Questão de Ordem durante a 187ª Sessão Especial, no Senado Federal

Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.

Autor
Tião Viana (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Sebastião Afonso Viana Macedo Neves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2005 - Página 36166
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, CONTESTAÇÃO, PARECER, ADVOCACIA, SENADO, NECESSIDADE, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, JOÃO CAPIBERIBE, SENADOR, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR.
  • REGISTRO, DECISÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ENCAMINHAMENTO, CORREGEDORIA, MATERIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CASSAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, CONJUGE, SENADOR.

O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Caro Presidente Renan Calheiros, jamais sairia de mim qualquer dúvida sobre a responsabilidade política com que V. Exª está tratando esta matéria e a imparcialidade necessária à decisão que está tomando. V. Exª está calçado no entendimento da Advocacia do Senado.

Mas eu gostaria de contestar a decisão da Advocacia do Senado -direito legítimo de um Parlamentar. O art. 55 da Constituição Federal estabelece, em seu inciso V, que perderá o mandato o Senador “quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição”.

V. Exª disse que essa decisão veio do Supremo. É verdade, o Ministro Eros Grau acolheu os recursos apresentados pelo Senador João Capiberibe. Entretanto, o acórdão não foi publicado - é muito importante que se diga isso, porque havia o entendimento de que o acórdão fora publicado, quando, na realidade, não o foi.

Quanto à Deputada Janete Capiberibe, cujo caso é semelhante, a Câmara dos Deputados encaminhou seu processo à Corregedoria, que poderá encaminhar à CCJ, que, por sua vez, poderá encaminhar ao Plenário. Trata-se do mesmo caso, e a Câmara dos Deputados adotou recurso semelhante.

O que diz o § 3º do art. 55, Sr. Presidente, com todo respeito à decisão de V. Exª?

Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda [de mandato] será declarada pela Mesa da Casa respectiva [esse foi o meu entendimento ontem; eu disse que a decisão caberia à Mesa, e encaminharia a V. Exª para a decisão], de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Talvez seja uma possível incongruência da Constituição Federal, mas está dito aqui no art. 55. E, quando nos reportamos aos argumentos da Mesa, ao inciso VI, referido no § 2º, que reza que perderá o mandato o Deputado ou o Senador “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, entendemos que o Supremo Tribunal Federal rompeu definitivamente com o art. 41A (da Lei nº 9.504/97), quando acolheu os recursos do Senador João Capiberibe.

É esse o apelo que faço a V. Exª. Se o Supremo, por meio do Ministro Eros Grau, com apoio da maioria dos seus membros, não tivesse rompido com o entendimento do art. 41A, V. Exª estaria absolutamente correto ao apoiar-se na Advocacia do Senado. Mas o que está em decisão é uma decisão do Supremo Tribunal Federal à qual a Constituição se reporta.

Portanto, o apelo que faço a V. Exª é que seja dada o que se pode determinar como ampla defesa. Não estou dizendo que seremos capazes de mudar uma decisão dessa natureza. É com respeito que me reporto a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2005 - Página 36166