Discurso durante a 218ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo à Presidência do Senado para que agilize a suspensão do parágrafo primeiro do artigo terceiro da Lei 9.718/98, que define a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Autor
Garibaldi Alves Filho (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RN)
Nome completo: Garibaldi Alves Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Apelo à Presidência do Senado para que agilize a suspensão do parágrafo primeiro do artigo terceiro da Lei 9.718/98, que define a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Publicação
Publicação no DSF de 08/12/2005 - Página 43188
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • SOLIDARIEDADE, ENTIDADE, INDUSTRIA, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), REIVINDICAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), URGENCIA, IMPLEMENTAÇÃO, EFEITO, DECISÃO JUDICIAL, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, BASE DE CALCULO, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), FATURAMENTO, EMPRESA.
  • SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUSPENSÃO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, MOTIVO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), FAVORECIMENTO, INDUSTRIA, REDUÇÃO, TRIBUTAÇÃO.

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, primeiramente, quero agradecer ao Senador Eduardo Suplicy, que me proporcionou a oportunidade de falar agora, já que eu só iria fazê-lo, como fará S. Exª, no final da sessão.

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco/PT - SP) - Senador Garibaldi Alves Filho, V. Exª me permite?

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Pois não, Senador.

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco/PT - SP) - Senador Garibaldi Alves Filho, cedi-lhe a minha vez em homenagem a V. Exª, sobretudo devido à admiração que nos têm causado seu procedimento como Relator da CPI dos Bingos; pela sua dedicação, seriedade e pela forma como tem estudado os assuntos e, pacientemente, tem feito as perguntas a cada testemunha que aqui comparece. V. Exª, que já foi Governador de Estado, tem, no Senado Federal, mostrado o que é ser um Senador consciente do seu dever, tendo que tratar de tantos assuntos simultaneamente, relativos ao seu Estado, o Rio Grande do Norte, ao Nordeste e ao Brasil. Desde a oportunidade em que lhe foi designada essa missão, V. Exª a tem realizado de uma forma que causa respeito em todos os seu colegas e em mim mesmo. Quando V. Exª, hoje, pediu-me a oportunidade de falar, com muita satisfação eu lhe concedi meu lugar.

O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (PMDB - RN) - Agradeço, Senador Eduardo Suplicy. Não preciso falar da minha admiração por V. Exª, pois já a manifestei em várias oportunidades. Até pelo fato de V. Exª ter me cedido a palavra, venho trazer um assunto que surgiu no seu Estado, mas cuja decisão interessa a todo o Brasil.

O Ciesp, Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, por intermédio do Sr. Luis Carlos Galvão, Diretor Titular do Departamento Jurídico, e do Sr. João Carlos Basilio da Silva, Diretor Titular do Departamento de Relações Institucionais, dirigiu-se ao Ministro Nelson Jobim, Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, para solicitar que uma decisão seja desde logo implementada.

Trata-se de uma decisão importante, porque vai beneficiar todas as indústrias do nosso País - todas, as pequenas, as médias e até mesmo as grandes indústrias. Naturalmente, as pequenas e médias serão mais favorecidas, pelo fato de precisarem mais de providências como essa.

O que decidiu o Supremo? O que deseja o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo? O Supremo decidiu, em julgamento realizado em 09 de novembro último, por maioria de votos, declarar a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Tal lei pretendera, indevidamente, equiparar faturamento à totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independentemente da sua classificação contábil, para efeito de base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Doravante, na visão da Corte Suprema, a base de cálculo dessas contribuições deve ser exclusivamente o faturamento advindo de suas atividades operacionais. Então, as empresas só pagarão PIS e Cofins relativamente ao faturamento daquilo que prevalece no seu processo industrial e não em qualquer outra operação ou compra de patrimônio para a empresa, ou qualquer outra aquisição. Isso é importante, principalmente em uma hora em que o nosso País dá mostras, por meio da queda de 1,2% do seu Produto Interno Bruto, de uma desaceleração econômica. Uma decisão como essa representa diminuição de carga tributária, um alívio para aqueles que produzem, para o setor produtivo, efetivamente o setor produtivo.

Ocorre que tal decisão não é automática. Os seus efeitos não se produzem automaticamente. Ela apenas produz efeitos imediatos às partes envolvidas nos recursos extraordinários, não sendo, portanto, aproveitáveis a todos os contribuintes, já que não foi proferida no âmbito do controle de constitucionalidade.

Estabelece o art. 178 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Art. 178 - Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se-á comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal para os efeitos do art. 42, VII*, da Constituição (*atual art. 52, X, da Constituição de 1988).

A Constituição Federal, em seu art. 52, estabelece:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Uma vez que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, ao receber os empresários em seu gabinete, declarou que iria publicar imediatamente o acórdão da decisão do Supremo Tribunal Federal, cabe, agora, ao Senado Federal suspender o artigo da Lei nº 9.718, de 1998. Então, a decisão do Supremo Tribunal Federal terá efeito erga omnes.

Portanto, Sr. Presidente, faço um apelo à Presidência do Senado Federal para que se volte para a necessidade de milhares e milhares de indústrias em todo o País, que anseiam pela diminuição da carga tributária a que estão sujeitas. Então, ao ocorrer a comunicação - já deve ter ocorrido, porque a audiência com o Presidente do Supremo Tribunal Federal foi na segunda-feira - possa o Senado Federal declarar a inconstitucionalidade dessa lei. Dessa forma, os empresários de todo o Brasil não pagarão mais o PIS e a Cofins como hoje pagam por toda e qualquer operação; apenas pagarão pelas atividades operacionais, por aquilo que efetivamente produzem.

Faço esse apelo e agradeço a V. Exª, Presidente Augusto Botelho, pela oportunidade de proferir este discurso, e também ao Senador Eduardo Suplicy.

Realmente, que o Senado possa proceder a essa declaração de inconstitucionalidade, tão esperada por aqueles que produzem no nosso País e que se vêem a braços com essa carga tributária exorbitante.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/12/2005 - Página 43188