Discurso durante a 39ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Cobrança de regulamentação da Lei 9.454, de 1997, que institui o número único de Registro de Identidade Civil.

Autor
Valmir Amaral (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/DF)
Nome completo: Valmir Antônio Amaral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Cobrança de regulamentação da Lei 9.454, de 1997, que institui o número único de Registro de Identidade Civil.
Publicação
Publicação no DSF de 14/04/2005 - Página 9138
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • CRITICA, AUSENCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, UNIFICAÇÃO, NUMERO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, UTILIZAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), RENOVAÇÃO, VALIDADE, CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE (CIC).
  • DEFESA, NECESSIDADE, UNIFICAÇÃO, NUMERO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, AMBITO NACIONAL, GARANTIA, SEGURANÇA, CIDADÃO, EMPRESA, ORGÃO PUBLICO, REDUÇÃO, FRAUDE, FALSIFICAÇÃO.
  • COMENTARIO, INTERESSE, GOVERNO, CONCLUSÃO, ESTUDO, COMISSÃO, RESPONSAVEL, ANALISE, VIABILIDADE, UNIFICAÇÃO, REGISTRO, IDENTIFICAÇÃO CIVIL, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), MINISTERIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO (MOG), MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA (MCT), CASA CIVIL.

O SR. VALMIR AMARAL (PMDB - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é senso comum o fato de que, em nosso País, algumas leis são colocadas em prática e outras não. Na linguagem popular, dizemos simplesmente que algumas leis “pegam”, enquanto outras, por motivos diversos, “não pegam”, ou seja, não são observadas por quem deveria cumpri-las e não são exigidas por quem deveria impor o seu cumprimento.

É desnecessário comentar o prejuízo que essa inobservância e essa desídia trazem para a sociedade brasileira, pois uma proposta legislativa, até tornar-se lei e entrar em vigor, passa pelo crivo de numerosos parlamentares, em comissões ou em plenário, é debatida pelos mais diversos segmentos da comunidade, enfim, é submetida a um rigoroso e complexo ritual que tem por finalidade assegurar sua justeza, sua conveniência e sua eficácia.

Em tese, portanto, as leis devem ser observadas, porque atendem ao interesse da coletividade. Se tal não ocorrer, há que se modificar a legislação ou, em caso extremo, até revogá-la, seguindo os trâmites estabelecidos, mas jamais ignorá-la, jamais procrastinar seus efeitos, jamais perpetuar a dubiedade, que pode ser invocada para fins espúrios, dependendo do momento e das circunstâncias.

O que dizer, então, de uma lei que, tendo sido aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, permanece, há quase uma década, à espera de regulamentação?

Refiro-me à Lei nº 9.454, sancionada em 7 de abril de 1997 pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, lei que “institui o número único de Registro de Identidade Civil”. Originada de um projeto de lei apresentado dois anos antes nesta Casa, pelo ilustre e correligionário Senador Pedro Simon, o referido diploma jamais entrou em vigor, porque, decorridos oito anos de sua sanção, ainda não foi regulamentado.

Com o projeto de adoção de uma identidade única, o Senador Pedro Simon pretendia facilitar a vida do cidadão brasileiro, que hoje é obrigado a dirigir-se às mais variadas repartições para providenciar uma penca de documentos; a memorizar vários números, códigos e senhas para desempenhar suas atividades cotidianas; e a portar consigo esse monte de carteirinhas, cada qual destinada a uma finalidade e à comprovação de alguma coisa perante uma instituição específica.

Quando da apresentação do seu projeto de lei, o Senador Pedro Simon listou, após “um levantamento que não se pretendeu exaustivo”, conforme salientou na justificação, nada menos que 21 documentos e códigos destinados a identificar o indivíduo em suas relações com órgãos governamentais, empresas e outras entidades.

Em caso de roubo ou extravio desses documentos, o cidadão vê-se na iminência de atender às exigências burocráticas de todas aquelas repartições para obter uma segunda via e procurar normalizar sua vida. É de se observar que a adoção de um documento único traria facilidades e segurança também para as repartições públicas, para os bancos e para as empresas, pois o cadastro de registro civil, de âmbito nacional, conteria todas as informações necessárias à consecução das transações comerciais.

Além do mais, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Lei nº 9.454 tem um outro alcance que não pode, em hipótese alguma, ser ignorado. Trata-se da segurança pessoal e coletiva que o documento único proporcionaria, pois a adoção de numerosos documentos e senhas de identificação, como ocorre atualmente, torna vulnerável a identificação dos indivíduos.

Nesse ponto, permitam-me lembrar que o Senador Pedro Simon teve a idéia de propor a utilização da identidade única por ocasião da chamada “CPI do PC”, em 1992, quando se descobriu a existência de numerosos correntistas “fantasmas”, que abriam e movimentavam contas bancárias irregularmente em numerosos bancos. Como esse modelo de identidade implicaria a criação de um cadastro de âmbito nacional, interligando todos os órgãos de segurança pública e contendo todas as informações necessárias à completa identificação do indivíduo, os ganhos de segurança seriam significativos. Àquela época, em ofício ao então Ministro da Justiça, Íris Rezende, o Senador Pedro Simon citou, como exemplo de ineficiência da atual parafernália de documentos, a utilização do Título Eleitoral. No ofício, ele lembrou que esse documento, expedido sem a fotografia do portador, facilitava as fraudes nas eleições que se avizinhavam. Para corrigir a situação, a lei que regia as condições do pleito determinou que, juntamente com o Título, o eleitor apresentasse documento público com sua fotografia. Esse dispositivo, entretanto, teve de ser abolido às pressas, porque se constatou que um grande contingente de eleitores não dispunha de outro documento que não o título da Justiça Eleitoral.

Há dois anos, quando cobrava uma atitude do Presidente da República em relação à regulamentação da referida lei, Simon citou mais um dos inúmeros exemplos de impunidade propiciada pela facilidade que hoje existe para fraudar os documentos. “Quando o assassino famoso que matou Chico Mendes fugiu da cadeia, ficou seis anos no interior do Paraná, onde comprou uma fazenda. Com uma identidade falsa - lembrou Simon -, ele negociava com o Banco do Brasil, trabalhava, fazia absolutamente tudo o que bem entendia, e nada lhe acontecia”.

Fica claro, portanto, que a multiplicidade de documentos e códigos de identificação não confere maior segurança à coletividade, pelo contrário. A segurança e a desburocratização, como vimos, requerem a urgente regulamentação da Lei nº 9.454.

Leio agora, nos jornais, que o Governo quer concluir, até o final do ano, os estudos que visam a adoção do documento único de identidade. A comissão - mais uma! - encarregada de analisar a viabilidade dessa medida é coordenada pelo representante do Ministério da Justiça e tem a participação de servidores da Casa Civil, do Ministério do Planejamento e do Ministério da Ciência e Tecnologia. Como o prazo previsto para a regulamentação da Lei 9.454 é de seis meses, lembro que, desde a sanção dela, em 1997, o Governo vem editando sucessivas medidas provisórias para renovar a validade dos documentos atualmente utilizados pelos cidadãos brasileiros.

Sr. Presidente, Srªs e srs. Senadores, é preciso pôr um fim a essa indefinição. Mais do que isso, é preciso tomar uma atitude, que hoje já seria tardia, para facilitar a vida do cidadão brasileiro e propiciar melhores condições de segurança à coletividade. Ao formular votos para que os trabalhos da citada comissão dêem os melhores frutos, quero encarecer o efetivo empenho do Presidente da República e do Ministro da Justiça para que a sociedade brasileira possa, em breve, desfrutar de mais comodidade e de melhores condições de segurança.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/04/2005 - Página 9138