Discurso durante a 71ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativa no Projeto de lei 191, de 2005, de autoria de S.Exa., que altera o Código do Consumidor.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Justificativa no Projeto de lei 191, de 2005, de autoria de S.Exa., que altera o Código do Consumidor.
Publicação
Publicação no DSF de 01/06/2005 - Página 16707
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESCLARECIMENTOS, REDUÇÃO, PREÇO, PAGAMENTO A VISTA, RETIRADA, CUSTO, FINANCIAMENTO, INFORMAÇÃO, VALOR, JUROS, MERCADORIA, IMPEDIMENTO, ABUSO.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, dei entrada nesta Casa em mais um projeto de lei de minha autoria, que altera o art. 39 da Lei nº 8.078, o Código de Defesa do Consumidor. A alteração pretende evitar que o consumidor menos avisado venha a pagar por um bem que está comprando numa loja ou num supermercado, um valor acima daquele que está na marca do produto.

É comum dizer que o brasileiro não se preocupa com a taxa de juros embutida nos financiamentos de venda de bens e serviços, limitando-se a verificar se o valor da prestação cabe em seu orçamento. Com isso, as lojas não oferecem descontos para o pagamento à vista, além de se servirem da informação enganosa de que o preço à vista pode ser pago em um certo número de parcelas, escondendo o preço do financiamento.

Então, Sr. Presidente, o projeto tem a finalidade de proteger aquele consumidor que quer adquirir um produto e não sabe que, por detrás daquele preço que está na prateleira, existe, embutido, um financiamento pelo qual vai pagar juros escorchantes. Vai proteger também o consumidor que, querendo pagar à vista, não tem o desconto devido, porque o dono, o proprietário da loja simplesmente oculta que o pagamento à vista poderia render-lhe algum benefício.

Infelizmente, Sr. Presidente, a única solução apresentada até agora atribui responsabilidade ao próprio consumidor, uma vez que caberia a este pedir o desconto, ou melhor, a retirada do preço do financiamento ali contido.

A realidade do mercado brasileiro está demonstrando que as lojas ou as prestadoras de serviços não fazem nenhum “desconto”, simplesmente afirmam - como se fosse algo vantajoso ao consumidor ou fosse mesmo uma “promoção” - que o preço à vista pode ser pago em três, quatro ou dez vezes. Ora, o preço do financiamento e até da taxa de administração deste financiamento estão, por exemplo, contidos no preço supostamente à vista, que poderá ser pago em até três, quatro ou dez vezes. O consumidor, na verdade, está comprando a mercadoria ou o serviço e, também, um financiamento.

Tal situação torna o preço das mercadorias ou dos serviços muito caro aos consumidores, especialmente para aquela faixa da população que compra os bens domésticos básicos e úteis, como uma geladeira, um fogão, um aparelho de som, etc. Esse setor da população se submete, sem pestanejar, a tal situação, justamente porque estão em nível vertical de negociação, seja porque não possui uma cultura de negociação ou porque precisam de bens básicos e úteis e, naquele momento, estão encontrando a chance de realizarem este sonho. O pior é que, no final, as contas indicam, por exemplo, que os consumidores compraram uma geladeira e meia ou, às vezes, até duas geladeiras.

O Código de Defesa do Consumidor aparece como um instrumento de equilíbrio da relação, buscando igualar pessoas de tão socioeconomicamente desiguais. Ademais, não por outro motivo que consta na Lei nº 8.884/94, de Defesa da Concorrência, dentre várias caracterizações de infração à ordem econômica, está o aumento sem justa causa dos preços de bens e serviços e também a famigerada “venda casada”, isto é, quando o vendedor impõe a compra de um segundo produto como condição para fornecer o produto desejado pelo comprador. É necessário perceber aqui a sutileza da “imposição do financiamento” como “condição para fornecer a mercadoria”. Sem tal sensibilidade, efetivamente o direito de defesa do consumidor e da concorrência passaria a ser mera declaração formal.

Em síntese, ao comprar o bem ou serviço desejado, o consumidor assume o pagamento de juros a uma taxa em geral desconhecida e sobre a qual não lhe dá oportunidade de refletir. Tal procedimento tem a mesma natureza das práticas abusivas de que trata o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser expressamente incluído entre elas.

Para esse fim, o art. 1º do presente projeto de lei acrescenta ao caput do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, dois incisos, o XIV e o XV, incluindo, respectivamente, no rol das práticas abusivas, os seguintes procedimentos comerciais:

a)     oferecer à venda ou vender produtos ou serviços mediante a sistemática de pagamento a prazo pelo preço à vista;

b)     recusar a concessão de desconto sobre os juros incorporados às parcelas de pagamento a prazo na hipótese de que o consumidor se disponha a antecipar uma ou mais dessas parcelas.

Na mesma linha de idéias, o art. 2º do projeto de lei acrescenta os arts. 66-A e 66-B ao Código de Defesa do Consumidor, para incluir entre as infrações penais os procedimentos previstos nas alíneas a e b acima.

O art. 3º do projeto de lei, por outro lado, inclui entre as informações que devem estar asseguradas na oferta e apresentação de produtos ou serviços, segundo o disposto no art. 31 da Lei nº 8.078, de 1990, a taxa e o valor dos juros incidentes na hipótese de pagamento a prazo.

Por fim, Sr. Presidente, o art. 4º amplia o conteúdo das informações referentes a preços de produtos ou serviços oferecidos ao consumidor, exigindo que o vendedor preste ao consumidor informações também quanto à taxa e ao valor dos juros incidentes quando se tratar de venda mediante pagamento a prazo.

Sr. Presidente, esse projeto procura fazer uma separação entre os direitos do consumidor e aquilo que o dono da loja pode cobrar do consumidor. Portanto, conforme esse projeto de lei, que pode se tornar lei no futuro, o proprietário ou o vendedor poderá ser punido, de acordo com o art. 66-A, com uma pena que varia de detenção de três meses a um ano e multa.

Isso, Sr. Presidente, não estava previsto no Código de Defesa do Consumidor. Queremos que sejam incluídos esses direitos de proteção ao consumidor, porque sabemos que o consumidor de boa-fé, quando deseja comprar um produto, vai a um supermercado, ao shopping center ou a uma loja de corpo aberto, achando, inclusive, que o proprietário da loja está fazendo um favor ao lhe conceder tantas prestações para comprar uma televisão, uma geladeira ou um fogão, quando, na realidade, ali estão embutidos juros que o próprio consumidor desconhece.

Esse projeto obriga que, naquelas prestações, quando houver incidência de juros, o proprietário ou o vendedor seja obrigado a informar, sob as penas da lei, que o consumidor vai pagar juros.

Era isso, Sr. Presidente.

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

“Projeto de Lei do Senado, que altera as Leis nºs 8.078, de 1990”


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/06/2005 - Página 16707