Discurso durante a 142ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de projeto de lei para tipificar como crime de responsabilidade e improbidade administrativa a divulgação de publicidade por titulares de cargos públicos.

Autor
José Maranhão (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: José Targino Maranhão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Apresentação de projeto de lei para tipificar como crime de responsabilidade e improbidade administrativa a divulgação de publicidade por titulares de cargos públicos.
Aparteantes
Marcelo Crivella.
Publicação
Publicação no DSF de 25/08/2005 - Página 28980
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • SOLIDARIEDADE, DISCURSO, SENADOR, DENUNCIA, ABUSO DE PODER, PUBLICIDADE, GOVERNADOR, ESTADO DO TOCANTINS (TO), COMENTARIO, OMISSÃO, LEGISLAÇÃO.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, IRREGULARIDADE, PROPAGANDA, TITULAR, MANDATO ELETIVO, EXECUTIVO, INCLUSÃO, PERIODO, AUSENCIA, ELEIÇÕES.

O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, há poucos minutos, ouvi o candente discurso-protesto do Senador Eduardo Siqueira Campos sobre um tema que certamente se constitui em uma preocupação nacional, o uso abusivo, por parte de titulares de cargos executivos, da chamada propaganda institucional, ou seja, a subversão do que deveria ser a propaganda, a mídia institucional, que está prevista e garantida na Constituição e, ao mesmo tempo, limitada, mas não caracterizada como crime de abuso de poder, de promoção pessoal.

Há uma lacuna profunda na legislação vigente. Todos os estatutos que tratam deste assunto são omissos no que respeita à caracterização dos delitos que são o abuso da propaganda institucional, da mídia institucional, convertendo-se em instrumento de promoção pessoal dos titulares do Poder Executivo, caracterizando assim o uso de recursos públicos para promoção pessoal.

O art. 9º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, condena essa prática, bem como o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Todavia, fica frouxa a proibição porque não estabelece a punição para aqueles que transgredirem o estatuto.

Por isso, estamos apresentando um projeto de lei - o que fazemos agora -, que altera as Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992, e o Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para tipificar, como crime de responsabilidade e como ato de improbidade administrativa, a divulgação da propaganda irregular pelo Poder Público, diga-se, pelos titulares de cargos executivos - Prefeitos, Governadores e Presidente da República.

O Sr. Marcelo Crivella (Bloco/PL - RJ) - Senador José Maranhão, V. Exª me permite um aparte?

O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Com todo prazer, Senador Marcelo Crivella, apesar de a nossa rigorosa Presidente ter advertido antecipadamente que não admitiria aparte. Mas essa liberalidade faz parte dos costumes desta Casa.

O Sr. Marcelo Crivella (Bloco/PL - RJ) - Senador José Maranhão, gostaria apenas de acrescentar ao seu brilhante pronunciamento, eu diria, o oportunismo dessa lei. Tivemos nas últimas campanhas verdadeiro escândalo, porque veja V. Exª que a lei proíbe que, por exemplo, o Prefeito que esteja disputando reeleição, compareça a inaugurações durante período eleitoral, mas não proíbe que ele coloque isso na televisão ou que envie seus parentes para lá. De tal maneira que V. Exª está de parabéns, porque está corrigindo uma covardia eleitoral, que é a reeleição de Prefeitos e Governadores usando a máquina em benefício próprio. Parabéns a V. Exª!

O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Muito obrigado a V. Exª pela generosidade de seu aparte.

A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei Eleitoral, já contém, corretamente, normas rígidas para disciplinar a propaganda institucional dos Governos durante as campanhas eleitorais. Mas o problema não se restringe a esses períodos. Diria que os titulares de cargo Executivo têm a isenção a esse princípio durante todo o período administrativo, não apenas naquele curto espaço de tempo em que o Código Eleitoral estabelece penas para os que descumprirem essas normas. Antes disso, durante todo o tempo de seu mandato, eles são livres para praticar a mais desavergonhada propaganda promocional pessoal dos titulares do cargo.

É muito comum assistirmos aos Chefes do Poder Executivo utilizando, durante todo o seu mandato, a propaganda institucional para promover símbolos, imagens e cores que marcaram a sua campanha política.

Na Paraíba, por exemplo, o Chefe do Executivo atual chegou ao cúmulo de usar os símbolos de sua campanha em todos os prédios públicos. Está tudo pintado de verde. Outro dia, perguntaram-me, naturalmente com humor, se João Pessoa era a cidade do incrível Hulk, aquele personagem do cinema que, quando se sentia contrariado, ficava todo verde, porque todos os prédios públicos da cidade estão pintados de verde.

Isso, apesar de a Constituição de 1988 ter estabelecido no § 1º do art. 37:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Esse comportamento irregular de nossas autoridades vem tendo lugar, em grande parte, pela falta de norma que tipifique explicitamente como ilícito esse procedimento.

Assim, com o objetivo de suprir essa lacuna, estamos propondo o presente projeto de lei para caracterizar a utilização abusiva da publicidade oficial, tanto como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública quanto como crime de responsabilidade contra a probidade na administração do Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, Secretários de Estado e Prefeitos.

(Interrupção do som.)

O SR. JOSÉ MARANHÃO (PMDB - PB) - Trata-se de providência que vem ao encontro das iniciativas que buscam aperfeiçoar a nossa Legislação Eleitoral e a ela conexa, uma vez que, com a aprovação deste projeto, teremos a redução do abuso de autoridade em nossas eleições, homenageando o princípio da igualdade que deve prevalecer entre todos os candidatos, ao mesmo tempo em que se obrigará que as ações de publicidade do Poder Público destinem-se, exclusivamente, a atender ao interesse da sociedade.

Srª Presidente, é esse o projeto que apresento neste momento como uma contribuição ao esforço que o Congresso Nacional faz para abolir, de uma vez por todas, as práticas indesejáveis à gestão pública e que estão merecendo essa onda, essa verdadeira avalanche que desaba sobre o Congresso e parte do Executivo Federal.

Muito obrigado a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/08/2005 - Página 28980