Questão de Ordem durante a 187ª Sessão Especial, no Senado Federal

Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.

Autor
Aloizio Mercadante (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Aloizio Mercadante Oliva
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2005 - Página 36177
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • LEITURA, TRECHO, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUESTIONAMENTO, POSSIBILIDADE, SENADO, REVERSÃO, DECISÃO, JUDICIARIO, DEFESA, ENCAMINHAMENTO, MATERIA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, DIREITO DE DEFESA.

O SR. ALOIZIO MERCADANTE (Bloco/PT - SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Renan Calheiros, Srªs e Srs. Senadores, o Senado vive um momento de grande desafio: temos a responsabilidade de preservar a harmonia e a independência dos Poderes, mas somos também a Casa, como dizia Alexis de Tocqueville, que tem, acima de todas as nossas outras tarefas, a de defender as prerrogativas e as garantias individuais. É para isso que existimos há 180 anos neste País de tantos golpes de Estado, períodos de exceção e arbítrio. Por sinal, o Senador João Capiberibe foi vítima, durante um longo período de vida, exatamente de um cenário de arbítrio e exceção e exílio.

A decisão do Supremo Tribunal Federal é clara, transparente...

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Senador Aloizio Mercadante, sem pretender interromper V. Exª, gostaria de prorrogar a sessão das 18h30 para as 19h30, inicialmente, uma vez que ainda teremos a Ordem do Dia.

O SR. ALOIZIO MERCADANTE (Bloco/PT - SP) - A decisão do Supremo Tribunal Federal é clara:

Comunico a V. Exª que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 20 de outubro de 2005, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de comunicar a decisão tomada por esta Corte, em 22/9/2005, a qual, também por maioria de votos, não conheceu do RE 446907, interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que confirmou a cassação dos registros e diplomas expedidos em favor de João Capiberibe e outros. Determinou-se, ainda, que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, confirmada por esta Corte no julgamento do RE 446907, produza os efeitos de direito, independentemente da publicação do respectivo acórdão.

E determina: “Produza os efeitos de direito”. Portanto, estabelece que o Senado Federal deve cumprir os efeitos desta decisão.

No entanto, dispõe o art. 55 da Constituição:

Perderá o mandato o Deputado ou o Senador:

(...)

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.

Mas, o § 3º estabelece:

V - Nos casos previstos nos incisos III a V, [este é o inciso V], a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seu membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Repito: “assegurada ampla defesa”.

Concordo com o Presidente. Não vejo como a defesa de S. Exª, no Senado Federal, possa reverter uma decisão tomada na Judiciário, um Poder independente - inclusive consultei o Senador Juvêncio da Fonseca e o Senador Jefferson Péres para fazer esta argumentação. Houve defesa em todas as instâncias do Poder Judiciário. É verdade. Houve a decisão do Supremo Tribunal Federal. Como não houve a publicação do acórdão, não é ainda uma sentença transitada em julgado. Mas o Supremo estabelece: “Produza os efeitos de direito”.

Do meu ponto de vista, preservar este Poder, respeitar a Constituição e acatar a decisão do Supremo - nós não temos outra opção - pode e deve significar, Sr. Presidente, que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania estabeleça o rito de encaminhamento, ou seja, como deve se dar esse procedimento, e que, nesse rito, o Senador João Capiberibe tenha assegurado o amplo direito de defesa.

Por que isso é importante, ainda que eu não veja como o Senado Federal possa rever a decisão do Supremo? No âmbito do Senado Federal não há como revertê-la , mas a nobreza do mandato do Senador, a nobreza de um mandato popular, que é construído nas ruas... Cada um sabe, aqui, qual é a caminhada para poder pisar os tapetes deste Plenário! Cada um sabe, nas suas histórias de vida, o que foram as adversidades, as dificuldades, as restrições, as privações, às quais a sociedade nem sempre reconhece. Eu, particularmente, sei de parte das do Senador João Capiberibe.

Portanto, acho que esta Casa deve ao Senador um direito que está assegurado na Constituição. Não vejo como vamos revogar uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que diz: “Cumpra-se o direito”. E o Direito diz que um Senador não vai embora desta Casa sem ter o direito de subir à tribuna e ter assegurada a sua defesa no ritual que a Mesa ou a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania estabelecerem.

Que se faça esse ritual! Que S. Exª tenha o direito à palavra! Mas não haverá como reverter a decisão do Supremo Tribunal Federal. (Palmas.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2005 - Página 36177