Discurso durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da reestruturação do Poder Legislativo Federal, estadual e municipal, com redução numérica do número de representantes.

Autor
Almeida Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SE)
Nome completo: José Almeida Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLATIVO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Defesa da reestruturação do Poder Legislativo Federal, estadual e municipal, com redução numérica do número de representantes.
Aparteantes
Mozarildo Cavalcanti.
Publicação
Publicação no DSF de 11/03/2005 - Página 4731
Assunto
Outros > LEGISLATIVO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • DEFESA, IMPORTANCIA, REDUÇÃO, MEMBROS, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, PROTESTO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, DISCRIMINAÇÃO, VEREADOR.
  • CRITICA, INCONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), LIMINAR, AUTORIZAÇÃO, SUPERIORIDADE, NUMERO, VEREADOR, POSSE, MUNICIPIOS, SOLICITAÇÃO, PROVIDENCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

O SR. ALMEIDA LIMA (PSDB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, todos têm conhecimento da minha posição quanto ao tamanho do Poder Legislativo brasileiro.

Em 2003, quando aqui cheguei, apresentei uma proposta de emenda à Constituição - aliás, três, que tratavam de forma correlata do mesmo assunto, a saber: as de nºs 51, 52 e 53, que se referem exatamente à reforma do Estado brasileiro. De forma muito clara, precisa, há nela uma proposta no sentido de diminuir o tamanho do Parlamento brasileiro, a partir do Senado Federal, passando pela Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores. Portanto, sou favorável à diminuição.

Esta Casa pode funcionar muito bem tendo como representantes dois Senadores apenas por Estado. A Câmara, em vez de 513 deputados, 396; e cada assembléia legislativa diminuiria 25%, assim como as câmaras de vereadores.

Dito isso, trago um fato que é do conhecimento de todo o povo brasileiro, algo que me parece discriminatório e até odiento em relação aos vereadores deste País. Por que discriminar apenas os vereadores? Aliás, não defendo a discriminação de nenhum segmento da política brasileira. Mas por que a discriminação exclusiva dos vereadores?

Esta Casa, no ano passado, votou proposta de emenda à Constituição, vinda da Câmara dos Deputados, que discriminava; discriminava por tratar apenas da questão dos vereadores, do número, do universo de vereadores nas mais de cinco mil câmaras deste País.

Entendo que essa matéria deve ser tratada com muita seriedade, da forma mais ampla e profunda possível, envolvendo, forçosamente, os três níveis do Legislativo brasileiro, e não apenas, de maneira caolha, míope, discriminatória e odienta, as câmaras de vereadores do País.

Hoje temos município de grandeza “A”, de categoria “A”, e município de categorias ou grandezas “B” e” C”, assim ocorrendo também com os Estados. Sim, porque a decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no ano passado - diga-se: decisão inconstitucional, por vários e vários aspectos -, traz essa distorção hoje, Sr. Presidente, exatamente porque, ao se fixar, ao arrepio da lei e da Constituição, número de membros no parlamento municipal, nos diversos municípios do País, hoje, com o resultado eleitoral, inúmeros deles se insurgiram contra a resolução.

Em inúmeros municípios neste País, juízes de direito ou eleitorais, por meio de decisões liminares, autorizaram mais posses que o número estabelecido pelo TSE - e não apenas os municípios. Há notícia também de que o próprio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco adotou posição idêntica. Ou seja: no País, há Estados adotando uma norma nesse sentido e outros, normas diferentes, segundo a compreensão do Tribunal Superior Eleitoral. Ora, municípios adotando comportamento idêntico.

Venho à tribuna com o objetivo de fazer um apelo ao Supremo Tribunal Federal, a S. Exª o Sr. Presidente, ao Ministro Relator de inúmeras ações que tramitam na mais alta Corte de Justiça do País, para que, com uma única decisão, tranqüilizem, restabeleçam a segurança jurídica quanto à aplicação da norma.

É preciso que se diga que a norma do Tribunal Superior Eleitoral é flagrantemente inconstitucional, não apenas diante do que estabelece o art. 16 da Constituição Federal, que dispõe que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após a sua edição”. Ora, a decisão foi baixada no ano passado para a eleição do mesmo ano, descumprindo flagrantemente a norma citada. E a inconstitucionalidade que entendo ainda mais gritante é a ofensa ao art. 29 da Carta Magna, onde, no inciso IV, fixa-se o número de vereadores, estabelecendo os limites para a fixação, definidos pelas Leis Orgânicas dos diversos Municípios. Não se trata de matéria eleitoral, mas constitucional.

O Tribunal Superior Eleitoral agiu fora de sua competência, porque o Código Eleitoral, no art. 23, diz:

Compete ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

(...)

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.

Ora, o Código Eleitoral estabelece a competência para que o TSE emita as suas instruções, o que é feito pela decisão colegiada, em forma de resolução. No entanto, diz, expressamente, que as instruções devem ser expedidas para facilitar a execução do Código Eleitoral. E essa matéria não é eleitoral. É uma matéria estabelecida na Constituição Federal, fixando limites, o que a transporta, automaticamente, para as Leis Orgânicas, tanto que a questão que envolveu o Município paulista de Mira Estrela - parece-me esse o nome -, que chegou até o Supremo Tribunal Federal, decorreu de decisões da Justiça comum, não da Justiça eleitoral, porque não se trata de matéria eleitoral.

Ora, quando o Tribunal Superior Eleitoral atribui, ao arrepio da lei, competência para baixar resolução - instrução, portanto - que não diz respeito à execução do Código Eleitoral, incorre em inconstitucionalidade.

O pleito, o apelo que faço, até para estabelecer a normalidade jurídica no País, é que o Supremo Tribunal Federal julgue, em primeiro lugar, considerando inconstitucional a Resolução, mas, no mínimo, embora eu não perca esse entendimento, que aplique o art. 16 e submeta a decisão às eleições seguintes, cumprindo pelo menos esse dispositivo.

Dentro do tempo que me resta, Sr. Presidente, concedo o aparte ao nobre Senador Mozarildo Cavalcanti.

O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PT - AC) - V. Exª ainda dispõe de dois minutos e trinta segundos.

O SR. ALMEIDA LIMA (PSDB - SE) - Obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Mozarildo Cavalcanti (Bloco/PTB - RR) - Quero cumprimentar V. Exª pela oportunidade do pronunciamento que faz. Realmente, no debate, inclusive no Senado, sobre a questão do limite de vereadores, fui um dos que me posicionei completamente contrário àquela emenda que veio da Câmara, porque tratava-se apenas de reduzir o número de vereadores e não os gastos com as Câmaras Municipais. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral estaria legislando sobre uma matéria que não é da sua competência - aliás, não é da competência do TSE legislar.

O SR. ALMEIDA LIMA (PSDB - SE) - Claro.

O Sr. Mozarildo Cavalcanti (Bloco/PTB - RR) - V. Exª, então, está colocando muito bem que a competência para definir, dentro desses limites, o número de vereadores é da Lei Orgânica dos Municípios. Nunca é uma questão eleitoral e, se o fosse, o TSE teria errado redondamente ao emitir uma mudança da regra num período em que não poderia fazê-lo, que é o de um ano antes das eleições. É muito importante o apelo que V. Exª faz ao Supremo Tribunal Federal para colocar a questão novamente na ordem, mas nós, no Senado, poderíamos elaborar rapidamente uma lei para normatizar o assunto de uma vez por todas. No meu Estado, por exemplo, o menor Município tem três mil eleitores e nove vereadores, enquanto a capital tem 13 vereadores. Isso é uma disparidade que ocorre em todo o Brasil. Portanto, é oportuno que V. Exª chame a atenção da Nação e do Supremo Tribunal Federal para colocar ordem, de vez, nessa questão.

O SR. ALMEIDA LIMA (PSDB - SE) - Agradeço o aparte de V. Exª. Ele, sem dúvida alguma, engrandece esse entendimento que, tenho certeza absoluta, não é meu, mas de uma maioria de juristas e de Parlamentares do País. Trata-se de uma questão discriminadora e odienta em relação ao segmento do Parlamento brasileiro que, digamos, possivelmente não tenha o poder de pressão à altura para fazer valer determinadas decisões que respeitem o Estado de direito, o Estado democrático.

Portanto, o apelo que faço ao Supremo Tribunal Federal, ao Ministro Relator e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal é que coloque em pauta, de forma imediata, e julgue...

(Interrupção do som.)

O SR. ALMEIDA LIMA (PSDB - SE) -... a inconstitucionalidade dessa norma.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/03/2005 - Página 4731