Questão de Ordem durante a 187ª Sessão Especial, no Senado Federal

Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2005 - Página 36164
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, REQUERIMENTO, MESA DIRETORA, SOLICITAÇÃO, ENCAMINHAMENTO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, MATERIA CONSTITUCIONAL, ORIGEM, JUSTIÇA ELEITORAL, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, JOÃO CAPIBERIBE, SENADOR, DECISÃO, PROCEDIMENTO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA.
  • QUESTIONAMENTO, DECISÃO, PRESIDENTE, SENADO, NECESSIDADE, RESPEITO, COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CONFIRMAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Pela ordem. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho à tribuna tratar da decretação da perda do mandato do Senador João Alberto Capiberibe.

Sr. Presidente, no início desta sessão encaminhei requerimento solicitando que a Mesa do Senado, antes de qualquer providência a ser tomada pelo Presidente da Casa - a Mesa é a instituição encarregada de decidir sobre perda de mandato neste caso - se reúna, mas que, antes disto, envie a matéria, que veio da Justiça Eleitoral, diretamente para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Por que, Sr. Presidente? Porque se trata de matéria constitucional de alta indagação. Portanto, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em se tratando de matéria constitucional, haverá de dizer a esta Casa que regras deverão ser obedecidas para que o Senador João Capiberibe tenha direito à ampla defesa, como previsto na Constituição.

O art. 32 do Regimento, Sr. Presidente, assim dispõe:

Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55):

(...)

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

(...)

§ 3º Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer Senador, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (Const., art. 55, § 3º).

Sr. Presidente, o Senador João Capiberibe teve a decretação da perda do seu mandato pela Justiça Eleitoral, mas há de haver uma confirmação no Senado. Esta será feita por intermédio do órgão competente, que é a Mesa. Traduzindo: o Presidente, apesar do respeito que temos por V. Exª, não poderá decidir sozinho, unilateralmente, sobre questão tão importante; terá de ouvir, sem dúvida alguma, todos os integrantes da Mesa.

Antes, por medida de precaução, como se trata de matéria constitucional complexa, de alta indagação, seria de bom alvitre que o Presidente da Casa, que tem agido com o maior equilíbrio e o maior respeito ao Regimento Interno e à Constituição Federal, obedeça aos trâmites legais e constitucionais e submeta a matéria ao crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Sr. Presidente, o direito à ampla defesa é um dispositivo constitucional obrigatório, notadamente da forma como ali inscrito, de forma muito clara, ou seja, que, no caso de perda de mandato por decretação da Justiça Eleitoral, o Senador ou o Deputado terá direito à ampla defesa.

(Interrupção do som.)

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE) - Só que, Sr. Presidente, não há nenhuma resolução, não há nenhuma orientação, nenhum esclarecimento em nosso Regimento Interno sobre a forma como se processará essa ampla defesa. Os limites dessa ampla defesa serão traçados, sem dúvida alguma, por aquela instituição que, em casos de alta indagação, tem sempre agido com muita competência, com muito equilíbrio, ou seja, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Por isso, Sr. Presidente, eu gostaria, em primeiro lugar, antes de qualquer procedimento sobre essa matéria, que fosse apreciado o nosso requerimento, o qual foi protocolado no início desta sessão e que merece tramitação normal.

V. Exª, caso queira, submeta-o ao Plenário - quem sabe seria até democrático, antes de enviá-lo à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. E o Plenário, soberanamente, decidirá se aquela Comissão deverá ser ouvida ou não. Portanto, Sr. Presidente, gostaria que o nosso requerimento fosse lido e inserido na pauta como primeiro item a ser votado.

Posteriormente, dependendo do encaminhamento, retomarei a palavra, regimentalmente.

Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2005 - Página 36164