Fala da Presidência durante a 187ª Sessão Especial, no Senado Federal

Questão de ordem referente à decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem referente à decretação da perda do mandato do Senador João Capiberibe.
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2005 - Página 36174
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • RESPOSTA, JOÃO CAPIBERIBE, SENADOR, LEITURA, TRECHO, PARECER, ADVOCACIA, SENADO, AUSENCIA, APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), IMPOSSIBILIDADE, MESA DIRETORA, CONCESSÃO, PRAZO, DIREITO DE DEFESA.
  • JUSTIFICAÇÃO, ATUAÇÃO, PRESIDENCIA, SENADO, CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Senador João Capiberibe, a prova da liberalidade desta Mesa é exatamente este debate que estamos travando agora.

Com relação a esse reivindicado prazo de defesa, ele já aconteceu. Eu vou ler apenas uma parte pequena do parecer da Advocacia que se refere a essa questão levantada por V. Exª:

(...) a garantia da ampla defesa de que trata o § 3º, do art. 55 da Constituição reporta-se claramente aos incisos que menciona, onde a perda do mandato decorre da ausência reiterada do parlamentar. [Não é esse caso. Esse caso é de decisão judicial.]

Em realidade, cuida-se de dar cumprimento a uma decisão judicial que cassou o registro e o diploma de um parlamentar. Nesse caso, a cassação do registro e do diploma decorreu diretamente do decreto da Justiça Eleitoral.

Portanto [diz o parecer da Advocacia] a decisão da Justiça Eleitoral é desconstitutiva.

Infelizmente, é desconstitutiva. Não nos cabe qualquer ingerência sobre o conteúdo do decreto judicial. Não estamos decretando nada, decidindo nada. Estamos apenas dando cumprimento a uma decisão judicial.

Dessa forma, no momento de se dar conseqüência a um decreto da Justiça, não tem cabimento se falar - diz o parecer - em abertura de prazo de defesa, pois toda a oportunidade de defesa ocorreu no curso do processo judicial, que transitou em julgado. Não é o caso de entrar nessa discussão, infelizmente. Eu gostaria de entrar no mérito dessa discussão e poder efetivamente colaborar, o que formalmente eu não posso fazer, se não com isenção, com equilíbrio e com responsabilidade, dar concretude a uma decisão judicial, infelizmente. Infelizmente. São ossos do ofício, infelizmente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2005 - Página 36174