Discurso durante a 219ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca do Fundo Nacional de Telecomunicações - FUST.

Autor
Augusto Botelho (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Augusto Affonso Botelho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TELECOMUNICAÇÃO.:
  • Considerações acerca do Fundo Nacional de Telecomunicações - FUST.
Publicação
Publicação no DSF de 09/12/2005 - Página 43612
Assunto
Outros > TELECOMUNICAÇÃO.
Indexação
  • CRITICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INSUCESSO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, FUNDOS, ESPECIFICAÇÃO, FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST), AUSENCIA, AMPLIAÇÃO, ACESSO, INTERIOR, TELEFONIA, INTERNET, REGISTRO, DADOS, ARRECADAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, INTERESSE SOCIAL, DEMORA, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), BUROCRACIA, GOVERNO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROJETO, CUMPRIMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), PREJUIZO, POPULAÇÃO.

O SR. AUGUSTO BOTELHO (PDT - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, há muitos anos, os sucessivos governos da República, independentemente do regime político vigente no País, utilizam-se do instrumento da criação de Fundos para tentar operar políticas públicas setoriais. São Fundos constitucionais, como os de desenvolvimento regional ou de participação dos Estados e Municípios, ou Fundos criados por leis, como o Fundo Nacional de Telecomunicações.

Todos esses Fundos visam arrecadar recursos que permitam aos Estados, Municípios ou setores de serviços públicos implementarem políticas de desenvolvimento.

Contudo, boa parte dos Fundos não atingem sua finalidade. Tal fracasso deve-se, na maioria das vezes, à inoperância do próprio Estado, responsável primeiro pelas definições das políticas públicas destinatárias dos recursos arrecadados.

Esse é o caso do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.

Sr. Presidente, criado em 17 de agosto de 2000, pela Lei nº. 9.998, o FUST deveria ter seus recursos utilizados para o financiamento de programas, projetos e atividades contemplados em planos gerais de metas de universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações, e aprovados por decreto presidencial. O artigo 5º da Lei 9.998 define as diretrizes que devem nortear o planejamento das ações.

Os objetivos a serem perseguidos, tal como especificados pela Lei, são, entre outros, o atendimento a localidades com menos de cem habitantes; o atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo; a implantação de acessos individuais para prestação de serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde; a implantação de acessos para utilização de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da internet; o atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico; a implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública; e a implantação de telefonia rural.

Para uma gama tão diversificada e ambiciosa de objetivos, necessário é prover fontes de receita para o FUST se viabilizar. Para tanto, a Lei nº 9.998 prevê, como receitas do Fundo, as dotações designadas na Lei Orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; as transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, até o máximo de 700 milhões de reais; as contribuições de 1% da receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações no regime público ou privado; além de outros recursos, como previstos na Lei.

Acontece que o FUST já arrecadou, desde o ano de 2001 até hoje, algo como 4 bilhões de reais, neles inclusos os quase 530 milhões de reais previstos para o ano em curso. Ironicamente, contudo, nenhum centavo foi aplicado. Ou seja, de acordo com os dados divulgados pela ANATEL, nenhuma despesa foi feita com os recursos do FUST, desde sua criação, em 2000.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a inapetência dos sucessivos Governos pela efetiva utilização do FUST pode ser claramente percebida pelo texto da LOA 2005. Nela estão previstas apenas três rubricas de despesas do FUST. Duas são de cobertura de parcela de custo não-recuperável de serviços de telecomunicações, totalizando 30 milhões de reais; e uma é de reserva de contingência de 499 milhões de reais. Todavia, não constam nas despesas efetuadas até agosto sequer os 30 milhões de reais de custos, repetindo o procedimento adotado nos anos anteriores. Ou seja, o Fundo arrecada, mas não serve a qualquer propósito social.

Na verdade, no período 2001 a 2003, havia argumento para a não-utilização dos recursos do FUST, tendo em vista decisão do TCU, que, em 2001, questionou os mecanismos previstos de aplicação dos recursos, e determinou a suspensão do processo licitatório, então instaurado, para a realização de parte das despesas.

Atendendo à decisão do TCU, publicada em 25 de agosto de 2003, no Diário Oficial da União, que fixou diretrizes para a utilização dos recursos do FUST, a ANATEL entabulou processo de regulamentação de novo serviço de telecomunicações. Assim, Projeto de Regulamento do Serviço de Comunicações Digitais (SCD) foi submetido a consulta pública de setembro de 2003 a março de 2004. Concluída a consulta, e colhida a opinião da sociedade, já se passou um ano e meio, e a regulamentação não foi promulgada, impedindo, mais uma vez, a utilização dos recursos arrecadados para o FUST.

Por incrível que pareça, passa por processo semelhante o Regulamento para Acompanhamento e Controle do Cumprimento das Obrigações de Universalização por Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso Público em Geral - STFC, que ainda está na fase de consulta pública. Lentidão e aparente inapetência do governo em executar os projetos dão a impressão à sociedade de que mais interessa ao Executivo incorporar os recursos do FUST ao tesouro, do que lhes dar o destino social previsto na Lei.

Ou seja, decorridos 5 anos, um Fundo criado em 2000, com o objetivo de universalizar serviços de relevância para a população, ainda não pôde ser utilizado e produzir efeitos. Ora, se, para aplicar os recursos do FUST, as decisões do TCU devem ser obedecidas, que a ANATEL e os demais órgãos envolvidos dêem conseqüência ao estabelecido pelo Tribunal de Contas. O que não pode é haver, por força da burocracia, o bloqueio da ação do Estado, em detrimento da população.

Sr. Presidente, diante deste quadros, ao cidadão comum só resta uma de duas conclusões: ou o Fundo não tem qualquer razão de ser, já que, passados tantos anos, ainda não foi utilizado; ou o Governo não tem o menor interesse em que a população se beneficie dos serviços que poderiam ser financiados pelo FUST. Qualquer das conclusões depõe contra o Estado, o que é lamentável.

De fato, em ambos os casos, há uma lamentável obtusidade governamental no trato da coisa pública. Num mundo em que a comunicação rápida a distância entre as pessoas e instituições é peça fundamental para a viabilização de quase todas as atividades humanas; numa sociedade em que o acesso à informação por sistemas de telecomunicação digital é uma necessidade imperativa para os processos de aprendizagem, investigação e de decisão, nossos órgãos de governo e regulação não podem trabalhar na lentidão e morosidade que temos visto. É um atentado ao País e aos interesses da população.

A universalização dos serviços de telecomunicações, neles incluídos os de telefonia móvel e fixa, a transmissão via redes digitais, incluindo a internet, não podem ser considerados como benesse do Estado. São direitos dos cidadãos de um Brasil que se quer moderno.

Assim, como lidar com o FUST e os 4 bilhões de reais disponíveis no Fundo? O que o Governo fez deles? Ainda estão disponíveis, ou foram utilizados em outras finalidades? Seria lícito continuar a arrecadar recursos para o FUST se eles não estão sendo aplicados nas finalidades previstas em lei?

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, infelizmente o Brasil ainda não ultrapassou a fase de elaboração de belas leis, ineficazes, contudo, por falta de aplicação. Estou convicto de que, no caso da Lei do FUST, como em inúmeros outros, melhor seria não ter lei alguma do que tê-la inoperante e desmoralizada por falta de apetite do Governo em fazê-la vigorar.

De todo modo, a existência do Fundo e dos 4 bilhões de reais de disponibilidade impõe ao Governo a obrigação de lhes dar o destino que a lei prevê. À sociedade é devida esta satisfação, já que os recursos dela são oriundos. Os nobres objetivos fixados na Lei 9.998, de 2000, não podem ficar só no papel, privando os brasileiros mais carentes da inclusão social e dos benefícios evidentes que o FUST poderia lhes trazer.

As pequenas e as mais carentes comunidades de todo o Brasil seriam as primeiras beneficiadas pela chegada ou ampliação de serviços de telecomunicações públicas em escolas, postos de saúde e hospitais, e pela possibilidade de utilização da internet como fonte de informação em regiões distantes dos centros mais importantes. Postergar a implantação de tais serviços é uma traição com nossa gente e uma contradição dos governos, já que, por escolha e imposição da modernidade, se tornaram cada vez mais tributários das redes digitais na sua comunicação com os cidadãos.

Sr. Presidente, espero que o Governo tome uma atitude e torne o FUST uma real fonte de financiamento dos benefícios sociais para os quais foi criado: a universalização dos serviços de telecomunicações no Brasil.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/12/2005 - Página 43612