentos duros, como a Lei nº 9.434, reforçada pela alteração que proponho através do citado projeto.

Sr. Presidente, Srªs e Srs Senadores, com a criação de mais esse tipo penal, certamente se estará aperfeiçoando a legislação para combater a criminalidade, razão pela qual solicito o apoio de meus Pares para a aprovação o mais célere possível desta proposição.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/10/2004 - Página 33435