Discurso durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a tramitação de medidas provisórias no Congresso Nacional.

Autor
João Alberto Souza (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MA)
Nome completo: João Alberto de Souza
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • Considerações sobre a tramitação de medidas provisórias no Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 14/04/2005 - Página 9136
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • LEITURA, LEGISLAÇÃO, PROIBIÇÃO, INCLUSÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), MATERIA, DIFERENÇA, CONTEUDO, OBJETO, COMENTARIO, POSSIBILIDADE, PROVIDENCIA, CONGRESSISTA, IMPEDIMENTO, TRAMITAÇÃO.

O SR. JOÃO ALBERTO SOUZA (PMDB - MA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o uso de medidas provisórias pelo Poder Executivo tem preocupado grandemente a sociedade brasileira nos últimos tempos. As razões da preocupação são óbvias, seja pelo que esse fato representa para o Poder Legislativo, instância legislativa por excelência, seja pelo esvaziamento do preceito constitucional que requer (art. 62) questão de “relevância e urgência” para sua adoção, o que aparentemente nem sempre isso tem sido evidente.

Além disso, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, outro fato grave vem ocorrendo, configurado na prática de incluir nas medidas provisórias matérias estranhas ao seu objeto, ferindo os princípios fixados pelo art. 7º da Lei Complementar n. 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

            O item 1º do art. 7º da referida lei estabelece que: I - Excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

E o 2º item da mesma Lei disciplina: II - A lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

Observa-se, por conseguinte, que, em havendo edição de medida provisória ao arrepio do previsto pelo mencionado art. 7º da Lei Complementar nº 95/98, é dever do Congresso Nacional declarar sua inadmissibilidade e impedir, no nascedouro, a sua tramitação legislativa.

“Ademais, o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução n. 1, de 2002 - CN, que dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências, veda também a apresentação de emendas que tratem de matéria estranha à tratada pela medida provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.”

Tem, então, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Congresso Nacional instrumentos legais específicos para evitar a promiscuidade de matérias na edição de medidas provisórias pelo Poder Executivo. Compete-lhe, portanto, a rigorosa análise desse instrumento quando de sua discussão na Comissão competente.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/04/2005 - Página 9136