Discurso durante a 42ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificação a projeto de lei de autoria de S.Exa., que cria o Juizado Especial Cível da Mulher.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Justificação a projeto de lei de autoria de S.Exa., que cria o Juizado Especial Cível da Mulher.
Publicação
Publicação no DSF de 20/04/2005 - Página 9744
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL CIVEL, MULHER, BENEFICIO, AGILIZAÇÃO, PROCESSO, DIREITO CIVIL, FAMILIA.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, agradeço a V. Exª.

Srs. Senadores, tive oportunidade de ingressar no Senado Federal com um projeto de lei que institui o Juizado Especial Cível da Mulher.

Atualmente, as ações de separação de corpos, separação judicial, divórcio, investigação de paternidade, guarda de filhos seguem o rito determinado numa legislação específica, demandando um tempo que tem prejudicado principalmente a mulher.

A rapidez do processo no Juizado Especial confere, a meu ver, maior segurança de que determinadas medidas judiciais serão tomadas a contento, de forma célere, sem nenhum prejuízo para a mulher.

Com esse projeto de lei, incluímos no Juizado Especial as ações de separação de corpos, separação judicial, divórcio, investigação de paternidade, guarda de filhos, regulamentação de visitas, e as de fixação, revisão e exoneração de alimentos, e outras atinentes ao Direito de Família.

Por opção do autor, tais ações poderão ser submetidas aos princípios e ao rito sumário da Lei nº 9.099, de 1995, com tramitação em segredo de Justiça. Naturalmente que o princípio desse projeto não é obrigar que o processo siga o rito do Juizado Especial. É uma opção do autor ou da autora.

Na justificação, afirmamos que o objetivo do projeto é permitir que os conflitos que ocorrem no âmbito das famílias e que são levados ao Poder Judiciário para serem resolvidos, possam ter rápida solução e sejam baseados na defesa dos interesses dos mais frágeis, na busca da conciliação e na informalidade, isto é, sem as burocracias que costumam acompanhar os processos judiciais.

Assim, o objetivo do projeto é permitir que as demandas do Direito de Família possam seguir o rito processual dos Juizados Especiais. Em outras palavras, os Juízes de Família poderão utilizar regras mais flexíveis, muito menos formalistas, para o equacionamento das desavenças familiares.

Aqui é bom lembrar que as adversidades enfrentadas por quem quer que busque os serviços da Justiça, no caso, naquelas causas que envolvem os Direitos de Família, é uma rotina, de modo que o projeto beneficia a todos. Mas, sem dúvida alguma, os maiores usuários ativos das Varas de Família são as mulheres, ou seja, no que diz respeito aos Direitos de Família são elas as que mais ingressam junto ao Poder Judiciário, solicitando efetividade de seus direitos. Daí que, em termos práticos, serão as mulheres as maiores beneficiadas.

Os direitos da mulher, no que se refere às suas demandas mais diretas perante o Poder Judiciário, ainda são uma questão que deixa muito a desejar. É bem verdade que problemas de discriminação, desigualdade salarial, saúde, exclusão educacional, violência doméstica são dilemas que chamam mais atenção quando se fala dos direitos da mulher. Mas não menos importante estão as grandes dificuldades das mulheres em lutarem por uma eficaz prestação jurisdicional em suas demandas mais imediatas junto à Justiça, por exemplo, de separação de corpos, devido a marido violento, investigação de paternidade, guarda de filhos, regulamentação de visitas, fixação de pensão alimentícia etc.

Esses são assuntos que, se forem demandados por meio do rito do Juizado Especial, sem dúvida alguma, terão maior celeridade na resolução dos problemas da mulher.

A demora na prestação jurisdicional em assuntos afeitos ao Direito de Família toca com mais gravidade, como já falei, o sexo feminino, atingindo a fundo suas sensibilidades maternais.

Para se ter uma idéia, dos exemplos dados acima, cada demanda segue um rito processual diferente. Senão vejamos: a separação de corpos - normalmente, quando a mulher precisa afastar o homem de casa por causa da violência doméstica ou maus-tratos - segue o rito previsto no art. 888, inciso VI do Código de Processo Civil, ou o art. 69 da Lei nº. 9.099, de 1995, com a redação da Lei nº 10.455, de 2002. Quer dizer, no caso de separação de corpos, para maior agilidade da demanda, pode-se alterar o rito e obter um resultado mais rápido.

Hoje, a investigação de paternidade segue o rito previsto na Lei nº 8.560, de 1992. A ação de alimentos segue o rito previsto na Lei nº 5.478, de 1968. A separação judicial e o divórcio seguem o rito da Lei nº 6.515, de 1977.

Como se vê, Srs. Senadores, diversos ritos processuais ocorrem para atender às demandas dos direitos de família. O que propomos é um rito mais rápido para a solução desses problemas.

Esses direitos da mulher, quando violados, recaem perante o Poder Judiciário, que tem como função precípua garanti-los. Ocorre que, na atual forma como vem sendo regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, esses direitos mostram uma morosidade, dispersão e falta de sistematização de normas e procedimentos que acabam por prejudicar o adequado tratamento da questão. Com isso, agrava-se a situação dessas mulheres e a afastam da cidadania, principalmente para aquelas com reduzido poder aquisitivo.

Ademais, o projeto colaciona medidas processuais próprias e específicas que também se mostram necessárias para a efetivação dos Direitos da Mulher. É o caso da possibilidade do deferimento pelo juiz de providência cautelar necessária à obtenção do resultado útil do processo.

No mesmo sentido, também se possibilitou ao juiz a concessão de tutela antecipatória, desde que relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de ineficácia do provimento final.

Não obstante medidas dessa natureza possam ser tomadas pelo Poder Judiciário brasileiro, mediante uso dos meios processuais já existentes, o fato de não estarem especificamente mencionadas podem sempre gerar questionamentos sobre sua legalidade, mostrando-se mais adequado prevê-las expressamente, principalmente quando se adotará o procedimento dos Juizados Especiais.

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Já estou concluindo, Sr. Presidente.

Além disso, outra novidade contida no projeto foi levar em consideração que o Direito de Família envolve questões que normalmente são acompanhadas de problemas psicológicos e comportamentais, que demandariam orientação e aconselhamento dos envolvidos.

Assim, tais problemas, quando levados à Justiça, requererem acompanhamento profissional especializado. Técnicos das áreas de assistência social, psicologia, médica e outros passam a exercer um papel de suma importância.

Sr. Presidente, o art. 227 da Constituição brasileira estabelece:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

            Ao final, lembro que a idéia central deste Projeto foi do ex-Senador Carlos Bezerra, que, devido a regras regimentais, teve essa proposição arquivada. A relevância do tema, Sr. Presidente, levou-me a reapresentá-lo após as devidas adaptações e introdução de vários e novos elementos.

Peço apoio então para essa iniciativa, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/04/2005 - Página 9744