Discurso durante a 201ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Retificação no texto do art. 68 do Projeto de Lei de Conversão 25, de 2005, oriundo da Medida Provisória 255, de 2005, que encorporou vários dispositivos da "MP do Bem".

Autor
Amir Lando (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Amir Francisco Lando
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • Retificação no texto do art. 68 do Projeto de Lei de Conversão 25, de 2005, oriundo da Medida Provisória 255, de 2005, que encorporou vários dispositivos da "MP do Bem".
Publicação
Publicação no DSF de 17/11/2005 - Página 39787
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • QUALIDADE, RELATOR, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO FISCAL, APRESENTAÇÃO, RETIFICAÇÃO, REDAÇÃO, ARTIGO.

            O SR. AMIR LANDO (PMDB - RO. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, tenho que fazer uma comunicação brevíssima na qualidade de Relator do Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2005, oriundo da Medida Provisória nº 255, de 2005, que incorporou vários dispositivos da “MP do Bem”.

            Houve um equívoco material que, eu diria, não muda o sentido da proposição, aliás, uma exegese correta poderia dispensar essa correção.

            No art. 68 do Projeto de Lei de Conversão, fez-se menção ao inciso VI do art. 155 da Constituição Federal, que trata da forma como são estabelecidas as alíquotas internas do ICMS. Esse erro de referência, de remissão, já percorreu as duas Casas. Para não haver dúvidas, o correto é fazer referência ao inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

            Ao fazer essa retificação, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero apenas fazer essa remissão correta, para que a interpretação não deixe dúvida. Evidentemente, é pertinente a matéria relativa às alíquotas do ICMS, que só poderia desembocar no § 2º. Não há, no art. 155 da Constituição, outro dispositivo a que se poderia remeter.

            Essa é uma correção necessária. A fim de que não haja nenhuma interpretação equivocada do texto, peço à Mesa que incorpore essa retificação, na forma do Regimento.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/11/2005 - Página 39787