Discurso durante a 38ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do Presidente do Banco Central, Sr. Henrique Meirelles. (como Líder)

Autor
Delcídio do Amaral (PT - Partido dos Trabalhadores/MS)
Nome completo: Delcídio do Amaral Gomez
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
BANCOS.:
  • Defesa do Presidente do Banco Central, Sr. Henrique Meirelles. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 13/04/2005 - Página 8784
Assunto
Outros > BANCOS.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, IDONEIDADE, PRESIDENTE, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), DETALHAMENTO, PERIODO, DOMICILIO TRIBUTARIO, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA (EUA), FORMAÇÃO, PATRIMONIO INDIVIDUAL, EXERCICIO, PRESIDENCIA, BANCO ESTRANGEIRO, AUSENCIA, SONEGAÇÃO FISCAL, REGISTRO, DOMICILIO ELEITORAL, BRASIL, CUMPRIMENTO, EXIGENCIA, LEGISLAÇÃO.
  • REGISTRO, LEGALIDADE, PROCESSO, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), FISCALIZAÇÃO, BANCO ESTRANGEIRO.

O SR. DELCÍDIO AMARAL (Bloco/PT - MS. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, venho a esta tribuna para esclarecer algumas coisas relativas ao Presidente do Banco Central, Dr. Henrique Meirelles. É importante lembrar que o pedido de abertura de inquérito do Ministério Público agrupa fatos já conhecidos e devidamente esclarecidos em três segmentos principais que vou aqui destacar.

O primeiro é com relação à “Arquitetura societária estranha”. Organizações patrimoniais em forma de truste são muito comuns nos Estados Unidos, país onde Meirelles morava e recebia seus rendimentos. Qualquer advogado ou médico norte-americano relativamente bem-sucedido organiza um para facilitar a administração e a sucessão de seus bens. Além disso, deve-se lembrar que o Dr. Meirelles não tinha, no período em questão, domicílio fiscal no Brasil - e, portanto, não tinha CPF nem podia abrir contas bancárias no País. A lembrança desse detalhe torna menos “estranho” o fato de terem sido constituídas empresas off-shore e o fato de que uma delas foi escolhida para ser a pagadora das despesas pessoais do Dr. Meirelles no País. Trata-se da instituição do bill payer, comum no Direito Internacional.

O fato de esquemas semelhantes serem usados para “lavagem” de dinheiro nos remete àquela história de que o fato de que os seqüestradores alugam casas para usar como cativeiro não autoriza a acusar todos os locadores de imóveis de envolvimento no crime de seqüestro.

Com relação ao enriquecimento não declarado, como se sabe, o Dr. Meirelles passou a presidir o sétimo banco norte-americano. É natural que seus rendimentos tenham crescido. Vale recordar que existem no Direito norte-americano três tipos de empresas: estatais, privadas e públicas. Estas são as sociedades com capital cotado em bolsa. É o caso do banco que o Dr. Meirelles dirigiu. Entre outras coisas, a legislação norte-americana obriga a instituição pública a, na salvaguarda dos interesses dos acionistas minoritários, tornar públicos os gastos com salários e rendimentos dos seus altos executivos. Está tudo publicado, acessível aos interessados. Também não convém subestimar a capacidade fiscalizadora de entidades norte-americanas como o FED, Treasury, SEC, que nunca apontaram nenhuma irregularidade na gestão patrimonial do Dr. Meirelles.

Com relação às remessas do BankBoston, desde 1996, Sr. Presidente, o Dr. Meirelles não participou de nenhum ato societário do BankBoston no Brasil. Ele não participou ou tomou conhecimento das operações efetuadas pela instituição. Vale recordar que o Banco Central está investigando a operação, conforme noticiado em vários jornais do País.

Com relação aos argumentos apresentados pela Oposição em pronunciamentos na sexta-feira passada, principalmente no que se refere às informações dadas pelo Banco Central à CPI do Banestado, especialmente no que tange à fiscalização do BankBoston, é importante registrar que nenhum diretor do Banco Central ou seu Presidente tem qualquer participação na abertura ou arquivamento de processos de fiscalização. Esses atos são de competência exclusiva de monitores (fiscais). Para que fique bem claro: cabe aos fiscais - e só a eles - iniciar ou encerrar um processo de fiscalização. Esta decisão não pode ser modificada pelo Chefe de Departamento (chefia imediata dos monitores) ou pela Diretoria do Banco Central.

A CPI requereu cópias de processos de fiscalização envolvendo o BankBoston. O BC encaminhou à CPI cópias completas de todos os processos solicitados por ela. Não encaminhamos relatórios ou informações, mas cópias dos processos. Assim, não procede a acusação de que o Banco Central mentiu à CPI.

Os processos solicitados haviam sido abertos por gestões anteriores à do Dr. Henrique Meirelles. A imensa maioria dos processos havia sido arquivada, também por gestões anteriores - e tenho esses processos aqui em anexo.

A Oposição, no entanto, parece confundir dois atos burocráticos diferentes. O processo todo tem a seguinte evolução: quando os fiscais concluem pela inexistência de irregularidades, decidem arquivar o processo. Há, aqui, um julgamento do mérito da questão. Após isso, ante a inexistência de fatos novos que justifiquem a reabertura da fiscalização, o processo é encaminhado ao arquivo morto. Para atender ao pedido da CPI, os processos foram desarquivados para a confecção das cópias e novamente encaminhados ao arquivo morto.

Há aqui um mero trâmite democrático, arquivamento e desarquivamento físico...

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

O SR. DELCÍDIO AMARAL (Bloco/PT - MS) - ... mas não deve ser confundido com arquivamento determinado pelo fiscal, mediante julgamento de mérito.

Com relação, Sr. Presidente, - já concluindo - às denúncias antigas, a questão do foro privilegiado, fui o Relator no Senado da Medida Provisória n º 207, que determina que o Presidente do Banco Central passará a ser julgado pelo STF. Isso garante a independência e a veracidade da apuração de eventuais irregularidades. Não se pode falar em blindagem, o STF é órgão máximo de um dos Poderes da República agindo com total independência em relação ao Executivo.

A questão da sonegação fiscal também é colocada ao longo dessas denúncias antigas. O Presidente do Banco Central cumpriu todas as obrigações fiscais, todas as declarações e informações exigidas pela legislação foram prestadas aos órgãos competentes. Todas as denúncias apresentadas contra ele decorrem de manifesta ofensa a dispositivos constitucionais, direito à intimidade e à privacidade, ilegais, quebra de sigilo bancário e fiscal.

Com relação, Sr. Presidente, à questão do domicílio fiscal, em 2001, o Presidente do Banco Central não tinha domicílio fiscal no Brasil e não era obrigado a declarar rendimentos ao Governo brasileiro. Em 2002, retornou ao país em definitivo, passando a declarar renda e a pagar imposto. Concluindo, Sr. Presidente, é importante registrar todas essas questões. No que se refere a domicílio eleitoral, enquanto residia nos Estados Unidos, o Dr. Meirelles manteve inalterado o seu domicílio eleitoral no Brasil, como permite a lei. Em 2001, filiou-se a partido político no Brasil, para disputar as eleições de 2002. Não se pode confundir domicílio fiscal com domicílio eleitoral.

No que se refere às declarações de bens, no País, após retornar definitivamente ao Brasil e readquirindo domicílio fiscal no País, o Presidente do Banco Central apresentou à receita declaração de bens no País e no exterior.Também apresentou ao Banco Central, a declaração de bens existentes no exterior na forma da Lei.

A questão da declaração de bens, Sr. Presidente, à justiça eleitoral, durante sua campanha a deputado federal, Meirelles apresentou declaração de bens à Justiça Eleitoral de Goiás. A finalidade e os critérios próprios de descrição de bens são diferentes dos critérios adotados pela Receita. Daí decorrem as eventuais diferenças entre as declarações, mas as duas são regulares e consistentes com a evolução patrimonial do Presidente do Banco Central. Já encerro, Sr. Presidente.

Com relação à retificação das declarações de rendimentos em maio e junho de 2004, o Dr. Meirelles apresentou, por livre e espontânea vontade, retificação das declarações de rendimentos de bens, para o aperfeiçoamento das informações declaradas como permite o incentivo à Legislação tributária, sem adição ou subtração de nenhum bem.

Com relação à conta bancária no exterior, Sr. Presidente, a conta em nome do Dr. Henrique Meirelles, citada por uma revista, foi ativada em 23 de agosto de 2002 e desativada em 3 de dezembro do mesmo ano. Por essa simples razão, não foi incluída na declaração de bens relativa a 2002, na forma da lei, uma vez que essa declaração registra o patrimônio do declarante no final do ano e não em data intermediária.

Com relação à questão de pagamentos a fornecedores, nos Estados Unidos, é comum a realização de pagamentos mediante o envio de recursos para uma conta bancária indicada pelo beneficiário. O caso citado foi apenas mais um entre os inúmeros pagamentos feitos pelo Dr. Meirelles dessa maneira. O Presidente do Banco Central não tinha condições de auditar contas indicadas pelo beneficiário de determinado pagamento.

Com relação à gestão do patrimônio no Brasil, Sr. Presidente, em abril de 2004, o Dr. Meirelles constituiu o Sr. Marco Túlio Pereira de Campos como o seu procurador para resolução de questões relativas à empresa Silvania Administração e Empreendimentos, de sua propriedade indireta. No desempenho de suas funções, o Sr. Marco Antonio Túlio foi questionado por agentes da Polícia Federal no aeroporto de Congonhas por estar de posse de R$32 mil em espécie referentes a operação de vendas de imóvel que a empresa possuía em Piracicaba com outra pessoa jurídica. Após a venda, a empresa sócia da Silvania pagou em espécie uma dívida antiga referente a benfeitorias realizadas no imóvel e custeadas apenas pela Silvania. Após comprovar a legalidade da operação, o Sr. Marco Túlio foi para Goiânia com o dinheiro que foi depositado em conta regular em nome da Silvania.

Para encerrar, Sr. Presidente, explico a questão da propriedade em Anápolis. A pedido de familiares, o Dr. Meirelles comprou propriedade em Anápolis que havia pertencido a um tio. A transação foi concluída no primeiro semestre de 2002, quando Meirelles ainda não tinha reaberto seu domicílio fiscal no Brasil. Por isso, a compra foi efetivada por meio de empresa de propriedade indireta do Dr. Meirelles. Após o retorno definitivo ao Brasil, o imóvel foi transferido para o Dr. Meirelles pelo mesmo valor da transação anterior, sem efeitos fiscais.

Por último, a empresa Catenária Administração de Bens e Participações foi constituída para administração dos bens imóveis do Dr. Meirelles no País, não envolvendo alteração patrimonial relevante. Por isso, a constituição dessa empresa não se enquadra na necessidade de comunicação ao Comitê de Ética Pública.

Sr. Presidente, essas são as questões.

Agradeço a paciência a V. Exª, que me deu a oportunidade de explicar, detalhadamente, todas as denúncias.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/04/2005 - Página 8784