Pronunciamento de Juvêncio da Fonseca em 25/10/2005
Questão de Ordem durante a 187ª Sessão Especial, no Senado Federal
Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.
- Autor
- Juvêncio da Fonseca (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/MS)
- Nome completo: Juvêncio Cesar da Fonseca
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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REGIMENTO INTERNO.:
- Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/10/2005 - Página 36182
- Assunto
- Outros > REGIMENTO INTERNO.
- Indexação
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- POLEMICA, INTERPRETAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CASSAÇÃO, REGISTRO, DIPLOMA, JOÃO CAPIBERIBE, SENADOR, DETERMINAÇÃO, EFEITO, SENADO, OPINIÃO, ORADOR, AUSENCIA, CONTRADIÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, SUBCOMISSÃO, DECISÃO, PLENARIO.
- CONTESTAÇÃO, PARECER, ADVOCACIA, SENADO.
O SR. JUVÊNCIO DA FONSECA (PSDB - MS. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, todos nós sabemos do zelo de V. Exª, a preocupação com o acerto desta Casa. Não se coloca isso em dúvida de forma nenhuma. Talvez haja uma interpretação não qualificada dessa decisão e do que diz a Constituição.
O acórdão do Supremo Tribunal Federal determina, sim, a desconstituição do registro e da diplomação do Senador. A conseqüência dessa desconstituição é a cassação do mandato. Deixou de exercer o mandato nesta Casa. O acórdão do STF comunica esta decisão ao Senado Federal e manda que aqui produzam os efeitos de direito.
Os efeitos de direito têm que ser aqueles que estão na Constituição, Sr. Presidente, principalmente a Constituição que o Supremo conhece tão bem, pois é a mais alta Corte para decidir as questões constitucionais.
Tenho certeza, Sr. Presidente, de que o Supremo Tribunal Federal está desejoso de que cumpramos o art. 55, § 3º, da Constituição Federal, que manda que a sua decisão seja submetida ao Plenário, porque esse é um mandado constitucional ali previsto.
O acórdão determina que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esses efeitos passam pelo cumprimento da Constituição. E reafirmo: o Supremo Tribunal está esperançoso de que todos nos unamos para dar ampla defesa ao Senador que está sendo cassado numa sessão plenária, porque é isto que diz o § 3º do art. 55:
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
É isso que diz a Constituição Federal e é isto, Sr. Presidente, que o Supremo Tribunal Federal está esperando que façamos, ou seja, dar ampla defesa aqui diante desse julgamento. O parecer da advocacia do Senado, de grandes méritos, aqui registrado, não tem razão quando diz que a desconstituição do registro e da diplomação do candidato não significam cassação.
Ora, se não significam cassação, S. Exª não poderia ter exercido o mandato aqui. Se o exerceu, estava em pleno exercício do seu mandato, e todos os seus atos foram praticados legitimamente como Senador diplomado e registrado. O registro e a diplomação desconstituídos cassam o mandato.
Portanto, o §3º do art. 55 da Constituição Federal, um mandamento constitucional, tem de ser cumprido, assim como toda a extensão do acórdão do Supremo Tribunal Federal.