Discurso durante a 142ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Informação de envio à Receita Federal de pedido de fiscalização das movimentações contábeis de dirigentes do PT. (como Líder)

Autor
José Jorge (PFL - Partido da Frente Liberal/PE)
Nome completo: José Jorge de Vasconcelos Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT).:
  • Informação de envio à Receita Federal de pedido de fiscalização das movimentações contábeis de dirigentes do PT. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 25/08/2005 - Página 28971
Assunto
Outros > COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT).
Indexação
  • LEITURA, OFICIO, AUTORIA, ORADOR, QUALIDADE, PARTICIPANTE, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), MESADA, DESTINATARIO, SECRETARIO GERAL, RECEITA FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, OCORRENCIA, FALTA, CONTABILIDADE, RECEITA, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), REFERENCIA, DEPOIMENTO, TESOUREIRO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, IMUNIDADE TRIBUTARIA.

O SR. JOSÉ JORGE (PFL - PE. Como Líder. Sem revisão do Orador.) - Sr. Presidente, comunico a V. Exª e à Casa que encaminhei ao Sr. Jorge Antônio Rachid, Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, o seguinte ofício:

A Constituição Federal, na alínea “c” do inciso VI, do art. 150, veda à União, aos Estados e ao Distrito Federal a cobrança de tributos de partidos políticos, inclusive suas fundações. O Código Tributário Nacional, em seu art. 9º, inciso IV, alínea “c”, impede a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”.

O referido Código, no inciso III do art. 14, previu, como atribuição das instituições beneficiadas, a obrigação destas de “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão”, sob pena de a autoridade competente poder suspender a aplicação do benefício (§ 1º).

Como representante do Estado de Pernambuco no Senado Federal, e integrante das CPMIs da Compra de Votos e dos Correios, tenho acompanhado atentamente os depoimentos de ex-dirigentes do Partido dos Trabalhadores - PT - perante estas Comissões Parlamentares de Inquérito e as informações publicadas na imprensa nacional (vide cópia de matérias em anexo), de que o PT não estaria escriturando convenientemente suas movimentações contábeis.

O tesoureiro licenciado do Partido dos Trabalhadores, Delúbio Soares, declarou, em depoimento perante as comissões, que a agremiação política recebeu e fez uso de contribuições “não contabilizadas”, confirmando cabalmente a existência de “caixa dois”, que podem ser devidamente comprovadas por meio da documentação em posse das CPMIs.

O Código Tributário institui que a não-observância dos princípios previstos na Lei implica a suspensão da imunidade e da isenção fiscal. O art. 32, § 1º, prevê os procedimentos para a aplicação desta penalidade nos seguintes termos: “Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração”.

Em vista de todo o exposto e considerando a previsão legal de que o Delegado ou Inspetor da Receita Federal decida sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (§3º), solicito que a Receita Federal do Brasil dê início imediato ao procedimento de fiscalização referente aos fatos confessados pelo dirigente partidário, para efeito de eventual suspensão da imunidade tributária do Partido dos Trabalhadores, desde a data do início da prática da inflação tributária.

José Jorge

Senador da República.

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/08/2005 - Página 28971