Discurso durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Projeto de Lei da Câmara 25, de 2004, que tem por finalidade ampliar a cobertura previdenciária para abranger os integrantes da sociedade conjugal ou união estável que prestam serviços sem remuneração em suas próprias residências e que não estejam enquadrados em nenhuma das categorias de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.

Autor
Augusto Botelho (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL.:
  • Considerações sobre o Projeto de Lei da Câmara 25, de 2004, que tem por finalidade ampliar a cobertura previdenciária para abranger os integrantes da sociedade conjugal ou união estável que prestam serviços sem remuneração em suas próprias residências e que não estejam enquadrados em nenhuma das categorias de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.
Publicação
Publicação no DSF de 07/07/2005 - Página 22352
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AMPLIAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, DONA DE CASA, RESPONSABILIDADE, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CONJUGE, COMPANHEIRO, PREVISÃO, REDUÇÃO, GASTOS PUBLICOS, POLITICA SOCIAL, ATENDIMENTO, IDOSO, NECESSIDADE, APERFEIÇOAMENTO, PROPOSIÇÃO, ONUS, POPULAÇÃO, BAIXA RENDA, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, EXPECTATIVA, APROVAÇÃO, SUBSTITUTIVO, AUTORIA, ORADOR.

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, tive oportunidade de relatar, na Comissão de Assuntos Sociais, Projeto de Lei da Câmara nº 25, de 2004, que tem por finalidade ampliar a cobertura previdenciária para abranger os integrantes da sociedade conjugal ou união estável que prestam serviços sem remuneração em suas próprias residências e que não estejam enquadrados em nenhuma das categorias de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. É objetivo atingir as donas-de-casa, as mulheres que se dedicam unicamente ao lar e a educar os filhos, por opção ou por circunstâncias que as obriguem a fazer isso.

A referida proposição estabelece também que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição cabe ao cônjuge ou companheiro que perceba rendimentos.

Ao justificar a sua iniciativa, a autora da proposição, Deputada Zulaiê Cobra, afirma:

Se a conscientização e a luta da mulher por seu espaço no mercado de trabalho já alcançam níveis razoáveis, principalmente nos grandes centros urbanos e, em especial, nas gerações mais novas, também é inegável que grande parcela das mulheres brasileiras, seja por questões culturais, seja por imposições conjunturais, ainda exerce, exclusivamente, seu papel tradicional de dona-de-casa.

Para esse grupo de mulheres - que, torno a afirmar, ainda representa parcela ponderável do universo feminino dos centros rurais e das gerações mais antigas -, a nova postura dos tribunais representa a condenação a um futuro de penúria ou de dependência de filhos ou outros parentes para sua própria sobrevivência.

Com vistas a reduzir o impacto dessa situação, trago à apreciação desta Casa a presente proposição, que institui uma nova categoria de segurado obrigatório da Previdência - o ‘segurado de sociedade conjugal ou união estável’.

            Essas palavras são da Deputada Zulaiê Cobra.

Sr. Presidente, Senador Efraim Morais, de fato, embora a legislação vigente permita a qualquer pessoa que não seja segurada obrigatória contribuir para o Regime Geral de Previdência Social e dele receber benefícios na condição de segurado facultativo, constata-se, na realidade, que, não havendo qualquer obrigatoriedade de recolhimento da contribuição, as donas-de-casa, em especial com dedicação exclusiva aos afazeres do lar, acabam ficando sem qualquer cobertura previdenciária.

Por outro lado, essas mulheres que se dedicam exclusivamente às atividades domésticas, em caso de dissolução do casamento ou união estável, na maioria das vezes, terão dificuldade, na velhice, em prover seu sustento e o de sua família.

É imprescindível, portanto, que sejam criados mecanismos para um significativo aumento da cobertura do sistema da Previdência Social. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PNAD-IBGE), de 2003, há cerca de vinte milhões de mulheres - estou falando de vinte milhões de mulheres! - que se dedicam exclusivamente aos trabalhos domésticos e que não são contribuintes da Previdência pública.

Sr. Presidente, Senador Efraim Morais, Srªs e Srs. Senadores, a situação é preocupante, pois essas mulheres, não estando filiadas ao sistema, estão expostas aos riscos sociais do trabalho e não poderão enfrentar com qualidade de vida o declínio de sua capacidade laboral e, muito menos, o seu envelhecimento. Mais ainda: por não serem filiadas à Previdência, acarretarão altos custos sociais no futuro, já que ficarão à mercê dos programas assistenciais do Estado ou da ajuda dos familiares, que terão suas rendas diminuídas e, conseqüentemente, terão uma piora de suas condições de vida.

A inclusão da dona-de-casa que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito da Previdência Social, Senador Alberto Silva, representa um grande passo na sustentação da renda e no combate à pobreza entre os idosos. Com efeito, a expansão da cobertura representa o principal desafio de curto prazo, tanto para o desenvolvimento do sistema previdenciário brasileiro quanto para a continuidade da política de sustentação de renda dos idosos. Do contrário, um contingente enorme de brasileiras irá pressionar por aumento de gastos públicos em programas assistenciais e ainda reduzirá a renda média dos membros de suas famílias.

Sr. Presidente, a despeito do mérito da proposição em dar cobertura previdenciária, principalmente às mulheres que se dedicam exclusivamente às atividades domésticas, Senador Antonio Carlos Magalhães, entendemos que a medida poderia ou deveria ser aperfeiçoada. Do contrário, traria um pesado ônus às pessoas de baixa renda.

Nos termos do projeto, o cônjuge ou companheiro que perceber renda deveria fazer o recolhimento da contribuição previdenciária à razão de 20% do salário-contribuição, ou seja, no mínimo R$60,00, o que representa um gasto adicional considerável para a família. Para um expressivo número de trabalhadores, que percebe como remuneração até um ou mais de um até dois salários mínimos, essa contribuição é alta demais e, de certo modo, injusta.

Tampouco é demais enfatizar também que trabalhadores de baixa renda estão entre aqueles que têm menor estabilidade no emprego e, se autônomos, estão mais sujeitos a sazonalidades, que, não raras vezes, reduzem não só a oferta de trabalho como também sua remuneração. Com certeza, os trabalhadores de baixa renda terão dificuldade de efetuar tal contribuição.

Assim, com o objetivo de adequar a nova contribuição previdenciária aos trabalhadores de baixa renda, propusemos, por meio de um substitutivo, uma alíquota de 7,65% sobre o menor salário de contribuição para aqueles que percebem remuneração mensal igual ou inferior a R$623,44. Vale ressaltar que a alíquota proposta corresponde à contribuição dos trabalhadores que percebem remuneração mensal de até R$800,45. Já em relação ao valor da remuneração mensal do trabalhador de baixa renda (R$ 623,44), tomou-se por base o fixado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS nº 822, de 11 de maio de 2005, para a concessão de cota de salário-família que, nos termos do art. 7º, XII, da Constituição Federal, só é devido a essa categoria de trabalhadores.

Espero que meu substitutivo, aprovado em caráter terminativo na CAS, seja enviado o mais rápido possível à Câmara para que sejam realizados os procedimentos necessários à sua aprovação. Trata-se de um projeto de grande alcance social, pois coloca sob o manto da Previdência importante parcela da população merecedora de nosso respeito: as donas-de-casa.

Muito obrigado. 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/07/2005 - Página 22352