Discurso durante a 203ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da apreciação do Projeto de Lei de Conversão 29, de 2005, proveniente da Medida Provisória 258, que unificou as secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária e criou a Receita Federal do Brasil.

Autor
Tião Viana (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Sebastião Afonso Viana Macedo Neves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • Defesa da apreciação do Projeto de Lei de Conversão 29, de 2005, proveniente da Medida Provisória 258, que unificou as secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária e criou a Receita Federal do Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 19/11/2005 - Página 40269
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • LEITURA, DOCUMENTO, RECEITA FEDERAL, JUSTIFICAÇÃO, ALTERAÇÃO, NOME, CRIAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, UNIFICAÇÃO, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, SECRETARIA, PREVIDENCIA SOCIAL, INCENTIVO, MELHORIA, ADMINISTRAÇÃO, NATUREZA TRIBUTARIA, REFORMULAÇÃO, ARRECADAÇÃO, AUSENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, PAIS.
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, APROVAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, BENEFICIO, PAIS, PROTESTO, ATUAÇÃO, BANCADA, OPOSIÇÃO, OBSTACULO, TRAMITAÇÃO, PROPOSTA, ALEGAÇÕES, SUPERIORIDADE, INTERFERENCIA, EXECUTIVO, TRABALHO, LEGISLATIVO.
  • SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, LEITURA, TRECHO, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, CRIAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, APOIO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), MINISTERIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO (MOG), MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL (MPS), ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU).

O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sema revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero me reportar hoje ao debate sobre a MP nº 258. Estaremos tomando a decisão em alguns minutos. Há um desentendimento entre Governo e Oposição. O Governo insiste na aprovação da matéria, esforça-se para obter quórum suficiente para sua votação. E a Oposição tem o entendimento de que a matéria não deve ser aprovada na forma de medida provisória, mas como um projeto de lei ordinária que possa tramitar em regime de urgência.

É uma pena esse desentendimento. Concordo com a Oposição integralmente no que diz respeito à edição reiterada de medidas provisórias, que tem ferido o processo legislativo brasileiro, tem sido um atentado à autonomia e às prerrogativas do Congresso Nacional. Mas, lamentavelmente, uma matéria de mérito inquestionável como essa poderia contar com a compreensão da Oposição, que poderia ter a mão estendida para a sua aprovação, pelo que ela representa para o Brasil.

Mas não foi esse o entendimento. Isso faz parte da política e do cotidiano das relações entre Governo e Oposição.

Gostaria de apresentar, com interesse muito direto, as justificativas da criação da chamada Receita Federal do Brasil, pautada na Medida Provisória nº 258, que nada mais é do que a reorganização da administração tributária nacional.

Diz o seguinte o documento elaborado pela Receita Federal, pelo Dr. Rachid e sua equipe técnica de apoio:

1 Objetivo central:

. reorganização da administração tributária da União, visando ao incremento da arrecadação sem aumento da carga tributária.

2 Objetivos subsidiários:

. racionalização e otimização de recursos materiais e humanos;

. simplificação de processos de trabalho;

. redução a médio prazo das obrigações acessórias;

. interação das pessoas jurídicas - única representação do Fisco Federal;

. racionalização do atendimento ao contribuinte.

3 Ações implementadas desde a vigência da Medida Provisória [que já implicou um gasto da ordem de R$2 milhões, para treinamento de pessoal, e já definiu 10 unidades administrativas unificadas]:

. unificação de dez pontos de atendimento (agências) em dez diferentes Unidades da Federação. Nesses locais, os contribuintes são integralmente atendidos, resolvendo assuntos inerentes às contribuições previdenciárias ou a outros tributos;

. está em estudo a unificação de outros 30 pontos de atendimento da Receita Federal do Brasil no curto prazo;

. as Ações Fiscais em empresas contempladas nos Planos de Fiscalização das antigas Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária estão sendo desenvolvidas de forma integrada, com conseqüente simplificação para o contribuinte fiscalizado;

. a análise e a divulgação da arrecadação estão sendo realizadas de forma unificada para todos os tributos federais;

. a agenda tributária está unificada, facilitando assim o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

. estão sendo realizados treinamentos integrados para os atuais servidores da Receita Federal do Brasil, como, por exemplo, o treinamento para 500 auditores da área de fiscalização da ex-Secretaria da Receita Federal em procedimentos inerentes às contribuições previdenciárias, bem como 500 auditores da Área de Fiscalização da ex-Secretaria de Receita Previdenciária em procedimentos de tributos internos, que eram administrados pela Secretaria da Receita Federal;

. o plano de unificação das áreas está sendo implementado gradativamente, tendo sido possível fundir as áreas de contencioso, corregedoria e inteligência (pesquisa e investigação);

. edição de Atos Administrativos (em nível de decretos, portarias e instruções normativas) que visam a uniformizar procedimentos da Receita Federal do Brasil e a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes.

Como exemplos:

. Unificação do prazo de Certidão Negativa de Débitos - CND (por decreto e instrução normativa). A CND da Secretaria da Receita Previdenciária tinha validade de sessenta dias e agora é de cento e oitenta dias;

. unificação dos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Receita Federal do Brasil;

. unificação do Processo de Consulta, o que resulta para os contribuintes;

. das contribuições previdenciárias regras mais claras e maior segurança jurídica.

. está sendo elaborado o Plano Diretor da Receita Federal do Brasil, que tem como escopo temporal os próximos cinco anos.

4 Resultados:

. incremento da arrecadação nos meses de agosto e setembro.

Quais benefícios terão as empresas com a Receita Federal do Brasil, que visa à unificação das receitas previdenciárias com as de outros tributos? [É o que se pergunta hoje. Estão aqui as respostas]:

. redução de burocracia, pois, em médio prazo, haverá diminuição de obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, redução de gastos correntes para cumpri-las;

. as fiscalizações referentes aos tributos federais serão realizadas por um único órgão, num menor número de visitas de agentes fiscais federais, reduzindo o tempo dos funcionários do setor contábil e financeiro das empresas;

. o atendimento ao contribuinte passará a ser num único local para assuntos tributários e previdenciários menores, com menores custos com contadores e outros funcionários;

. possibilidade de unificação de prazos e vencimentos, atendendo antiga demanda dos contribuintes para cumprimentos de obrigações principais;

. CND única para tributos federais já implementado (o prazo de validade da CND referente às contribuições previdenciárias passou a ser de 180 dias e não mais de 60 dias)

. possibilidade de diminuição de custos de pessoal em razão de todos os itens anteriores; por exemplo, a possibilidade de manutenção dos controles referentes às obrigações tributárias com menor número de pessoas.

Então, Sr. Presidente, é uma matéria de mérito inquestionável. Até agora não vi uma ação contundente da Oposição se opondo ao mérito da matéria. O que há é um debate franco, político, aberto entre Governo e Oposição, onde a Oposição condena, neste momento de crise política do Governo, com muito mais força, o rito das medidas provisórias.

Isso afeta uma matéria que diz respeito ao interesse da sociedade diretamente? Afeta. É uma matéria que tem o mérito respeitado pelos dois lados. Há crítica de alguns servidores querendo um rito mais reflexivo, com melhor representatividade de todos os enfoques dos servidores da área de Previdência, da área Fiscal e da Receita Federal? Há. Poderia ser mais aperfeiçoado? Poderia. Mas a reorganização da administração tributária federal é um processo que vem sendo construído há anos. Nada impediria a aprovação dessa matéria hoje e o seu aperfeiçoamento legislativo, em matéria de lei ordinária. Foi desencadeado o processo, ele está consolidado e terá de ser interrompido hoje se não houver entendimento entre Governo e Oposição.

Então, vejam que o Governo Federal, com o esforço dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Advocacia Geral da União e do Secretário da Receita Federal, Dr. Rachid, fez uma exposição de motivos muito bem fundamentada, apresentada a todo Parlamento, a toda sociedade, que está em franca discussão, mas encontra um impasse pelo seu limite temporal e pela decisão de obstrução ou de derrubada da matéria por parte da Oposição.

O que diz essa exposição de motivos:

A proposta ora encaminhada tem por objetivo reorganizar a administração tributária da União, hoje a cargo da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, órgãos do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da Previdência Social. A primeira medida nesse sentido foi adotada pela Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, convertida a partir da Medida Provisória nº 222, de 4 de outubro de 2004, que transferiu do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o Ministério da Previdência Social as competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, bem como criou a Secretaria da Receita Previdenciária para a execução dessas atividades.

Contudo, a superposição de estruturas administrativas para fiscalizar e arrecadar os tributos federais, além de acarretar ônus adicionais à Administração Pública, [os chamados “gastos correntes”, as chamadas “despesas correntes”, e os gastos efetivos com o Poder Público], vai de encontro ao princípio da eficiência, pela duplicação de esforços e controles, tendo em vista que o universo de contribuintes a serem administrados é comum àqueles órgãos.

Esta situação está a ensejar a adoção de medidas de aglutinação das competências dos entes estatais e de racionalização das suas atribuições.

Assim, o objetivo central da medida proposta é a unificação das atividades de administração tributária e aduaneira da União, visando à utilização racional e otimizada dos recursos materiais e humanos. Essa iniciativa possibilitará a redução dos custos operacionais, a simplificação de processos, a integração dos sistemas de atendimento, controle e de tecnologia de informação, bem como a adoção de outras medidas de eficiência administrativa, de modo a incrementar a arrecadação dos tributos e contribuições sem o aumento da carga tributária. Ademais, também representará a simplificação das obrigações tributárias dos cidadãos, interação das pessoas jurídicas com uma única representação do Fisco federal e melhoria do atendimento ao contribuinte, possibilitando solução imediata e conclusiva das suas questões tributárias, economia de tempo e redução de custo.

Nesse propósito, os arts. 1º e 3º estabelecem que a administração tributária e aduaneira passa a ser centralizada no Ministério da Fazenda mediante a transformação da Secretaria e da Receita Federal em Receita Federal do Brasil, transferindo-se para esse órgão as competências do Ministério da Previdência Social para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas...

Sr. Presidente, sei que o meu tempo está esgotado. Peço a V. Exª que seja registrada na íntegra a exposição de motivos apresentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, representando o Ministério da Fazenda, o Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão, o Ministério da Previdência Social do Brasil, além da Advocacia-Geral da União.

O meu apelo é no sentido da sensibilização da Oposição quanto à compreensão do mérito inquestionável de toda essa matéria e a sua aprovação ainda no dia de hoje.

Muito obrigado.

 

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DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O SR. SENADOR TIÃO VIANA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inseridos nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matérias referidas:

“Exposição de Motivos à MP 258”.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/11/2005 - Página 40269