Discurso durante a 181ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas para apresentação do Projeto de Lei do Senado 359, de 2004.

Autor
Augusto Botelho (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Justificativas para apresentação do Projeto de Lei do Senado 359, de 2004.
Publicação
Publicação no DSF de 15/12/2004 - Página 43439
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LICITAÇÃO, CONTRATO, FIXAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, PUBLICIDADE, PROCESSO.

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o princípio da transparência tem sido um dos mais festejados princípios da Administração Pública contemporânea. Por todos os cantos do País, soam vozes cobrando dos administradores públicos uma postura mais ética e responsável com a gestão dos recursos públicos. Essa tendência a muito se faz sentir, sobretudo no Brasil, onde os gastos públicos são marcados por escândalos de corrupção e superfaturamento em obras e serviços.

Transparência na Administração Pública representa, fundamentalmente, mostrar para os administrados ou cidadãos o quanto e onde estão sendo aplicados os recursos que ingressam nos cofres públicos.

Foi motivado por essa noção - a de que a Administração deve ser transparente -, é que resolvi apresentar projeto de lei que, modificando a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), obriga a Administração Pública - de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e Municípios, e outros órgãos da administração indireta -, a dar publicidade às etapas do procedimento licitatório, bem como da respectiva contratação e aditivos.

Sr. Presidente, não podemos desdenhar do fato de que muitos contratos administrativos são usados para o enriquecimento ilícito de alguns poucos apaniguados. Como é de comum sabença, obras de grande vulto, como obras rodoviárias constituem, muitas delas, inesgotáveis escoadouros ilícitos de dinheiro público. Os aditivos, previstos como mecanismos legítimos de promoção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, têm, freqüentemente, sua finalidade desvirtuada e acabam convertendo-se em meio de locupletamento por parte de grandes empreiteiras.

Somente uma administração transparente pode evitar que isso ocorra.

A transparência é irmã gêmea da fiscalização. Procedimentos transparentes na administração, permitem ao cidadão uma maior possibilidade de conhecer e combater ilícitos administrativos.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o art. 37 da Constituição consigna alguns princípios que informam a Administração Pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.

Para o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, "o princípio da publicidade consagra o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito ocultamento, aos administrados, dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida" (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 9ª ed., 1997, p. 71).

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na mesma direção, o Professor Jessé Torres Pereira Júnior ensina que "o princípio da publicidade exige que a Administração anuncie, com antecedência e pelos meios previstos em lei, além de outros que ampliem a divulgação, que realizará a licitação e que todos os atos a ela pertinentes serão acessíveis aos interessados" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, Renovar, 5ª ed., 2002, p. 55).

No caso das licitações públicas e os conseqüentes instrumentos de contrato, o princípio se torna mais significativo, na medida em que a licitação se faz como procedimento prévio à realização da despesa pública.

Ora, quem fornece os recursos pecuniários para que a Administração Pública realize os objetivos que lhe são afetos são os administrados, isto é, todos quantos pagam tributos, sejam diretos, como o imposto sobre a renda, sejam indiretos, como o ICMS. Nessa conformidade, é necessário que haja maior transparência nos procedimentos administrativos, para que o controle social possa ser exercido de modo eficaz e não como mera retórica jurídica.

A Internet está aí, com suas possibilidades quase onipresentes, pois a quase todos alcança, de modo simples e direto, revelando-se ainda como poderoso instrumento não só de comunicação, mas também e sobretudo como meio de divulgação de tudo quanto se queira anunciar. A verdade é que, pela Internet, dar-se-á ampla publicidade às licitações e aos respectivos instrumentos de contrato, com imensos benefícios, tanto para o Poder Público quanto para os licitantes e o público em geral.

Sr. Presidente, considerando os reais benefícios que o projeto poderá trazer para o efetivo controle social sobre os gastos públicos do nosso País, esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres Pares para a transformação desta iniciativa em norma jurídica.

É o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/12/2004 - Página 43439