Discurso durante a 28ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Repúdio à unificação das carreiras da Advocacia Pública Federal.

Autor
Geraldo Mesquita Júnior (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AC)
Nome completo: Geraldo Gurgel de Mesquita Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. BANCOS.:
  • Repúdio à unificação das carreiras da Advocacia Pública Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 30/03/2005 - Página 6754
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. BANCOS.
Indexação
  • COMENTARIO, POLEMICA, PROPOSTA, GOVERNO, UNIFICAÇÃO, RECEITA, PREVIDENCIA SOCIAL, FAZENDA NACIONAL, CARREIRA, PROCURADOR FEDERAL, PROCURADOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, ALTERAÇÃO, MODELO, ADMINISTRAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, NECESSIDADE, SENADO, PARTICIPAÇÃO, DEBATE, REGISTRO, OPOSIÇÃO, ORADOR.
  • DEFESA, REFORÇO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, MODERNIZAÇÃO, RECEITA FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, SOLIDARIEDADE, MOBILIZAÇÃO, SINDICATO, SETOR, SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, MANIFESTO, ANAIS DO SENADO.
  • SOLIDARIEDADE, PREFEITO, MUNICIPIO, XAPURI (AC), ESTADO DO ACRE (AC), REIVINDICAÇÃO, URGENCIA, BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), CONCLUSÃO, PROCESSO, INSTALAÇÃO, AGENCIA.

O SR GERALDO MESQUITA JÚNIOR (P-SOL - AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr Presidente, Srªs e Srs Senadores, volto a um assunto já abordado na tarde de ontem, que se refere à já anunciada medida pretendida pelo Governo Federal de unificação das receitas da Previdência e da Fazenda Nacional.

Neste momento, Sr Presidente, fervilham as entranhas da Administração Pública Federal. Discute-se, com intensidade, com razão e com paixão, contando com a participação direta da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União a criação da chamada “Super-Receita” e a unificação das carreiras da Advocacia Pública Federal, atualmente composta pelos Advogados da União, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelos Procuradores do Banco Central e pelos Procuradores Federais.

Esse processo, que promete mudar de forma profunda o desenho institucional da Administração Tributária Federal, interessa muito de perto a esta Casa, Sr. Presidente. Com efeito, a reforma tributária, preconizada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, atribuiu ao Senado Federal - e, portanto, a nós Senadores - a competência de avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe o inciso XV do art. 52 da Constituição.

Manifesto profundas reservas em relação à pretensão governamental de criar a chamada “Super-Receita” ou “Receita Federal do Brasil”. Afinal, a Receita Federal, a Administração Tributária Federal já existe. Registre-se, inclusive, que nos seus vários órgãos labutam, com denodo e afinco, milhares de agentes públicos, entre fiscais, Procuradores da Fazenda, classe de que sou com muita honra integrante, e servidores de apoio.

O aperfeiçoamento e o fortalecimento dessa função essencial ao Estado não reclama medidas pirotécnicas ou megalomaníacas. Não é preciso reinventar a roda. Exige-se, isso sim, um comportamento político responsável por parte dos governantes, dotando as estruturas hoje existentes de condições adequadas para seu funcionamento. Funcionamento, sublinho, Sr. Presidente, a serviço da sociedade brasileira.

Mudanças precisam, sim, ser operadas. Mudanças no financiamento da atividade, superando situações vexatórias flagradas na falta de treinamento, de material de expediente, de sistemas de informática modernos e integrados, entre outras medidas. Mudanças, sim, no rumo da valorização dos servidores nos planos remuneratórios e de condições adequadas de trabalho. Mudanças, sim, voltadas para o atendimento respeitoso ao contribuinte. Mudanças, sim, voltadas para a construção de um sistema tributário justo, que tribute a riqueza e redistribua a renda neste País.

Estranhamente, o debate em torno da reorganização da Administração Tributária Federal trouxe para o centro das atenções a surrada idéia de unificação das carreiras da Advocacia Pública Federal. Esgrimindo a meia verdade da racionalização das ações administrativas, alguns setores investem contra o atual modelo de especialização das carreiras da Advocacia Pública Federal. Registrei e repito: trata-se de uma meia verdade. Afinal, a racionalização dos atos de pessoal e de gestão de pessoal não superam a importância estratégica, para o Estado e para as contas públicas, da eficiência, dos resultados positivos perseguidos com maior possibilidade de êxito pela ação especializada, notadamente dos Procuradores da Fazenda Nacional.

Não custa lembrar que a maior e mais preparada advocacia tributária do mundo encontra-se no Brasil. Tenho esse conhecimento por experiência própria, em função dos vários anos de trabalho na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, seria uma temeridade, para dizer o mínimo, desarticular um corpo profissional extremamente especializado, representado pelos Procuradores da Fazenda Nacional, enfraquecendo, com conseqüências inimagináveis, a representação judicial da Fazenda Nacional.

Nesse contexto, o Sinprofaz, entidade de classe representativa dos Procuradores da Fazenda Nacional, realiza amanhã, dia 30 de março, um dia nacional de mobilização em defesa da eficiência da Administração Tributária, pela manutenção da especialização e contra a unificação das carreiras da Advocacia Pública Federal.

Pretendia ler aqui, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o manifesto elaborado pelos Procuradores da Fazenda Nacional às mais importantes autoridades da República, mas requeiro a inclusão desse manifesto no meu discurso, solicitando, assim, que ele seja registrado, na íntegra, nos Anais desta Casa.

Aproveito os minutos que me restam, Sr. Presidente, para me penitenciar por ter cometido uma falha imperdoável. Dias atrás, registrando o centenário da cidade de Xapuri, citei pessoas ilustres ali nascidas e cometi a falha imperdoável de não mencionar figuras como a dos ex-Senadores Jorge Kalume e Jarbas Passarinho, que integraram esta Casa com muita honra e que também nasceram naquele Município.

Refiro-me a esse fato, Sr. Presidente, para informar que recebi um ofício do Prefeito daquele Município na tarde de hoje, solicitando gestões perante o Banco do Brasil e o Banco Central quanto a uma prometida agência do Banco do Brasil, já em processo de instalação naquele Município, com prédio já locado e com equipamentos já a ela destinados. Desconfiamos que tal agência não entra em funcionamento por questões de somenos importância, que poderiam ser superadas, com a maior facilidade, pelas autoridades do Banco do Brasil e do Banco Central. Sugiro, inclusive, às direções do Banco do Brasil e do Banco Central que presenteiem o Município, aproveitando a passagem de seus 100 anos de existência, com a instalação, no menor prazo possível, daquela agência, que tanta falta faz à sua população.

Retransmito esse apelo, reencaminhando às direções do Banco do Brasil e do Banco Central o pedido feito pelo Prefeito daquele Município de que aquela agência seja instalada no menor espaço de tempo possível.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR GERALDO MESQUITA JÚNIOR EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

“Manifesto do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional

"Nas últimas semanas, em plena era da especialização, denominação consagrada nas searas da Ciência e da Teoria Geral da Administração, a Advocacia Pública Federal está mergulhada numa inusitada discussão em torno da unificação ou especialização de suas carreiras (Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central e Procurador Federal).

Este manifesto procura demonstrar que um movimento pela unificação das carreiras da Advocacia Pública Federal coloca-se na contramão da evolução da Ciência da Administração, dos ditames constitucionais pertinentes, da organização e experiência da Administração Pública Federal e da realização do princípio da eficiência, inscrito no caput do art. 37 da Constituição, além de não encontrar similitude na organização das demais carreiras de Estado responsáveis pela administração da Justiça - a Magistratura e o Ministério Público -, pois que integralmente organizadas, na esfera federal, de maneira especializada, a saber: Justiça Federal (e respectivos Juízes Federais), Justiça do Trabalho (e respectivos Juízes do Trabalho), Justiça Eleitoral (e respectivos Juízes Eleitorais), Justiça Militar (e respectivos Juízes-Auditores), Ministério Público Federal (e respectivos Procuradores da República), Ministério Público do Trabalho (e respectivos Procuradores do Trabalho), Ministério Público Militar (e respectivos Procuradores da Justiça Militar), Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (e respectivos Procuradores e Promotores de Justiça).

Em primeiro lugar, o conhecimento científico acumulado acerca das atividades administrativas no seio das organizações desenvolveu e aperfeiçoou a idéia de especialização do trabalho humano como vetor essencial na busca da eficácia e da eficiência. Firmou-se, ao longo do tempo, a premissa de que a especialização do trabalhador, aqui tomado em sentido amplo, tende a aumentar a eficiência das organizações. A chamada abordagem clássica da Administração, nos primórdios desta ciência, no início do século XX, consagrou, o que o tempo revelou ser de forma definitiva, a premissa da especialização do trabalho. Não destoam as abordagens subseqüentes, a exemplo da teoria neoclássica que chegou a qualificar a especialização como um princípio fundamental do trabalho no interior das organizações. Os tempos modernos, com a explosão do conhecimento complexo e multidisciplinar e das inovações tecnológicas em ritmo frenético, aprofundaram de tal forma a necessidade de especialização no mundo do trabalho que se cunhou a denominação "era da especialização". Percebe-se, atualmente, que o trabalho em equipe e em rede, ao lado de outras novidades organizacionais, tão-somente qualificaram o movimento pela especialização, agora flexível, entre outras vertentes. Resta, pois, incontroverso que a teorização sobre a administração das organizações humanas não construiu um princípio da unificação ou da generalização como forma eficaz e eficiente de gestão de pessoas que trabalham. Obviamente, a especialização, como aqui considerada, é uma tendência de administração de recursos humanos, sendo concretizada em intensidades e formatos variáveis dependentes das necessidades das organizações.

Em segundo lugar, verificamos no texto constitucional, particularmente na estruturação das carreiras típicas de Estado, definições fundamentais considerando a premissa da especialização. Assim, restou prestigiada a idéia em questão quando consignado no art. 131, parágrafo segundo do Texto Maior o ingresso por concurso público nas classes iniciais das carreiras (no plural) da instituição Advocacia-Geral da União. No mesmo sentido dispôs o art. 29, parágrafo segundo do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao tratar da opção dos Procuradores da República entre as carreiras (no plural) do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. Recentemente, por força da Emenda Constitucional no 42, de 2003, o art. 37, inciso XXII da Constituição trata expressamente das carreiras específicas (mais uma vez no plural) da Administração Tributária. A organização funcional especializada da Magistratura e do Ministério Público federais já foi destacada no início do texto. Certamente, o constituinte, originário e derivado, não descurou a longa experiência científica acumulada pela humanidade acerca da especialização do trabalho.

Em terceiro lugar, certos fatos da experiência administrativa recente no seio da Administração Pública Federal mostram o desacerto de movimentos no sentido contrário ao da especialização de carreiras jurídicas. Constata-se, neste sentido, uma forte resistência por parte dos dirigentes das Agências Reguladoras, modelos por excelência de especialização funcional, em administrar quadros advocatícios de Procuradores Federais dotados de ampla mobilidade e alto índice de falta de identidade organizacional, esta última característica decorrência direta da primeira.

Em quarto lugar, o abandono da especialização das carreiras da Advocacia Pública Federal significaria um golpe de morte na eficiência das atividades estatais neste campo. Vale registrar que a própria Constituição Federal, nos citados art. 131, parágrafo terceiro e no art. 29, caput e parágrafo quinto, do ADCT, ao dispor sobre a Advocacia Pública da União, definição uma organização bifurcada a partir da atuação ou não em matéria tributária ou fazendária.

Não se pode deixar de também ressaltar a extrema complexidade das normas tributárias nacionais, que formam um emaranhado de milhares de diplomas jurídicos que regem o Fisco, suas relações com os contribuintes e as obrigações destes para com a manutenção do Estado e da sociedade, fazendo com que, na área da advocacia privada, os advogados tributaristas sejam os mais bem remunerados e treinados dentre todos os ramos do Direito, até porque, além da complexidade normativa, não é raro que os conflitos tributários judicializados atinjam patamares de milhões ou bilhões de reais.

Resta, ainda, dizer que sequer consegue ser mensurada a repercussão que a adequada e eficiente atividade de recuperação (cobrança administrativa e judicial) de créditos públicos não pagos gera sobre o pagamento espontâneo de tributos pelos contribuintes.

Como a advocacia privada tributária no Brasil apresenta-se altamente especializada e organizada, notadamente através de cursos e treinamentos, publicações, eventos e outros expedientes, impõe-se a manutenção de um corpo de advogados públicos igualmente especializado para lhe fazer frente, hoje e amanhã, imperando a sensatez, os Procuradores da Fazenda Nacional. Neste sentido, importa destacar o tempo e o custo para se formar um Procurador da Fazenda Nacional apto a atuar nas batalhas forenses diárias contra os melhores, mais bem equipados e mais bem preparados e remunerados escritórios de advocacia tributária do País.

Neste processo de formação profissional, a "cultura" fazendária, fator de importância transcendental, simplesmente seria desmantelada com uma "unificação de carreiras" e sua conseqüente mobilidade funcional extremada. Sem qualquer exagero, uma "unificação de carreiras" que suprimisse a existência dos Procuradores da Fazenda Nacional seria uma das maiores aventuras jamais vistas na Administração Pública Federal, com conseqüências, inclusive financeiras, incalculáveis.

Refuta-se, nesta sede, a prevalência do argumento central do "movimento" pela "unificação de carreiras": a racionalização administrativa. A propalada racionalização operaria no nível da gestão de pessoal. Com certeza, um só corpo de advogados públicos facilitaria a prática dos atos de nomeação, remoção, promoção, entre outros. Nesta linha, as despesas de pessoal até tenderiam a alguma diminuição. Ocorre que esta visão desconsidera o mais importante. Em matéria de advocacia pública, assim como em todas as atividades finalísticas, os resultados do trabalho ou a eficiência da atuação são, com imensa folga, mais relevantes que os aspectos meramente organizacionais. Ademais, e não parece subsistir dúvida quanto a este aspecto, a eficiência dos resultados obtidos suplantaria a "economia" com a racionalização. Em suma, a maior racionalidade prometida pela unificação não consegue superar em importância a maior eficiência propiciada pela especialização.

Em quinto lugar, não deve ser desconsiderado o potencial de ofensa ao instituto do concurso público nos movimentos de unificação de carreiras. Afigura-se inaceitável que indivíduos alçados a certos cargos públicos pelos mais variados expedientes administrativos divorciados do princípio da igualdade de acesso aos cargos públicos por parte de todos os cidadãos aptos venham, agora, a ser "beneficiados" com transposições e enquadramentos típicos destas tristes passagens da vida administrativa cognominadas de "unificação de carreiras" e apelidados pela imprensa brasileira como "trens da alegria". Mesmo aqueles ocupantes de cargos, nas carreiras de Advocacia Pública Federal, por concursos específicos, voltados para postos com competências funcionais bem definidas, não poderiam ser simplesmente alçados a um novo cargo com rol de competências significativamente distintos, porque ampliados, dos anteriores.

Nesta linha de raciocínio, os Procuradores da Fazenda Nacional enquanto advogados especializados da Administração Tributária Federal apóiam ações governamentais voltadas para a efetivação do fortalecimento da Administração Tributária preconizado no art. 37, inciso XXII da Constituição, dispositivo introduzido pela Reforma Tributária da Emenda Constitucional no 42, de 2003.

Sustentam os Procuradores da Fazenda Nacional que este processo de fortalecimento da Administração Tributária Federal, atividade essencial do Estado, conforme a letra da Constituição, deve ser pautado nas seguintes definições básicas:

(a) transparência na construção do projeto, efetivada mediante discussão aberta com as entidades e as carreiras interessadas, com o Parlamento, com a Imprensa e os mais variados setores da Sociedade Civil;

(b) mudanças que conduzam efetivamente ao fortalecimento da Administração Tributária, traduzido na estruturação administrativa condizente com o volume e a relevância das atribuições desempenhadas;

(c) valorização das carreiras integrantes da Administração Tributária, com definição adequada de competências, prerrogativas, garantias, condições de trabalho e remunerações;

(d) fixação de mecanismos que garantam o adequado financiamento das atividades realizadas pelos órgãos e agentes da Administração Tributária.

Brasília, 28 de março de 2005.

Aldemario Araujo Castro

Presidente do Sinprofaz

Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional

(Este manifesto foi aprovado pela diretoria da entidade sindical seguindo definições aprovadas pela categoria dos Procuradores da Fazenda Nacional em suas instâncias maiores de deliberação)"

Sr. Presidente, era o que eu tinha a dizer. Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/03/2005 - Página 6754