Discurso durante a 178ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas a requerimento de sua autoria, a ser apresentado oportunamente, solicitando informações ao MEC para que apresente relatório sobre a qualidade de titulação dos docentes das instituições de ensino superior privadas, tendo em vista exigências da LDB para o assunto.

Autor
José Jorge (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: José Jorge de Vasconcelos Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ENSINO SUPERIOR.:
  • Justificativas a requerimento de sua autoria, a ser apresentado oportunamente, solicitando informações ao MEC para que apresente relatório sobre a qualidade de titulação dos docentes das instituições de ensino superior privadas, tendo em vista exigências da LDB para o assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 10/12/2004 - Página 41847
Assunto
Outros > ENSINO SUPERIOR.
Indexação
  • DEFESA, IMPORTANCIA, EDUCAÇÃO, POPULAÇÃO, REGISTRO, ATUAÇÃO, ORADOR, RELATOR, EMENDA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO FUNDAMENTAL.
  • ANALISE, ARTIGO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, ESPECIFICAÇÃO, SETOR PRIVADO.
  • DEFESA, NECESSIDADE, GOVERNO FEDERAL, AMPLIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, CORPO DOCENTE, CURSO SUPERIOR.
  • COMPARAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, ESPECIFICAÇÃO, QUANTIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CURSO SUPERIOR, ACESSO, ESTUDANTE, DIPLOMA, CORPO DOCENTE, APRESENTAÇÃO, DADOS.
  • CRITICA, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (MEC), AUSENCIA, POLITICA, INVESTIMENTO, AMPLIAÇÃO, ACESSO, POPULAÇÃO, CURSO DE MESTRADO, CURSO DE DOUTORADO, DEFESA, NECESSIDADE, TEMPO, CARGA HORARIA, OBJETIVO, PESQUISA, CORPO DOCENTE, BENEFICIO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO.
  • REGISTRO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, AUTORIA, ORADOR, ENDEREÇAMENTO, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (MEC), SOLICITAÇÃO, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, SITUAÇÃO, UNIVERSIDADE, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, DIPLOMAÇÃO, CORPO DOCENTE, EXISTENCIA, POLITICA, CORREÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.

O SR. JOSÉ JORGE (PFL - PE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, volto mais uma vez a esta tribuna para tratar da educação nacional, assunto que tem merecido de todos os membros desta Casa a mais alta prioridade. E não poderia ser diferente, sobretudo pela relevância da educação para o desenvolvimento do País e também como instrumento da realização das pessoas, de seu preparo para o exercício da cidadania e para sua inserção no mundo do trabalho.

Sinto-me particularmente gratificado por me posicionar há seis anos nesta Casa e há 22 anos no Congresso - 16 deles como Deputado Federal - ao lado dos Parlamentares que têm a educação brasileira como principal foco de seus compromissos políticos e de sua atuação legislativa.

Como é sabido por todos, tive a honra e a oportunidade, no Congresso Nacional, de atuar como relator das mais importantes leis educacionais atualmente vigentes em nosso País: na Câmara dos Deputados, como Relator da Emenda à Constituição nº 14, que criou o Fundef, e da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que definiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; no Senado Federal, como Relator da Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação.

Por essas razões, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, atribuo-me a tarefa de zelar pela observância dessas leis, inclusive no cumprimento dos prazos estabelecidos para o Governo Federal, tanto no exercício de suas competências de natureza nacional quanto simplesmente das incumbências específicas do sistema federal de ensino.

Quero hoje me referir ao que dispõe o § 2º do art. 88 da Lei nº 9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, que estipula um prazo para cumprimento das condições criadas nos incisos II e III do art. 52 da mesma lei.

O citado § 2º do art. 88 da LDB assim dispõe:

Art. 88. (...)

§ 2º. O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art.52 é de oito anos.

E assim estabelece o art. 52, em sua inteireza:

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão, de domínio e de cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

I - produção intelectual institucionalizada, mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado e doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

O art. 52 da Lei nº 9.394, como se vê, tem como objetivo definir a instituição “universidade” em nosso País. Ao fazê-lo, atribui à instituição características que integram o seu núcleo conceitual de forma intrínseca, e portanto totalizante, de modo que nenhum elemento previsto nos três incisos ao caput do art. 52 pode deixar de existir, tornando-se conditiones sine qua non para que, de fato e de direito, exista uma “universidade” em nossa organização social.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, para melhor exprimir meu pensamento, julgo oportuno relembrar, de relance, o longo processo de oito anos de tramitação da atual LDB, desde o projeto inicial do Deputado Octávio Elísio, o PL nº 1.258, de 1988, até o texto final da atual LDB, do qual fui Relator, aprovado em 20 de dezembro de 1996 - ressalto que promulgamos ontem a emenda constitucional da reforma do Judiciário, que tramitou 12 anos nesta Casa, da qual fui Relator, e que a LDB tramitou por oito anos; fico feliz por ter relatado dois projetos tão importantes e tão difíceis de serem aprovados.

Nesse percurso, muito se discutiu se a nova lei teria uma função unificadora da legislação em todos os níveis, ou se iria restringir-se às diretrizes e bases da educação básica e suas modalidades, como fez a Lei nº 4.024, de 1961, deixando a regulação da educação superior para uma lei específica, no caso, a Lei nº 5.540, de 1968. Essa era a situação anterior.

E o legislador optou por acolher uma visão sistêmica, tratando em essência das diretrizes e bases da educação e definindo a sua composição por apenas dois níveis, como estabelece o art. 21 da Lei nº 9.394, ou seja, o da educação básica, que inclui educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e o da educação superior, que inclui desde os cursos seqüenciais até os cursos de graduação e de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu.

Ressalto esses aspectos para demonstrar a importância da integralidade do conceito de “universidade” exposto no art. 52, e, em particular, das condições fixadas nos três incisos do caput, sendo o inciso I referente à produção intelectual institucionalizada e os incisos II e III referentes à necessidade de que as universidades tivessem pelo menos um terço dos seus professores com os cursos de pós-graduação stricto sensu e pelo menos um terço com situação funcional de regime de trabalho em tempo integral.

Como já disse, o § 2º do art. 88 da Lei nº 9.394/96 refere-se especificamente aos citados incisos II e III do art. 52, fixando um prazo de oito anos para as condições serem satisfeitas. E é esse o objeto deste pronunciamento.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a razão que me traz hoje a fazer este discurso é que, no dia 23 de dezembro de 2004, completam-se exatamente oito anos desde que a LDB foi promulgada e, portanto, vence o prazo para que essas duas condições sejam cumpridas. Na realidade, o Ministério da Educação ainda não se pronunciou e, aparentemente, nem lembra que esse prazo vencerá em breve.

Não há dúvida de que foi em defesa da qualidade da educação superior que o legislador fez os incisos I e II do art. 52 da Lei da Educação integrarem ex natura o conceito de universidade.

Com isso quero dizer que o legislador federal, na LDB, não olvidou, na função finalística da educação escolar pública, o princípio da garantia do “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” previsto no inciso V do art. 4º. Mesmo assim, no caso da educação superior, a busca da universalidade não impediu que a LDB fosse restritiva ao ponto de condicionar a constituição de uma universidade à existência de pelo menos um terço de mestres e doutores em seus quadros, inclusive com regime de tempo integral, para garantir a indissociabilidade entre o ensino e a pesquisa e para elevar a qualidade pedagógica e científica dos cursos.

Entendo que não há como abordar certos temas da educação sem realçar dois eixos estruturadores da discussão: o eixo da quantidade, porque o País procura abrir o caminho da educação para todos; e o da qualidade, não apenas científica, mas também ética e cidadã, sem o que a educação perde seu próprio sentido.

Sob o ponto de vista quantitativo constata-se que o Brasil apresentava, e continua apresentando, índices muito inferiores aos de países da América Latina, como Venezuela, Bolívia, Colômbia e Chile, para não fazer comparação com países de outros continentes. Enquanto o Brasil, em 2002, contava em seus cursos superiores com apenas 12% dos jovens de 18 a 24 anos, a Venezuela tinha 21%, a Bolívia 22%, a Colômbia 23%, e o Chile 24%. Havia, sem dúvida, a necessidade de ampliar a oferta de educação superior no País, e o Plano Nacional de Educação estabeleceu como meta para o decênio elevar para 30% o número de brasileiros de 18 a 24 anos em cursos universitários.

Para enfrentar esse desafio, não se pode negar que o Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso incentivou a ampliação da oferta de vagas nos cursos superiores deste País, ocorrendo, de fato, um crescimento surpreendente entre 1998 e 2002, sobretudo no setor da escola privada.

Segundo os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) há um ano, o Brasil contava, em 2002, 14.399 cursos superiores, quando, em 1998, eram apenas 6.950 e, em 1994, 5.562.

Por sua vez, aumentou também o número de instituições de ensino superior, que era, em 1994, 851 universidades ou faculdades; em 1998, 973; e, em 2002, 1.637, das quais 195 eram públicas e 1.442 eram privadas. Igualmente cresceu o número de brasileiros na educação superior, que era de 1.161.034 alunos em 1994, 2.125.958 em 1998, e 3.479.913 em 2002.

Apesar desses números, o Brasil ainda está longe de atingir a meta de colocar 30% dos seus jovens de 18 a 24 em cursos de educação superior, até porque, do total de alunos matriculados em 2002, 21,9% tinham mais de 30 anos, e destes, 6,4% tinham mais de 40 anos. E com a universalização do ensino fundamental, aumentou o fluxo do ensino médio, e é exatamente o alunado deste nível de ensino que hoje pressiona por vagas em cursos superiores. Esse é um desafio que continua para os dias de hoje.

Houve uma expansão significativa, sem dúvida, com um crescimento de 107% naquele período. Membros do atual Governo costumam levantar críticas a esse crescimento, ao meu ver feitas com proposital veleidade, definindo-a como privatizante de um bem inestimável como a educação e também desordenada.

Considero necessário lembrar, por tais razões, que constitucionalmente toda educação brasileira é pública, embora o Estado possa delegar também essa função à iniciativa privada. Uma concessão que o Estado também pode dar, como pode retirar. E quero aqui afirmar que considero uma grave contradição de certos agentes do Governo Federal, que tanto insiste em legalizar as parcerias público-privadas, ficarem negando o mérito e a importância da expansão do ensino superior e desmerecendo o valor da resposta da iniciativa privada ao chamamento do Estado.

Em vez dessa atitude reacionária, o que o Estado devia e deve fazer é aprimorar sua função de supervisão e avaliação da oferta do ensino superior, proporcionar os meios para qualificação continuada do corpo docente nacional e cumprir e fazer cumprirem-se as exigências legais para autorização e reconhecimento dos cursos e para credenciamento e recredenciamento das instituições.

Sob o ponto de vista qualitativo da educação superior, os incisos II e III do art. 52 tratam da titulação e do regime de trabalho.

Em relação à titulação exigida dos docentes, o substitutivo Darcy Ribeiro propunha que a universidade só se constituiria como tal se tivesse mais da metade dos seus professores com título de mestrado ou doutorado, situação desejável para garantir mais qualidade ao ensino. A posição se baseava em dados disponíveis de 1994, indicando que o Brasil possuía então, nas universidades, 96.881 funções docentes, das quais 45.809 eram de mestres e doutores, ou seja, um total de 47,2%, acima, portanto, da quantia de um terço que vários setores pretendiam no texto e finalmente conseguiram.

Verifica-se, no entanto, que já então havia distorções graves na distribuição das funções docentes: das 45.809 funções de mestres e doutores, 36.017 funções, ou seja, 78,6%, estavam localizadas nas universidades públicas e apenas 21,4% estavam na rede privada. Outro dado é que a enorme concentração de mestres e doutores estava nas regiões mais desenvolvidas do País e, em qualquer hipótese, nas capitais dos Estados.

Ocorreu, então, uma consensualização bastante forte por parte dos Senadores para fixar em apenas um terço aquele percentual, para permitir que as regiões mais pobres não deixassem de ter as suas universidades por falta de pessoal qualificado neste nível da pós-graduação. E foi o que ocorreu.

No entanto, vale observar que a situação sofreu profundas modificações de 1994 para 2003, merecendo uma nova análise.

Pelos dados mais recentes disponíveis no Inep, no ano de 2003 o Brasil já contava nas escolas superiores com 268.816 funções docentes, sendo 158.702 ou 59% em universidades, 27.307 ou 10,1% em centros universitários, e 82.807 ou 30,2% em faculdades isoladas ou integradas.

Do total das 158.702 funções existentes nas universidades - essa regra é apenas para as universidades - 99.928, 62,9%, são de mestres e doutores, sendo o restante de especialistas ou simplesmente graduados. Dos 99.928 mestres e doutores, 59,9% estão em universidades públicas e 40,1% estão em universidades privadas. Portanto, pela média já se superou a meta de um terço, de 33%. Mas há algumas que atenderam e outras não.

E aqui vale ressaltar que não houve apenas expansão de cursos e vagas, mas também a expansão das ofertas de mestrados e doutorados, graças - é bom que se diga - à eficiente gestão do ex-Ministro Paulo Renato.

Refiro-me a esses números não para desconhecer falhas que possam ter ocorrido na expansão da oferta, mas para afirmar que pode e deve haver a simultaneidade entre quantidade e qualidade e que foi neste sentido que a lei fixou as condições mencionadas nos incisos II e III do art. 52 da LDB.

Não há dúvida de que há muito que se debater diante de tais dados. Mas algumas conclusões me ocorrem como relevantes.

Nos últimos cinco anos, a educação superior cresceu mais no setor privado, quanto ao número de instituições de ensino superior - 88% das universidades são particulares - e quanto ao número de alunos matriculados - 69,7% em 2002.

Por outro lado, em termos de qualificação, o crescimento do número de mestres e doutores das universidades públicas cresceu muito mais do que no setor privado. Esta é, sem dúvida, a razão mais forte para que a qualidade do ensino superior público tenha apresentado melhores resultados nas avaliações do que o ensino superior privado.

Pergunta-se: qual a política do MEC diante desta distorção?

Dados estatísticos mostram que a desigualdade regional se acentuou também neste aspecto e que a interiorização da educação superior continua apenas no discurso do Governo.

Não existe uma política pública de investimentos expressivos para ampliar o número de mestres e doutores no País, o que vai obstaculizar o crescimento da oferta de vagas previsto como meta no Plano Nacional de Educação.

            Em relação ao regime de trabalho, prevê o inciso III do art. 52 que pelo menos um terço dos docentes deve trabalhar quarenta horas semanais na mesma instituição. E prevê o art. 10 do Decreto nº 2.306/97, que regulamenta o inciso III do art. 52 da LDB, que pelo menos 50% do horário de tempo integral seja dedicado a estudos, pesquisas, planejamento e avaliação. Esta é uma condição que interfere diretamente na qualidade do ensino e da produção intelectual institucionalizada da universidade.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, estou hoje aqui, como sentinela da lei, para solicitar ao MEC, por meio de um requerimento de informações, duas providências.

Em primeiro lugar, que, ao final destes oito primeiros anos da LDB, apresente um relatório, a esta Casa e à sociedade brasileira, sobre o cumprimento destas condições pré-estabelecidas nos incisos II e III do art. 52 da LDB, especificando a situação de cada universidade, pública ou privada, em relação ao número de docentes com cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado e ao número de professores admitidos em regime de tempo integral.

Em segundo lugar, diante da concentração de pós-graduados, por instituição e por região, que o MEC informe quais as políticas implantadas para corrigir as distorções, de forma que haja mais eqüidade no financiamento da formação continuada de nossos professores universitários.

Quero, ainda, fazer uma reivindicação ao Governo Federal, que tanto usa a fala da reparação de injustiças históricas contra grupos sociais - no sentido de que sejam criados programas financiados pelo MEC para capacitar, com cursos de mestrado e doutorado, os professores das faculdades isoladas ou integradas, públicas ou privadas, que existem no interior dos Estados, sobretudo do Norte e do Nordeste, onde os Estados e Municípios, com enormes sacrifícios, vêm promovendo educação superior para estudantes pobres que não têm condições de viver e estudar nas capitais dos Estados.

Por fim, sugiro ao Governo Federal que, aproveitando o momento em que a sociedade é chamada a participar da discussão do anteprojeto da reforma universitária, levada a público esta semana, considere a possibilidade de que essas sugestões sejam efetivamente incorporadas a este projeto.

Eu gostaria, portanto, Sr. Presidente, antes de encerrar, de dizer que estamos a praticamente uma semana do prazo para que as universidades cumpram essas exigências. Foi-lhes dado um prazo de oito anos. É preciso, agora, que o Ministério da Educação, o Conselho Federal de Educação, todas as instituições levantem a situação de cargo em universidade. Sabemos que, na média, está atendida, com 60% das universidades públicas e 40% das universidades privadas, em relação ao mestrado e doutorado. Mas o fato de a média ter sido atendida não quer dizer que todas as universidades atenderam essas exigências. Algumas pessoas morrem afogadas num lago cuja altura média é de meio metro.

Por outro lado, temos também a questão do tempo integral, para a qual não se dispõe de uma informação confiável. É necessário verificar se ela realmente está sendo atendida. São duas exigências da LDB que tiveram um prazo de oito anos para serem cumpridas. Agora, vencidos os oito anos no dia 23 de dezembro, é necessário que o Ministério faça um relatório, à sociedade, ao Senado, à Câmara, enfim, para que possamos saber se essas exigências tão importantes estão sendo cumpridas.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/12/2004 - Página 41847