Discurso durante a 114ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Justificativas para apresentação de projeto de lei que altera a Lei 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa.

Autor
Antônio Leite (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MA)
Nome completo: Antônio Leite Andrade
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Justificativas para apresentação de projeto de lei que altera a Lei 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa.
Publicação
Publicação no DSF de 20/07/2005 - Página 24882
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, OBJETIVO, COMBATE, IMPUNIDADE.

O SR. ANTÔNIO LEITE (PMDB - MA. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, eminentes Senadoras e Senadores, tomei a iniciativa de apresentar a esta Casa projeto de lei visando à introdução do art. 17-A na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa -, para estabelecer a precedência das ações decorrentes de atos de improbidade administrativa.

Em nosso País, como bem sabemos, a prestação jurisdicional não se caracteriza pela presteza; pelo contrário, os processos demoram, têm sua finalização postergada por meio de inúmeros mecanismos, de infinitos recursos e apelos, frustrando, não raras vezes, a expectativa de justiça das partes envolvidas.

No caso das ações de improbidade administrativa, aqueles que nelas são réus utilizam-se de toda sorte de artifícios para que os respectivos processos sejam prolongados, numa clara aposta para que o passar do tempo detenha e esfrie o vigor do Ministério Público e leve a imprensa e a opinião pública a esquecer os delitos praticados.

A própria lei acima citada é lacunosa e, ao mesmo tempo, dúbia quando se trata do processo judicial. O Ministério Público foi legitimado para entrar com processo cautelar apenas e tão-somente para requerer, na forma dos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil, o “seqüestro de bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio”, podendo o requerimento incluir a “investigação, o exame e bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais”. Mas não existe previsão legal para medida cautelar com o objetivo de afastar temporariamente o indiciado das atribuições do cargo ou da função; pelo contrário, no seu art. 20, estabelece que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Enfim, eminente Sr. Presidente, outros aspectos da Lei de Improbidade Administrativa poderiam ser enumerados. Deixo de fazê-lo por se tratar de tema eminentemente técnico. Julgo bastarem essas breves observações para justificar minha iniciativa, diante do afloramento à consciência nacional dos males que têm causado ao Brasil, à sua democracia, à sua população os atos ímprobos praticados contra a coisa pública.

A lei, como se tem verificado na experiência de outros países, não tem o condão de eliminar a corrupção, mas é fora de dúvida que instrumentos legais fortes, precisos e rápidos corroboram na coibição dos atos ímprobos dos cidadãos que ocupam cargos públicos sem honradez, sem retidão de conduta e sem integridade de caráter.

Era o que eu tinha dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/07/2005 - Página 24882