Questão de Ordem durante a 187ª Sessão Especial, no Senado Federal

Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.

Autor
Ramez Tebet (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MS)
Nome completo: Ramez Tebet
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem referente a decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2005 - Página 36183
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • GARANTIA, ISENÇÃO, DEBATE, DECLARAÇÃO, AUSENCIA, FAVORECIMENTO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB).
  • CRITICA, CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, AUSENCIA, TRANSITO EM JULGADO.
  • INTERPRETAÇÃO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PRODUÇÃO, EFEITO, SENADO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO DE DEFESA, CASSAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, CRITICA, PARECER, ADVOCACIA, ALEGAÇÕES, AUSENCIA, ORIGEM, JUSTIÇA ELEITORAL, MOTIVO, MATERIA ELEITORAL.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, caso se consume o ato da cassação do mandato do Senador João Capiberibe - a quem tanto prezo e quero bem -, assumirá, no seu lugar, Gilvam Borges, que pertence às fileiras do meu Partido, o PMDB. Um aspecto a esclarecer, Sr. Presidente, diz respeito ao posicionamento ou às considerações que farei neste momento: não estou levado pelo ânimo partidário.

Sr. Presidente, também V. Exª sabe mais do que ninguém - e tem tido provas inequívocas - da amizade e do respeito que lhe tenho. Por outro lado, sou um parlamentar que venho da advocacia, que a exerci durante muitos anos até ingressar na política, que tenho amigos no Poder Judiciário, que convivo bem com todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal

            No entanto, Sr. Presidente, todos compreenderão que devemos ter uma posição nessa hora, uma posição, a meu ver, que deve estar acima de partidos políticos e de sentimentos de amizade, que para mim são caros - entendo a amizade como uma manifestação sublime do espírito humano. Que haja, realmente, o cumprimento da Constituição.

Certo ou errado, Sr. Presidente, temos de considerar alguns aspectos. Peço a V. Exª que considere essa questão. Em primeiro lugar, Sr. Presidente, não conheço, sinceramente não conheço, cumprimento de decisão judicial sem ato público, sem publicidade. A publicidade dá-se com o acórdão publicado regularmente. Sei, Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Se V. Exª me permite, é porque não conheceram do recurso.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Eu sei, Sr. Presidente, mas o fato de não conhecer, o fato de entender, até agora, que os recursos são protelatórios, não desobriga o Supremo Tribunal Federal, data venia dos Ministros que, por acaso, estiverem me ouvindo. Posso estar errado, mas estou manifestando a minha convicção. Com todo o respeito que tenho por S. Exªs, que sabem mais do que eu - é bem verdade -, não conheço e não posso aceitar decisão judicial sem publicação, apenas por ofício a V. Exª. Diz assim: “Para que produza os devidos efeitos.” Quais são esses efeitos? Será que os efeitos a que se refere não são para cumprir a Constituição?

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Só para colaborar com a argumentação de V. Exª: a decisão não é do Supremo Tribunal Federal; é uma decisão da Justiça Eleitoral.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Não, Sr. Presidente. Aí é sofisma. Sr. Presidente, eu não posso aceitar isso.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Não, não, sofisma, não.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - A decisão e o ofício vieram do Supremo Tribunal Federal.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Que não reconhecendo o acórdão...

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Peço licença à Assessoria do Senado Federal, mas ela laborou em grande equívoco quando afirmou à Presidência que a ampla defesa só cabe quando a Justiça Eleitoral decreta. Isso é um equívoco muito grave. O Supremo Tribunal Federal decidiu isso e decidiu uma questão eleitoral. Portanto, foi a Justiça Eleitoral que decidiu, sim. Não vamos tapar o sol com a peneira. Foi a Justiça Eleitoral que decidiu.

O pior é quando se fala aqui que não cabe o direito de defesa nesta Casa - a assessoria afirmou isso -, porque diz respeito ao registro e à diplomação. Data venia, esse registro e essa diplomação foram conferidos ao Senador, sim, tanto é que S. Exª está aqui. O que está se questionando é isto: S. Exª está no exercício do seu mandato. Aí é que está.

V. Exª diz bem, Sr. Presidente: pode ser protelatório, mas vamos comparar este caso com o da Câmara dos Deputados. Vamos ficar numa situação ruim, Sr. Presidente. A história de V. Exª, tão bem construída até agora, assim permanecerá. Não será essa decisão que vai manchar a história, porque V. Exª ...

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Não estou decidindo nada.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - V. Exª não está decidindo, mas está decidindo não dar o direito de defesa ao Senador.

Então, Sr. Presidente, se a Câmara dos Deputados concedeu, se o caso é igual e se o nosso Regimento está omisso, faço um apelo a V. Exª: protelatório ou não, a Constituição diz que o Senador tem amplo direito de defesa nesta Casa.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Não neste caso.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Como não?!

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Eu já expliquei sobejamente: não neste caso. Tem direito de defesa nos casos que a Constituição especifica. Está no parecer da Advocacia. Não neste caso.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Sr. Presidente, data venia, vejo aqui um grande amigo meu...

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Não neste caso, porque o direito de defesa foi exercido plenamente no âmbito do Judiciário.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Sim, mas a Constituição diz que S. Exª tem direito de defesa na sua Casa.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Não neste caso.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Na Câmara ou aqui.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Não é o caso do art. 55. Não se trata de cassação de mandato.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Sr. Presidente, vou provar a V. Exª que cabe.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - V. Exª sabe que o tenho como referência, mas, infelizmente, não posso concordar com seu raciocínio, que não tem nada a ver com que os autos contêm.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Sr. Presidente, o art. 55, §2º, diz o seguinte: “Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal...” Não é o caso. O art. 55, §3º, reza:

Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

(Interrupção do som.)

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Vamos ver o que diz o inciso V: “quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição”. O que estamos querendo dizer aqui? Estamos querendo dizer que o Supremo não é Justiça Eleitoral?! O Supremo decide sobre Direito Eleitoral e decide sobre qualquer caso, Sr. Presidente. Nós não podemos incorrer...

Sr. Presidente, a minha presença aqui só tem uma finalidade: não quero polemizar, mas quero deixar registrada nos Anais da Casa uma posição jurídica. Muitos me perguntaram: “Senador, V. Exª não vai falar?” Claro que vou falar. Tenho o meu ponto de vista; toda a Casa está se manifestando. Não haverá prejuízo nenhum, e V. Exª não estará desrespeitando o Supremo Tribunal Federal se disser assim: “Em três ou quatro sessões, manifeste-se o Senador”.

E sabe por que, Sr. Presidente? A Assessoria não entrou nisso; estou falando como advogado, independentemente de qualquer coisa. Outros podem entender de outra forma, mas penso que, a partir do momento em que for publicado o acórdão, caberá recurso dele sim, caberão embargos declaratórios. Que vão ser protelatórios vão, mas que cabem, cabem, embora o Supremo tenha dito que os recursos que ele tem impetrado são protelatórios.

Pergunto: se ele entrar com embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal terá que analisar ou não? Essa é a pergunta que faço. Se ele entrar com embargos declaratórios quando for publicado o acórdão, o Supremo terá que decidir ou não sobre esses embargos declaratórios? Terá, Sr. Presidente.

Deixei aqui manifestado o meu ponto de vista e espero que V. Exª o receba como uma contribuição, uma simples contribuição, contribuição de amigo. Manifestei esse ponto de vista a V. Exª assim que cheguei ao Senado. Não quero que nada se afirme contra o Senado da República. O que é que tem? Eles decidiram agora, em outubro ou em setembro, e o que há de mais no fato de o Senado dar três, quatro ou cinco sessões para que o Senador se pronuncie?

Sr. Presidente, ainda precisamos analisar um outro ponto - se V. Exª me permitir, será o derradeiro. Precisamos dar exemplo à sociedade brasileira. A sociedade brasileira não pode mais ficar nessa dúvida. Ora se decide de um jeito, ora se decide de outro. Agora a sociedade vai analisar assim: num mesmo caso - porque é o mesmo caso, é o mesmo processo -, a Câmara dos Deputados mandou ouvir a Deputada Capiberibe; porém, o Senado não ouviu o Senador Capiberibe. Quem está certo? Como é ou não é? Daí o meu apelo. Não sou a favor de que se remeta à Comissão de Constituição e Justiça; sou a favor de que V. Exª mesmo...

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Senador Ramez, infelizmente...

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - (...) pela Mesa, diga ao Senador que se pronuncie no prazo de três, quatro ou cinco sessões, não mais do que cinco.

(Interrupção do som.)

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - O nosso Regimento é omisso, mas o da Câmara não é. O que não pode é ficar essa dubiedade no seio da sociedade: um dá e o outro não. O que é que custa nós darmos?

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Senador Ramez, agradeço a sua intervenção, mas, infelizmente, não posso seguir todas as vezes a Câmara dos Deputados.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Vejo que V. Exª ...

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Não posso seguir todas as vezes a Câmara dos Deputados, porque muitas vezes, não pelo Presidente Aldo Rebelo, a Câmara dos Deputados decidiu de maneira a protelar um julgamento, e eu procurei ter a máxima isenção.

Apenas uma informação: a medida cautelar já foi interposta, julgada pelo Supremo e publicada. O Supremo desconheceu do recurso. De modo que, só para colaborar com a argumentação de V. Exª, já que V. Exª não vai fazer...

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Pergunto, Excelência, é quanto à publicação do acórdão que decretou a perda do mandato de S. Exª.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Não, não. Já foi publicado; está aqui: é o Acórdão nº 21.264 do Tribunal Superior Eleitoral.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Esse é outro.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Não, esse, o acórdão, é ele o acórdão.

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Trouxe a esta Casa as minhas considerações. Quero encerrar...

(Interrupção no som.)

O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Não atrapalharia em nada se fossem concedidas quatro ou cinco sessões para que o Senador pudesse se pronunciar. Acho que é o melhor para a Casa.

Muito obrigado a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2005 - Página 36183