Fala da Presidência durante a 187ª Sessão Especial, no Senado Federal

Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2005 - Página 36165
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • RETIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, ANTONIO CARLOS VALADARES, ORIGEM, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECRETAÇÃO, PERDA, REGISTRO, DIPLOMAÇÃO, JOÃO CAPIBERIBE, SENADOR.
  • LEITURA, PARECER, ADVOCACIA, SENADO, DEFESA, INDEPENDENCIA, PODERES CONSTITUCIONAIS, NECESSIDADE, PROVIDENCIA, PRESIDENTE, INFORMAÇÃO, PLENARIO, DECISÃO JUDICIAL, CASSAÇÃO, REGISTRO, DIPLOMA, SENADOR, POSSE, CANDIDATO, VOTAÇÃO, ESTADO DO AMAPA (AP).

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Senador Antonio Carlos Valadares, vou decidir a questão de ordem interposta por V. Exª. Farei uma comunicação à Casa e, na seqüência, decidirei a questão de ordem.

Srªs e Srs. Senadores, a Presidência recebeu, na sessão da última sexta-feira, dia 21 do corrente, ofício do Supremo Tribunal Federal, que foi lido na ocasião, comunicando que na, sessão plenária realizada em 20 de outubro de 2005, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de comunicar a decisão tomada por aquela Corte, em 22/09/2005, a qual, também por maioria de votos, não conheceu do RE 446907, interposto contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que confirmou a cassação dos registros e diplomas expedidos em favor de João Rodrigues Capiberibe e outros.

Determinou-se ainda que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, confirmada por aquela Corte no julgamento do RE 446907, de 22 de setembro de 2005, produza os efeitos de direito, independentemente da publicação do respectivo acórdão.

Na sessão do Senado Federal de ontem, dia 24, o nobre Senador João Capiberibe usou da tribuna, em questão de ordem, solicitando à Mesa que interprete, aplique e esclareça corretamente qual será o procedimento a ser adotado, inclusive na cassação do seu mandato, se esta for a decisão do Plenário ou da Mesa, e qual a medida a ser adotada para efetivação da ampla defesa de que falam o art. 55, §3º, da Constituição Federal e o art. 32 do Regimento Interno do Senador Federal.

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Peço a atenção da Casa, por favor.

S. Exª solicitou que a questão de ordem seja resolvida via Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Ao final, informou:

Caso a Presidência não acate esse novo questionamento, então recorro ao Plenário para o mesmo fim, qual seja, o de que a matéria seja encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em regime de urgência urgentíssima.

O Senador Tião Viana, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência naquela oportunidade, após manifestar seu entendimento sobre o assunto, informou que a matéria seria encaminhada ao Presidente da Casa.

Srªs e Srs. Senadores, lendo atentamente o ofício do Presidente do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a Justiça Eleitoral não cassou o mandato do Senador João Capiberibe; cassou o registro e a diplomação.

Daí o entendimento de que se dispensa até mesmo ato declaratório constante do § 3º do art. 55 da Constituição Federal, que dispõe, verbis: “(...) a perda do mandato será declarada pela Mesa da Casa respectiva (...)”

Por essa razão...

O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC) - Presidente, pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Já darei a palavra a V. Exª, pela ordem.

Por essa razão, não há como proceder diferentemente, já que a decisão do Supremo Tribunal Federal - e não da Justiça Eleitoral, como aqui foi dito - foi no sentido de não conhecer do RE 446907 interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que confirmou a cassação dos registros e diplomas expedidos em favor de João Rodrigues Capiberibe e outros.

Nessas condições e tendo em vista o princípio da independência e harmonia dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição, ao Poder Judiciário compete julgar e a esta Presidência somente compete cumprir a decisão judicial, de imediato, dando posse ao Senador que foi diplomado pela Justiça Eleitoral.

            Esta decisão está respaldada em parecer da Advocacia do Senado Federal. Peço a atenção da Casa para ler o parecer.

Trata-se de ofício do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal dirigido a Vossa Excelência, datado de 21 de outubro de 2005, em que comunica que “a sessão plenária realizada no dia 20 de outubro de 2005, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de que a decisão tomada pela e. Corte, em 22/09/05, produza os efeitos de direito, independentemente da publicação do respectivo acórdão”.

O i. Presidente da Corte Suprema se refere ao julgamento realizado em face do Recurso Extraordinário nº 446907, interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que confirmou a cassação dos registros e diplomas expedidos em favor de João Alberto Rodrigues Capiberibe e outros.

Como se já não bastasse o fato de que decisão judicial, antes de qualquer questionamento merece ser cumprida, destaca-se, no presente caso, a incensurável harmonia proferida pela e. Corte com o ordenamento jurídico, como passamos a pontuar.

No aspecto estritamente processual, é de se observar o que estabelece o art. 541, § 2º, da Lei Adjetiva: “os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo”. Juridicamente, isso significa que a execução do julgado, proferido pela Justiça Eleitoral e confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, somente será obstado se o Supremo Tribunal Federal atribuir efeito suspensivo ao recurso. Frise-se, todavia, que esse efeito suspensivo, ainda que concedido, deixa de subsistir automaticamente se no julgamento do mérito o recurso principal for indeferido.

In casu, consultando-se o andamento do Recurso Extraordinário, verifica-se que no dia 22/09/2005 o Pleno do Supremo Tribunal Federal deixou de conhecer do recurso extraordinário. E para não deixar margem a uma eventual interpretação da lei processual, a própria egrégia Corte, por seu Presidente, em 29/09/2005, proferiu o seguinte despacho: “(...) não mais subsiste o efeito suspensivo dado ao acórdão do TSE, efeito obtido nos autos da Ação Cautelar nº 509, em razão do julgamento do Plenário, em 22/09/2005, que não conheceu do RE”.

Note-se que contra isso nenhum outro recurso foi interposto pelo interessado, o que levou a decisão [infelizmente] a transitar em julgado.

Por outro lado, não há que se falar em prejuízo à ampla defesa... [É importante que todos ouçam isto!] Por outro lado, não há que se falar em prejuízo à ampla defesa na prática dos atos que visem ao cumprimento da citada decisão judicial pelo Senado Federal. No caso, não se está a tratar de perda de mandato com fundamento no art. 55 da Constituição Federal.

Aliás, a garantia da ampla defesa de que trata o § 3º do art. 55 da Constituição reporta-se claramente aos incisos que menciona, onde a perda do mandato decorre da ausência reiterada do parlamentar.

Em realidade, cuida-se de dar cumprimento a uma decisão judicial que cassou o registro e o diploma de um parlamentar. Neste caso, a cassação do registro e do diploma decorreu diretamente de decreto da Justiça Eleitoral.

Portanto, a decisão da Justiça Eleitoral é desconstitutiva. Não nos cabe qualquer ingerência sobre o conteúdo do decreto judicial.

Dessa forma, no momento de se dar conseqüência ao decreto da Justiça Eleitoral, não tem cabimento se falar em abertura de prazo para defesa, pois toda a oportunidade de defesa ocorreu no curso do processo judicial.

Do ofício encaminhado pelo ilustríssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, não se pode extrair qualquer outra ilação senão o cumprimento imediato.

Assim, para o efetivo cumprimento do decreto do Supremo Tribunal Federal, mostram-se necessárias as seguintes providências: [parecer da Advocacia do Senado]

a) Que o Presidente do Senado Federal comunique ao Plenário a cassação do registro e do diploma do ilustre Senador JOÃO CAPIBERIBE pela Justiça Eleitoral, ocorrida na última sexta-feira;

b) Que seja dada posse ao candidato seguinte mais votado, para que assuma o cargo de Senador pelo Estado do Amapá, aliás, já diplomado no dia 21 de outubro.

Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2005 - Página 36165