Discurso durante a 30ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Importância da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Autor
Augusto Botelho (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Importância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Publicação
Publicação no DSF de 01/04/2005 - Página 7138
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • AVALIAÇÃO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL, COMBATE, CORRUPÇÃO, AUMENTO, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, CONTROLE, DEFICIT, SETOR PUBLICO, INFLAÇÃO, BENEFICIO, PLANEJAMENTO, GASTOS PUBLICOS.

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o controle e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos entes da Administração Pública federal, estadual e municipal - além de representar garantia de maior austeridade, transparência e eficácia no trato da coisa pública - são fundamentais para o combate à corrupção e à impunidade, males ainda presentes nas esferas de poder do nosso País.

O advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) representou, e representa, um importantíssimo instrumento de combate a tais mazelas. Sua consagração como prática administrativa do dia-a-dia visa a garantir que, no Brasil, o interesse público jamais seja confundido com o privado. Perpetrar tal confusão representaria, para o administrador público, punição segura e severa.

O combate à endemia da corrupção - que espero, em pouco tempo, esteja reduzida a eventos episódicos - não é a única virtude da estrita aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O aperfeiçoamento do combate à inflação e a criação das condições para o desenvolvimento sustentável também integram o rol de seus benefícios.

A presença de instrumentos potentes, tais como a LRF, é indispensável para erradicar a cultura inflacionária brasileira, possuidora de raízes profundas, cujas origens remontam ao processo de desenvolvimento nacional.

Iniciado por volta de 1930, com o ocaso da República Velha e o fim da política do “café com leite”, o desenvolvimento industrial brasileiro sempre esteve pautado no processo de substituição de importações e no crescimento do aparato estatal.

Para custear todo o esforço necessário à industrialização, os Governos sempre se valeram da expansão, constante e crescente, do déficit público. A inflação que se seguia era amplamente tolerada, tendo em vista os maiores benefícios proporcionais gerados pelo crescimento econômico do País.

Mudaram os paradigmas, e a inflação se tornou insuportável: de companheira do desenvolvimento, passou a representar o principal entrave a ele. Nasceu no Brasil uma nova cultura, na qual a inflação não é mais tolerada.

Para crescermos de forma sustentada, sem inflação, sabemos que é necessário o rigoroso controle do gasto público. Não podemos gastar mais do que arrecadamos, pois isso tem significado prejuízos proporcionalmente maiores do que os benefícios auferidos.

Dessa mudança de mentalidade, nasceu a precisão de uma lei que garantisse o equacionamento racional do gasto público e a responsabilidade na condução das contas das três esferas de governo. Sem dúvida alguma, essa lei é a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A aprovação da LRF foi um marco político incomensurável na história republicana do Brasil. Soubemos deixar de lado a tradição consolidada de gastar o dinheiro público de forma desmedida e irresponsável - mesmo que, muitas vezes, com boas intenções - para abraçar uma legislação que vai permitir, senão erradicar, pelo menos amenizar o fardo da corrupção e da improbidade, que ainda pesa sobre os ombros do povo brasileiro.

Neste comenos, é impossível falar dos avanços da Lei de Responsabilidade Fiscal sem mencionar a Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que definiu sanções para os crimes de responsabilidade. Numa iniciativa sem precedentes, a Lei estabeleceu, para os maus administradores públicos, penas de até quatro anos de reclusão e cinco anos de inelegibilidade, além do enquadramento em outros tipos penais, conforme as características dos crimes.

Com a gênese dessa Lei, não só os entes administrativos seriam punidos; também os administradores passaram a ter punição, o que assegurou a consolidação da probidade, da transparência e da responsabilidade como virtudes indispensáveis àqueles que ocupam, e venham a ocupar, cargos públicos.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os enormes avanços trazidos à administração pública brasileira - e, por extensão, a todos nós, povo brasileiro - estão estampados nas quatro linhas mestras que estruturam a Lei de Responsabilidade Fiscal. São elas: planejamento; transparência; controle; e responsabilização.

O quesito planejamento permeia todo o texto da LRF. O administrador público deve planejar despesas, receitas e nível de endividamento, sempre levando em conta o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Deve, do mesmo modo, observar as restrições impostas pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal.

A LRF sepultou de uma vez por todas, para o bem maior do nosso País, a falta de planejamento de gastos, ou mesmo o não-cumprimento dos limites previstos no Orçamento. Enfim, chegou ao corpo de nossas leis a máxima de que o bem-gastar depende do bem-planejar. Quem planeja mal, ou não planeja, gasta mal! Isso, não podemos mais aceitar!

A transparência na administração da coisa pública é assegurada pela própria obrigação de elaborar e divulgar relatórios periódicos de acompanhamento da gestão fiscal. Foi-se o tempo da caixa-preta! A LRF exige que o administrador seja transparente e demonstre, com clareza, todos os seus atos enquanto gestor público.

Sr. Presidente, a transparência está intimamente ligada ao controle, que exige uma ação fiscalizadora efetiva, contínua e eficiente dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios. É imprescindível que as demonstrações contábeis dos diversos órgãos da Administração Pública sejam apreciadas e auditadas pelas cortes de contas, a fim de garantir que sejam atendidos o princípio da moralidade, o da eficiência e o da publicidade.

Última linha mestra que norteia a Lei de Responsabilidade Fiscal, a responsabilização pressupõe a punição dos entes federados que descumprirem os limites e as regras impostos pelo diploma legal. Nesse caso, estão previstas sanções como a suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da permissão para a contratação de operações de crédito.

A responsabilização não objetiva o punir por punir. Visa, sim, intimidar qualquer tentativa de burlar a LRF, uma lei amplamente debatida pela sociedade e pelo Congresso Nacional, e que, como toda lei, deve ser integralmente cumprida.

A implementação da LRF facilitou, de forma indescritível, o controle do gasto público. Ao fixar limites para o endividamento e para o pagamento de pessoal, a Lei permitiu ao administrador público o equacionamento de receitas e despesas, de forma a evitar a total incapacidade de fazer frente aos compromissos assumidos, o que era comum no Brasil.

A proibição da elevação dos gastos com a folha de pagamento nos seis meses que antecedem as eleições é, também, uma medida extremamente benéfica, pois representa um passo significativo na preservação da moralidade e da lisura da administração e, a reboque, do processo eleitoral.

Evitaram-se, ainda, as chamadas “heranças malditas”, por meio das quais os Prefeitos e Governadores, recém-empossados, recebiam dívidas impagáveis, irresponsavelmente contraídas pelos antecessores em fim de mandato. Isso só foi possível graças à proibição, constante da LRF, de contrair obrigações de despesa, nos últimos 8 meses de mandato, que não possam ser pagas nesse período, ou para as quais não haja disponibilidade de caixa suficiente no exercício seguinte.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, não beneficiou, apenas, a execução das políticas públicas. Beneficiou, também, e muito, a elaboração da peça orçamentária, responsabilidade precípua do Poder Legislativo.

A prática ilusionista, comum no passado, de rechear o Orçamento com rubricas impossíveis de serem cumpridas ficou, praticamente, impossibilitada. A LRF estabelece, de forma cristalina, que a Lei Orçamentária Anual deve ser elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

E vai além. Exige que o Orçamento contenha, em anexo, um demonstrativo da compatibilidade das programações com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO. E mais ainda: deve conter, também, um demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Lei de Responsabilidade Fiscal foi vista, por uns, como um entrave que sufocaria a iniciativa do administrador público. Que visão equivocada! A Lei de Responsabilidade Fiscal não é uma amarra que sufoca o legislador, tampouco o administrador público. Ao contrário, representa um avanço, nunca antes visto, no planejamento do gasto público.

Bastante abrangente, ela obriga todos os dirigentes de órgãos públicos, de quaisquer dos três Poderes (até do Ministério Público), ao seu inteiro cumprimento. É um rigor necessário à gestão pública, já que lida com os recursos de todos, e não apenas de uns!

A Lei de Responsabilidade Fiscal coloca nosso País no caminho certo. É com transparência, seriedade e planejamento - garantias indispensáveis à governabilidade - que conduziremos o Brasil a tempos de desenvolvimento, prosperidade e justiça social!

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/04/2005 - Página 7138